Resposta à Consulta nº 269 DE 28/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE. Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e. O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado.

Texto

Trata-se de processo de consulta tributária por meio do qual a interessada acima identificada, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., estabelecida na Rua ..., nº ..., Setor ..., .../MT, busca esclarecimentos sobre o tratamento tributário relativo às operações com produto FERTILIZANTE – NCM – 3105.90.90 na situação descrita.

A consulente menciona que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações com fertilizantes e que por um erro na configuração do sistema emissor, as NF-e ... e ..., emitidas, respectivamente, em ... e .../.../..., apesar de indicado o CST 051 (Diferido), tiveram destaque do ICMS, situação que só foi observada após a circulação da mercadoria, quando da apuração mensal do imposto, de forma que o prazo para cancelamento das referidas notas fiscais já havia expirado, conforme Portaria nº 160/2021.

A consulente aduz que o destaque (errôneo) do imposto no documento fiscal eletrônico implicou em interrupção do diferimento e no recolhimento do ICMS, no entanto, o imposto devido na operação foi calculado e recolhido com carga tributária equivalente ao percentual de 1%, conforme redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS (acrescentado pelo Decreto nº 932/2021), e, para tanto, questiona sobre os procedimentos para o estorno do ICMS destacado (código MT030120), bem como o respectivo ajuste para aplicação do mencionado benefício.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4611-7/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos, e nas CNAE secundárias: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, dentre outras; e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda no mesmo Sistema cadastral, verifica-se que a consulente possui credenciamento ativo para o diferimento do ICMS nas operações com os produtos arrolados artigo 22-A do Anexo VII RICMS/2014, nos termos do Decreto nº 1.297/2022, a partir de .../.../..., conforme colagem que segue:

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De plano, especificamente sobre a matéria, cumpre assinalar o que dispõe o artigo 580 do RICMS e seguintes, determinando o lançamento do imposto pelo estabelecimento em que ocorrer a interrupção do diferimento, inclusive em virtude da emissão da Nota Fiscal com destaque do imposto, conforme transcrição:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

(...)

Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

(...)

Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;

II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

(...)

Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

Por sua vez, o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS dispõe que a utilização do diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias previstas no artigo, abarcando os fertilizantes, é opcional e implica ao remetente do produto a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas no estabelecimento, conforme segue:

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

(...)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

(...)

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

(...)

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

(...)

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...).

De acordo com a legislação transcrita, se verifica que, na hipótese de interrupção do diferimento, a base de cálculo estabelecida para recolhimento do imposto será o valor fixado em lista de preços mínimos, quando houver, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda (RICMS, Anexo VII, Art. 22-A, § 3º, II), e sem direito a crédito.

Portanto, considerando que houve o destaque do imposto na NF-e e produziu seus efeitos, entende-se que o imposto deverá ser recolhido de acordo com o correspondente débito de ICMS, calculado à alíquota de 17% e sem direito a crédito, considerando que o contribuinte é optante pelo diferimento, hipótese em que a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas deverá ser observada.

Por outro lado, concernente à aplicação da carga tributária do ICMS equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas de fertilizantes, cabe a transcrição do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 932/2021, que trata da redução de base de cálculo em operações com insumos agropecuários em geral:

Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):

(...)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

(...)

§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

(...)

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

(...)

2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

(...).

Pelo exposto, conclui-se que na operação com fertilizantes será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, atendidas às exigências previstas, inclusive as disposições comuns à aplicação de benefícios fiscais, estabelecidas no Capítulo IV do Título I do Livro I do RICMS.

Desse modo, considerando que não há previsão normativa para o ajuste na escrituração fiscal pretendido pela consulente em face da não aplicação do benefício do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, será passível de restituição eventual recolhimento a maior do imposto, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, desde que devidamente comprovado, além de o indébito não ter sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não ter aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto (indevido) destacado nos referidos documentos fiscais.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas