Resposta à Consulta nº 252 DE 06/09/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 set 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZÉM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO. A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ....., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação.
A consulente informa que se dedica a atividade principal de Comércio Atacadista de Algodão e, no exercício de suas atividades, comercializa algodão em pluma, bem como está habilitada a prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE secundário nº 5211-7/01 referente a Armazéns-Gerais – emissão de warrant.
Esclarece que adquire algodão em pluma de produtor rural ou cooperativa de produtores com o fim específico de exportação, assim, o algodão em pluma dará entrada no estabelecimento da Consulente situado neste Estado, sendo submetido ao processo de classificação e avaliação da qualidade, onde os fardos aprovados serão exportados.
Expõe que o algodão em pluma a ser exportado será remetido para armazém geral no Estado de ..., através da operação de remessa para formação de lote, e assim que formado um lote exportável a mercadoria será exportada através do Porto de Santos - SP. Acrescenta que a operação fiscal será efetuada com base no art. 7º, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), Decreto 1.262/2017 e Convênio ICMS nº 83/06 que disciplinam as remessas para formação de lote.
Aduz que, em face da falta de espaço nos armazéns alfandegados e do curto espaço de tempo que a mercadoria pode ficar nele depositado, pretende remeter o algodão para formação de lote em um Armazém Geral não alfandegado cadastrado na SEFAZ nos termos da RICMS MT, art. 7º, §2, I, e Portaria nº 67, de 31/05/2005.
Menciona que, em razão de o algodão remetido para formação do lote já estar preparado para exportação, aguardando somente a liberação alfandegária e a data de embarque, entende a consulente que, a operação pode ser realizada nos termos da art. 7º e Capítulo VI, Parte Geral, Título VI, do RICMS MT, e Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, uma vez que entende que o Armazém Geral é uma extensão do estabelecimento da empresa, podendo assim receber mercadoria para formação de lote com fim de exportação.
Ao final indaga se pode remeter a mercadoria para formação de lote em Armazém Geral não alfandegado constituído nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, e CNAE secundárias: 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda em análise ao mesmo Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se, que a consulente está credenciada no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2017, a partir de ../../....
No que concerne à matéria objeto da consulta, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), em seu artigo 7º, § 2º, prevê suspensão do imposto na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, nas seguintes hipóteses:
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;
II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
(...)
§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;
(...)
V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;
(...)
VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
(...).
Nota-se do transcrito § 2° do artigo 7º do RICMS, que a suspensão do imposto alcança a operação de remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado.
Assim sendo, no presente caso, conclui-se que a consulente poderá efetuar a remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, com suspensão do imposto, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS, desde que atendidas as condicionantes ali assinaladas.
Vale lembrar que, para efeito de fruição da suspensão do imposto, a consulente deverá atender, também, as exigências contidas no Decreto n° 1.262, de 17/11/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Incumbe ainda informar que a Portaria nº 67/2005, mencionada pela consulente, foi revogada pela Portaria nº 162/2008.
Diante do exposto, a resposta à indagação da consulente é afirmativa, uma vez que há previsão no Regulamento do ICMS de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, desde que cumpridas as demais condicionantes, para a suspensão do imposto.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas