Resposta à Consulta nº 256 DE 14/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO - ESTORNO É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias quando as saídas posteriores forem beneficiadas com isenção. Na hipótese de já ter havido a apropriação do crédito, e a saída ocorrer com isenção, este deverá ser estornado integralmente. Quando a saída for beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito de ICMS relativo à entrada das mercadorias deverá ser estornado proporcionalmente.

Texto

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., esquina com a ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apropriação de créditos de ICMS na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado;

b) por consequência, está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS;

c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional;

d) adquire em operações interestaduais (para revenda) mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se é possível aproveitar o crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;

2) se é correto se apropriar do crédito fiscal de ICMS relativo a aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;

3) se no momento da venda/transferência é possível se apropriar do crédito de ICMS (citado nos questionamentos anteriores), para fins de apuração do ICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

b) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS;

c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional.

Em sua narrativa, a consulente informa que adquire as mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS em operações interestaduais e posteriormente as revende, entretanto, não informa se essas vendas são internas ou interestaduais.

Além disso, não informa quais mercadorias efetivamente comercializa (o artigo 115 do Anexo IV do RICMS elenca diversas mercadorias), por conseguinte, a presente Informação será respondida de forma genérica, considerando que todas as condições para a fruição dos benefícios contidos no dispositivo sejam atendidas, e que as operações se sujeitam ao regime de apuração normal do ICMS.

A seguir, transcrição dos incisos I e V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, necessária para fundamentar a resposta aos presentes questionamentos.

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

...

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

...

A interpretação desses dispositivos, leva as seguintes conclusões:

a) caso, no momento da compra da mercadoria, o contribuinte de antemão já saiba que a sua saída posterior será isenta ou não tributada: nem se creditará do imposto;

b) caso, no momento da compra da mercadoria, o contribuinte não saiba se a saída posterior será isenta ou não tributada, se creditará do imposto, e:

b.1) caso a saída posterior seja isenta ou não tributada, deverá estornar integralmente o crédito de ICMS referente a esta mercadoria;

b.2) caso a saída posterior tenha a sua base de cálculo reduzida, deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS referente a esta mercadoria (estorno proporcional a redução de base de cálculo do ICMS).

Essa é a regra geral de apropriação de créditos quando se está diante de operações isentas, não tributadas ou submetidas a redução de base de cálculo.

Voltando ao caso concreto, as mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS são isentas de ICMS nas operações internas.

Dessa forma, (situação nº 1) caso a consulente pratique apenas operações internas (sujeitas a isenção do ICMS), nem pode se creditar do imposto destacado nas aquisições interestaduais, pois, nesse caso, já sabe de antemão que as saídas posteriores serão beneficiadas por isenção.

Essa é a correta interpretação do disposto no § 8º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tanto em sua redação atual, quanto na redação vigente na data de protocolo da presente consulta.

A seguir, transcrição do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (redação atual, destacando-se também a redação do § 8º na data de protocolo da presente consulta):

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)​

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII – esterco animal;

VIII – mudas de plantas;

IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;

XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

XX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)​

XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)​​

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz ​de suprir as necessidades nutritivas para manutenþÒo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aquicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021​ - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

Redação vigente na data de protocolo da presente consulta

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 é autorizativa.

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.​​

Entretanto, (situação nº 2) caso a consulente pratique, além das operações internas (sujeitas a isenção do ICMS), também operações interestaduais, pode se creditar do imposto destacado nas aquisições interestaduais, pois, nesse caso, não sabe de antemão se as saídas posteriores serão beneficiadas por isenção.

Assim, quando da saída das mercadorias, caso a operação seja:

a) (situação nº 2.1) interna (sujeita a isenção do ICMS), o contribuinte irá estornar integralmente o crédito referente a mercadoria;

b) (situação nº 2.2) interestadual e seja beneficiária de redução de base de cálculo (por exemplo: caso se amolde aos artigos 30 ou 31 do Anexo V do RICMS, na medida em que estes artigos tratam de mercadorias também previstas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS), o contribuinte deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS (estorno proporcional a redução de base de cálculo do ICMS).

Como o contribuinte não especificou as mercadorias que comercializa, não é possível determinar se estas fazem ou não jus (efetivamente) ao benefício de redução de base de cálculo previsto nos artigos 30 ou 31 do Anexo V do RICMS.

Feita essa breve explicação, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) se é possível aproveitar o crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;

Como verificado na explicação inicial, apenas se o contribuinte não souber de antemão se as saídas serão tributadas ou não (situação nº 2) poderá se creditar do ICMS relativo às entradas interestaduais.

Nessa hipótese, caso pratique na sequência uma operação isenta de ICMS (situação nº 2.1), deverá estornar integralmente o crédito de ICMS relativo a mercadoria; caso pratique na sequência uma operação beneficiada por redução de base de cálculo de ICMS (situação nº 2.2), deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS relativo a entrada das mercadorias.

Caso o contribuinte já saiba de antemão que as saídas subsequentes serão isentas (situação nº 1), nem deve se creditar do imposto.

2) se é correto se apropriar do crédito fiscal de ICMS relativo a aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;

Resposta idêntica a dada ao questionamento anterior.

3) se no momento da venda/transferência é possível se apropriar do crédito de ICMS (citado nos questionamentos anteriores), para fins de apuração do ICMS.

Conclusão igual a dada ao questionamento n° 1.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos

Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício