Resposta à Consulta nº 268 DE 28/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2022

ICMS - OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - COMÉRCIO ATACADISTA - CRÉDITO OUTORGADO - LIMITAÇÃO Na operação de devolução de mercadoria aplica-se a alíquota de ICMS idêntica à operação de compra, com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada, pois o crédito de ICMS originado pela entrada da mercadoria será compensado com o débito de ICMS originado na devolução da mercadoria, não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS. O benefício de crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas o débito de ICMS originado das operações internas; o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do crédito outorgado de ICMS nas operações que especifica.

A consulente informa que:

a) adquire mercadorias em operações interestaduais e as revende em operações internas e interestaduais;

b) não é optante pelo Simples Nacional;

c) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

A consulente busca orientação para a correta aplicação dos benefícios fiscais de crédito presumido previstos no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Isto posto, a consulente elabora um exemplo mensal hipotético e questiona:

1) se a apuração do ICMS (relativa a determinado mês) demonstrada no exemplo abaixo (mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, apuração de acordo com o regime de apuração normal do ICMS) está correta;

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1 – Devolução de comprasR$ 5.125,66
2 – Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3 – Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4 – Total = (1) + (2) + (3)R$ 928.785,30
Saída de mercadorias (adquiridas conforme tabela acima)
5 – Venda de mercadorias (operações internas)R$ 1.704.151,76
6 – Remessa em bonificação (operações internas)R$ 63.574,43
7 – Venda de mercadorias (operações interestaduais)R$ 369.455,23
8 – Remessa em bonificação (operações interestaduais)R$ 15.994,62
9 – Total 2.153.176,04
Apuração do ICMS (regime de apuração normal do ICMS)
10 - ICMS sobre a venda de mercadorias em operações internas
= (5) x 0,17 = R$ 1.704.151,76 x 0,17 = R$ 289.705,80R$ 289.705,80
11 – ICMS sobre remessa em bonificação (operações internas)
= (6) x 0,17 = R$ 63.574,43 x 0,17 = R$ 10.807,65R$ 10.807,65
12 – ICMS sobre a venda de mercadorias em operações interestaduais
= (7) x 0,12 = R$ 369.455,23 x 0,12 = R$ 44.334,63R$ 44.334,63
13 – ICMS sobre remessa em bonificação (operações interestaduais)
= (8) x 0,12 = R$ 15.994,62 x 0,12 = R$ 1.919,35R$ 1.919,35
14 – Débito de ICMS = (10) + (11) + (12) + (13)
= R$ 289.705,80 + R$ 10.807,65 + R$ 44.334,63 + R$ 1.919,35 = R$ 346.767,43R$ 346.767,43
15 – Crédito outorgado de 22% (alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS)
= (14) x 0,22 = R$ 346.767,43 x 0,22 = R$ 76.288,83R$ 76.288,83
16 – Crédito outorgado de 3% (caput do artigo 7º do Anexo XVII do RICMS)
= (7 + 8) x 0,03 = (R$ 369.455,23 + R$ 15.994,62) x 0,03 = R$ 11.563,49R$ 11.563,49
17 – Crédito de ICMS de 12%
= (4) x 0,12 = R$ 928.785,30x 0,12 = R$ 111.454,24R$ 111.454,24
18 – Estorno de crédito
= (17) – ((4) x 0,07) = R$ 111.454,24 – (R$ 928.785,30x 0,07) = R$ 46.439,26R$ 46.439,26
19 - ICMS a recolher = (14) – (15) – (16) – (17) + (18)
= R$ 346.767,43 - R$ 76.288,83 - R$ 11.563,49 - R$ 111.454,24 + R$ 46.439,26
= R$ 193.900,13R$ 193.900,13

2) em relação ao direito de crédito de ICMS nas aquisições interestaduais sujeitas a alíquota de 12% sobre o valor da operação, o contribuinte (conforme a operação descrita anteriormente no exemplo hipotético), optante pelo benefício que admite apenas o crédito equivalente a 7% do valor da operação, deve se creditar dos 12% e depois estornar o equivalente a 5%? Ou deve se creditar de apenas o equivalente a 7% do valor da operação?

3) caso seja necessário o estorno, qual o código correto para lançamento na escrituração fiscal digital SPED?

4) é possível a transferência de créditos de ICMS de um mês para outro na hipótese de restar saldo credor de ICMS em favor da consulente, após a regular apuração, em determinado período?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4643-5/01, a saber: comércio atacadista de calçados;

b) informa outras atividades secundárias, todas afetas ao comércio atacadista;

c) não é optante pelo regime do simples nacional;

d) não é optante pelos benefícios fiscais previstos no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS;

e) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária;

Assim, a consulente expõe os presentes questionamentos para verificar a oportunidade de optar pelo benefício fiscal previsto no inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

Feita essa ressalva, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Resposta ao primeiro questionamento:

A apuração do ICMS demonstrada no exemplo não está correta.

Passa-se a elencar os erros praticados na apuração do imposto devido.

ERRO nº 1: considerar devolução de compras ao contabilizar o total de entradas tributadas no mês.

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de comprasR$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total = (1) + (2) + (3)R$ 928.785,30

Na totalização de compras mensais, o valor das operações de devolução de mercadorias não podem ser consideradas. Isso levaria a um erro posterior no momento de se calcular o crédito relativo as operações de entrada.

Ao devolver as mercadorias, as mesmas voltaram para seus vendedores (fornecedores do contribuinte), ou seja, as respectivas compras foram canceladas.

Como o ICMS incide na circulação das mercadorias, na operação de devolução, que tem por objetivo anular a operação de compra, será aplicável a mesma alíquota de ICMS com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada (operação de compra que foi cancelada, causando a devolução).

A seguir, trechos do RICMS que fundamentam tal raciocínio:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
...
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
...
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

A consequência é que o crédito de ICMS (originado pela entrada da mercadoria) será compensado com o débito de ICMS (originado na devolução da mercadoria), não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS, ou seja, do ponto de vista do ICMS a operação foi anulada.

Isto posto, o total de entradas no mês seria:

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1Devolução de compras (essas operações anularam R$ 5.125,66 relativo as compras efetuadas no mês).R$ 5.125,66
2Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4Total de entradas no mês = (2) + (3) – (1) = R$ 918.533,98R$ 918.533,98

Como visto, o total de mercadorias devolvidas deve ser diminuído (e não acrescentado) do total das mercadorias adquiridas no mês, na medida em que parte dessas foi devolvida (anulada tributariamente).

ERRO nº 2: base de cálculo para a aplicação do crédito outorgado de 22%.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos):

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 ...

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

...
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

No exemplo transcrito, o contribuinte calculou o benefício previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (22% de crédito outorgado), sobre o total de débito de ICMS do mês, incluindo operações internas e interestaduais.

Esse procedimento não está correto, a base de cálculo para esse benefício leva em conta apenas o débito de ICMS originado das operações internas, na medida em que é um benefício fiscal aplicado apenas as operações internas.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

...

II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

Assim, o valor da linha nº 15, no quadro de apuração do ICMS, seria no valor de R$ 66.112,96, resultante da aplicação dos 22% sobre o valor resultante da soma dos valores informados nas linhas nº 10 e 11 apenas.

ERRO nº 3: crédito de 12% do valor das aquisições das mercadorias e posterior estorno de 5% do valor das aquisições.

A seguir transcrição de trechos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos):

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

...

II - estabelecimento comercial atacadista:

...

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

...

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal.

Dessa forma, não é correto se creditar de 12% do valor das operações de compra e após estornar 5% do valor das operações de compra. O contribuinte já deve se creditar do valor correto, obtido em conformidade com os incisos do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS.

ERRO nº 4: cálculo do ICMS devido no exemplo posto.

A seguir, transcreve-se as tabelas pertinentes, já com as correções realizadas:
 

Entrada de mercadorias (operações interestaduais)
1 – Devolução de compras (essas operações anularam R$ 5.125,66 relativo as compras efetuadas no mês).R$ 5.125,66
2 – Compra de mercadorias com ICMS de 12%R$ 888.921,46
3 - Entrada de mercadorias em bonificação (alíquota de 12%)R$ 34.738,18
4 – Total de entradas no mês = (2) + (3) – (1) = R$ 918.533,98R$ 918.533,98
Saída de mercadorias (adquiridas conforme tabela acima)
5 – Venda de mercadorias (operações internas)R$ 1.704.151,76
6 – Remessa em bonificação (operações internas)R$ 63.574,43
7 – Venda de mercadorias (operações interestaduais)R$ 369.455,23
8 – Remessa em bonificação (operações interestaduais)R$ 15.994,62
9 – Total 2.153.176,04
Apuração do ICMS (regime de apuração normal do ICMS)
10 – ICMS sobre a venda de mercadorias em operações internas
= (5) x 0,17 = R$ 1.704.151,76x 0,17 = R$ 289.705,80R$ 289.705,80
11 – ICMS sobre remessa em bonificação (operações internas)
= (6) x 0,17 = R$ 63.574,43x 0,17 = R$ 10.807,65R$ 10.807,65
12 – ICMS sobre a venda de mercadorias em operações interestaduais
= (7) x 0,12 = R$ 369.455,23x 0,12 = R$ 44.334,63R$ 44.334,63
13 – ICMS sobre remessa em bonificação (operações interestaduais)
= (8) x 0,12 = R$ 15.994,62x 0,12 = R$ 1.919,35R$ 1.919,35
14 – Débito de ICMS = (10) + (11) + (12) + (13)
= R$ 289.705,80 + R$ 10.807,65 + R$ 44.334,63 + R$ 1.919,35 = R$ 346.767,43R$ 346.767,43
15 – Crédito outorgado de 22%
= (10 + 11) x 0,22 = R$ 300.513,45 x 0,22 = R$ 66.112,96R$ 66.112,96
16 – Crédito outorgado de 3%
= (7 + 8) x 0,03 = (R$ 369.455,23 + R$ 15.994,62) x 0,03 = R$ 11.563,49R$ 11.563,49
17 – Crédito de ICMS de 7%
= (4) x 0,07 = R$ 918.533,98 x 0,07 = R$ 64.297,37R$ 64.297,37
18 – ICMS a recolher = (14) – (15) – (16) – (17)
= R$ 346.767,43 - R$ 66.112,96 - R$ 11.563,49 - R$ 64.297,37 = R$ 204.793,61R$ 204.793,61

Resposta ao segundo questionamento:

Esse questionamento foi respondido ao comentar o ERRO nº 3 no questionamento anterior.

Resposta ao terceiro questionamento:

Por conta da resposta ao segundo questionamento, este fica prejudicado.

Resposta ao quarto questionamento:

Não. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.
A seguir, transcrição de trechos do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos) que fundamentam a presente resposta.

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
...
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
 ...
Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;
 ...

Finalmente, é pertinente pontuar que os benefícios fiscais tratados nesta informação expirarão em 31/12/2022 (§ 5º do artigo 2º e inciso III do § 2º do artigo 7º, ambos do Anexo XVII do RICMS).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas