Resposta à Consulta nº 260 DE 16/09/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - VEÍCULOS USADOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO O contribuinte revendedor de veículos, ao adquirir veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Entrada e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias; na referida operação não incide o ICMS, por consequência, não deve ser feito o destaque de ICMS, nem o registro de crédito na escrita fiscal. Ao adquirir veículo usado de contribuinte do ICMS, o revendedor deve exigir do vendedor a emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação; é operação tributada, o ICMS devido na respectiva operação deverá ser destacado e escriturado como crédito fiscal de ICMS, nos limites e condições definidos na legislação de regência. A Nota Fiscal de Entrada não pode ser emitida na compra de veículo de contribuinte do ICMS e não saneia a falta de cumprimento da obrigação acessória, bem como não afasta o descumprimento da legislação tributária. O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não abrange as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos acoplados em máquinas, aparelhos ou veículos usados. A revenda de automóveis não atende aos requisitos elencados nos incisos III e IV do § 6º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que pressupõe que o beneficiário seja um prestador de serviço de transporte.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na comercialização de veículos.
A consulente informa que:
a) comercializa veículos novos e usados;
b) na aquisição de veículos usados de não contribuintes do ICMS, emite nota fiscal de entrada sem destaque de ICMS;
c) na aquisição de veículos usados de contribuintes do ICMS, exige a emissão da nota fiscal do vendedor do veículo;
d) entretanto, já houve caso onde o vendedor do veículo (contribuinte do ICMS) entregou seu veículo usado como parte de pagamento para a aquisição de um veículo novo e não emitiu a nota fiscal relativa à venda do veículo usado; nesse caso a consulente emitiu nota fiscal de entrada;
e) alguns dos veículos usados adquiridos para revenda são veículos de carga, e, por este motivo, podem ser adquiridos: (1) com algum implemento acoplado ao seu chassi, por exemplo: baú, munck ou prancha; (2) sem nenhum implemento acoplado, hipótese em que pode ser revendido desta forma ou após a consulente acoplar algum implemento a seu chassi;
f) ao revender os veículos de carga implementados de forma financiada, os bancos exigem que seja emitida a nota fiscal contendo apenas o veículo e discriminando na referida nota fiscal que este está implementado, assim como os respectivos números de identificação junto as autoridades competentes;
g) utiliza as reduções de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS na venda de veículos usados.
A consulente entende que:
Entendimento nº 1) na aquisição de veículo usado de não contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS;
Entendimento nº 2) na aquisição de veículo usado de contribuinte do ICMS, quando este não emitir a respectiva nota fiscal, deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS; ao proceder desta forma estará evitando possíveis sanções fiscais, pois estará corretamente registrando a operação em seu livro fiscal de registro de entrada de mercadorias e recolhendo o imposto em momento futuro, ao proceder a venda;
Entendimento nº 3) apesar de não ser fabricante de automóveis, pode enquadrar os veículos usados adquiridos, que são objeto de emissão de nota fiscal de entrada, no NCM que entender mais adequado, em função de suas especificações, tais como: carga suportada, tamanho, chassi, etc.;
Entendimento nº 4) ao adquirir um veículo de carga usado que já possua implemento acoplado, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
Entendimento nº 5) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento e acoplar a este um implemento novo, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
Entendimento nº 6) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento e revendê-lo dessa forma, a consulente pode aplicar a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
Entendimento nº 7) ao revender veículo, cujo NCM esteja enquadrado no artigo 22 do Anexo V do RICMS, pode aplicar a base de cálculo de zero por cento, conforme inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS, sem a necessidade de impetrar qualquer pedido ou credenciamento junto à SEFAZ;
Isto posto, a consulente questiona se os entendimentos expostos estão corretos e em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Passa-se a analisar os entendimentos da consulente.
Entendimento nº 1) na aquisição de veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS;
Esse entendimento está correto.
A exigência de emissão de nota fiscal de entrada está prevista no inciso I do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
...
Nessa operação não incide o ICMS, por consequência, não deve ser feito o destaque de ICMS, nem o registro de crédito na escrita fiscal da consulente.
Entendimento nº 2) na aquisição de veículo usado de contribuinte do ICMS, quando este não emitir a respectiva nota fiscal, deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS; ao proceder desta forma estará evitando possíveis sanções fiscais, pois estará corretamente registrando a operação em seu livro fiscal de registro de entrada de mercadorias e recolhendo o imposto em momento futuro, ao proceder a venda;
Esse entendimento não está correto.
A nota fiscal de entrada não é o documento fiscal exigido na operação descrita, portanto não pode ser emitida na situação descrita e, por consequência, não saneia a falta de cumprimento da obrigação acessória, bem como não afasta a responsabilidade tributária (sanções por descumprimento da legislação tributária) da consulente.
Na operação descrita, a consulente deve exigir a emissão do documento fiscal que acoberta a operação.
Nos termos do inciso I do artigo 178 do ICMS, o vendedor do veículo usado (contribuinte do ICMS) é quem deve emitir a nota fiscal.
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
...
O artigo 367 do RICMS (grifos acrescidos) positiva que a consulente deve exigir do vendedor do veículo (contribuinte do ICMS) a emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 367 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Além disso, a operação descrita é tributada.
Nesse sentido preceitua os trechos do artigo 54 do Anexo V do RICMS adiante transcritos:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
...
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.
...
Dessa forma, o vendedor do veículo (contribuinte do ICMS) deve destacar na nota fiscal o ICMS devido na respectiva operação.
Cumpridas as exigências relativas a escrituração e utilização do crédito de ICMS, poderá o imposto destacado ser escriturado como crédito fiscal de ICMS pela consulente.
Dessa forma, caso a legislação assim permita (a depender do efetivo caso concreto), no momento da revenda do veículo, a consulente poderá utilizar tal valor como crédito de ICMS, nos limites e condições definidos na legislação de regência.
Entendimento nº 3) apesar de não ser fabricante de automóveis, pode enquadrar os veículos usados adquiridos, que são objeto de emissão de nota fiscal de entrada, no NCM que entender mais adequado, em função de suas especificações, tais como: carga suportada, tamanho, chassi, etc.;
A SEFAZ não tem competência para responder questionamentos referentes a enquadramento de produtos em NCM. A competência é da União. Dessa forma, o presente questionamento não será respondido.
Nesse diapasão, sugere-se à consulente que formule o presente questionamento ao órgão federal competente.
Entendimento nº 4) ao adquirir um veículo de carga usado que já possua implemento acoplado, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, explicando que o veículo possui o implemento e aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
O entendimento da consulente está correto.
Lembrando que o benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do ICMS é condicionado.
Dessa forma, para sua fruição, todas as suas condicionantes devem ser atendidas.
Entendimento nº 5) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento e acoplar a este um implemento novo, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
O entendimento da consulente não está correto.
O inciso I do § 4º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, veda a aplicação do respectivo benefício fiscal em relação ao implemento novo acoplado no veículo usado.
Dessa forma, a consulente não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS sobre o valor total da operação. Em relação ao implemento novo acoplado, deverá calcular o ICMS em conformidade com o disposto no inciso I do § 4º do mencionado artigo 54.
Entendimento nº 6) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento revendê-lo dessa forma, a consulente pode aplicar a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS;
O entendimento da consulente está correto.
Lembrando que o benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do ICMS é condicionado. Dessa forma, para sua fruição, todas as suas condicionantes devem ser atendidas.
Entendimento nº 7) ao revender veículo, cujo NCM esteja enquadrado no artigo 22 do Anexo V do RICMS, pode aplicar a base de cálculo de zero por cento, conforme inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS, sem a necessidade de impetrar qualquer pedido ou credenciamento junto à SEFAZ;
Os dispositivos citados pela consulente tratam de benefícios fiscais condicionados, ou seja, para serem utilizados o interessado deve cumprir todos os seus requisitos, especialmente, na hipótese do inciso III do artigo 54, o previsto no § 6° do mesmo dispositivo.
Na medida em que a consulente é uma revenda de automóveis, esta não atende aos requisitos elencados nos incisos III e IV do § 6º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que pressupõe que o beneficiário do benefício seja um prestador de serviço de transporte.
Dessa forma, ao revender veículos, a consulente não pode utilizar o benefício previsto no inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS.
Entretanto, apenas à título de esclarecimento, nenhum dos dispositivos citados exige credenciamento prévio na SEFAZ, porém, o § 7º do artigo 54 do Anexo V exige o encaminhamento dos documentos comprobatórios a agência fazendária de domicílio do contribuinte.
A seguir, transcrição da íntegra do artigo 54 do Anexo V do RICMS (grifos acrescidos).
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.
§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;
II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.
4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Finalmente, é oportuno informar que, nos termos do § 10 do artigo 54 do Anexo V do RICMS, os benefícios ficais previstos no referido artigo vigorarão até 31/12/2022.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício
APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício