Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> Mato Grosso -> Resposta à Consulta -> 2021

Exibindo: 125 normas.

Resposta à Consulta nº 184 DE 28/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 28 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO. As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS. O caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense. A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS). Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação. O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca. Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista.

Resposta à Consulta nº 185 DE 28/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 28 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne. Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS.

Resposta à Consulta nº 169 DE 22/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 22 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da ​operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »