Resposta à Consulta nº 183 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Texto

..., empresa situada na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições em transferência de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento matriz da empresa situado em outra unidade da Federação.

Para tanto, expõe a consulente que possui a atividade principal de comércio varejista de vidros, mas que está atuando na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Diz que a sua matriz, sediada no Estado de Rondônia, transfere matéria prima, insumos e demais produtos necessários para a filial situada em Mato Grosso (a ora consulente) os quais serão industrializados e vendidos ao consumidor final.

Comenta que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da Matriz, estão relacionados no Anexo X do RICMS como sendo produtos submetidos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte).

Afirma que mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, a substituição tributária deve ser recolhida fora do regime, no entanto, os incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS tratam dos casos de exceção do recolhimento da substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, e que a empresa se encaixaria em uma dessas exceções.

Ao final questiona:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X?
4 - Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12 % que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento?
5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optantes pelo Simples Nacional para consumidor final?

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, produtos submetidos ao regime de substituição tributária, para serem empregados como matéria prima e materiais intermediários na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas. Com isso, quer saber se estaria obrigada ao recolhimento do ICMS/ST ou se estaria excluída dessa obrigação com base nos incisos III, IV e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código da NCM, apenas afirma que alguns dos insumos recebidos pela empresa, por meio de transferência da sua matriz situada no Estado de Rondônia, estão relacionados no Anexo X como sendo produtos sujeitos à substituição tributária (materiais de construção em grande parte).

Dessa forma, a resposta à consulta será dada em linhas gerais, partindo-se da premissa que os produtos transferidos pela matriz estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária.

Ainda em sede preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está cadastrada na CNAE principal: 4743-1/00 – Comércio varejista de vidros; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 2511 – 0/00-Fabricação de estruturas metálicas; 2512-8/00 – Fabricação de esquadrias de metal; 3102-1/00 – Fabricação de móveis com predominância de metal; 3103-9/00 – Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal; 4330-4/02 – Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material.

Verifica-se, ainda, que a consulente está cadastrada como optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006 (Simples Nacional).

Sobre o Simples Nacional, convém realçar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que esta fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes do Estado não optantes.

Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Quanto ao caso em estudo, o artigo 3° do Anexo X do RICMS dispõe sobre as situações em que não se aplica a substituição tributária. Eis a transcrição de trechos do artigo considerando as dúvidas suscitadas pela consulente sobre o assunto:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

(...)

§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.(...).

Como se observa, as hipóteses assinaladas nos incisos III e V do artigo 3° do Anexo X do RICMS aplicam-se às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

Sendo assim, entende-se que o disposto nos invocados incisos III e V não se aplica ao caso vertente, haja vista que a consulente desenvolve como atividade principal/preponderante o comércio varejista de vidros e apenas como secundária a atividade de indústria, dentre outras.

Nesse cenário, a hipótese que melhor se adequa ao presente caso é a estatuída no inciso IV, que, por sua vez, não exclui da aplicação da substituição tributária a operação de transferência quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Em complemento, o transcrito § 2° do também do artigo 3° do referido Anexo X, preconiza que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a consulente), ou seja, nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado e recolhido pela consulente.

Prosseguindo, os artigos 5°, 6° e 7° do comentado Anexo X definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada.

Dessa forma, partindo-se da premissa que os produtos adquiridos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do caput do artigo 6° do Anexo X, que assim dispõe:

Art. 6° (...)

(...)

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

Infere-se dos dispositivos transcritos, que os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, aplicam-se tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No caso de produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS como pertencentes ao segmento de matérias de construção, os percentuais de MVA estão arrolados na Tabela VII do Anexo Único da aludida Portaria.

No tocante ao valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, este fica limitado ao

percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquota nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
Sim, é devido o ICMS diferencial de alíquotas nas transferências realizadas pelo estabelecimento matriz, situado em outro Estado, para a consulente, de bens ou mercadorias, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, conforme dispõe o artigo 2º, § 1°, inciso IV, c/c o artigo 3º, inciso XIII, e também com o artigo 96, inciso II, e § 1°, todos do RICMS.

Convém informar que a alínea “h” do inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que o recolhimento dos tributos constantes no Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Em complemento, o § 5º desse mesmo artigo 13 estabelece que “a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
Sim. De acordo com o artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária, nos termos desse Anexo, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

No presente caso, a consulente está cadastrada como estabelecimento varejista, por consequência, a operação está submetida ao regime de substituição tributária.

Nessa hipótese, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a ora consulente), é o que determina o transcrito § 2° do artigo 3° do mesmo Anexo X.

No entanto, caso as mercadorias transferidas pela matriz não sejam revendidas e sim empregadas como insumos na fabricação de estruturas metálicas, de esquadrias de metal e na instalação de portas e janelas, a consulente poderá solicitar junto à SEFAZ a restituição do ICMS recolhido pela substituição tributária, com base no artigo 13 do Anexo X do RICMS, já que o fato gerador presumido não se realizará, ou seja, nessa situação, não haverá saída interna da mercadoria remetida pela matriz e sim venda do produto resultante do processo de industrialização, cuja tributação será pelo Simples Nacional.

Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de Substituição Tributária, previstos no artigo 3° do Anexo X?
Não, pois apesar de atuar no ramo industrial, sua atividade preponderante é comércio varejista. Outrossim, à hipótese de transferência entre estabelecimentos do remetente não se aplica a substituição tributária, exceto se for comércio varejista (condição da consulente). Portanto, nenhuma das execeções previstas no mencionado artigo 3º do Anexo X do RICMS se aplica à consulente.

4 - Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo?
O questionamento apresentado é um pouco confuso, já que daria a entender que se a resposta da pergunta 3 fosse positiva, qual seria a MVA. Assim, a resposta partirá de premissa de que sendo devido o ICMS por substituição tributária, nas operações de transferência da consulente, qual seria a MVA aplicável para cálculo do imposto devido.

No entanto, como em seus relatos a consulente não especificou o tipo de produto transferido pela matriz, tampouco o código NCM, tendo relatado apenas que se trata de matérias de construção em grande parte, e partindo-se da premissa que tais produtos estejam arrolados na Tabela XI do Apêndice do Anexo X (materiais de construção e congêneres), informa-se que os percentuais da MVA a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são os relacionados na Tabela VII do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

4.1 - E poderá ser utilizado o crédito de 12% que é alíquota interestadual de Rondônia?
Não. O valor do imposto a ser utilizado como crédito no cálculo do ICMS/ST fica limitado ao percentual de 7% do valor da operação, conforme determina o § 2 do artigo 1° da Portaria n° 195/2019.

4.2 - Como será feito o DAR ou GNRE?
Para efeito de preenchimento desse documento a consulente poderá acessar o site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no link: Documentos de Arrecadação e Pagamentos. O referido link fornece as informações necessárias para preenchimento do DAR. Caso a consulente tenha dúvidas a respeito, poderá contatar a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais-CDDF, vinculada à Superintendência de Informações da Receita Pública-SUIRP, que é a unidade da SEFAZ responsável por informações sobre documentos fiscais.

4.2 - Quem será o responsável pelo recolhimento?
A consulente, conforme determina o transcrito § 2° do artigo 3° do Anexo X do RICMS.

4.3 - Qual o prazo de recolhimento?
De acordo com as informações cadastrais, a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nesse caso, conforme dispõe o inciso I do artigo 1° da Portaria n° 137/2021, que versa sobre os prazos para recolhimento do imposto, o prazo para recolhimento será até o 6° dia do mês subsequente ao da apuração.

Portaria n° 137/2021-SEFAZ

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optantes pelo simples nacional para consumidor final?
A resposta é negativa. Neste caso, ao efetuar a venda da mercadoria para consumidor final, a operação será tributada pelo Simples Nacional, na forma preconizada na LC n° 123/2006 c/c a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas