Resposta à Consulta nº 163 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações internas de transferência com as mercadorias arroladas no artigo 46 do Anexo V do RICMS.

Para tanto, informa que exerce a atividade de comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação e que está enquadrada no Regime Diferenciado do Simples Nacional.

Ao final, questiona qual o tratamento tributário aplicável às operações próprias de transferência interna realizadas entre seus estabelecimentos, se tributadas com a alíquota de 17% ou se apenas com a indicação do CSOSN 400.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação – CNAE 9512-6/00, bem como as atividades secundárias de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE 4751-2/01 e de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação – CNAE 4752-1/00. Nota-se, ainda, que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Além disto, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, convém relembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Pois bem, a consulente busca esclarecimentos quanto à regra tributária aplicável às operações de transferência com as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS.

Assim, para principiar a análise da matéria, é necessário identificar se as mercadorias arroladas no mencionado artigo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, são elas:

. terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
. terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
. outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
. cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

Sobre o regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

Infere-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado estão previstas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, veja-se trechos pertinentes às mercadorias ora analisadas:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÃ├O
(...) (...) (...) (...)
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
(...) (...) (...) (...)

TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÃ├O
(...) (...) (...) (...)
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
(...) (...) (...) (...)
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
(...) (...) (...) (...)

Pois bem, os códigos arrolados no Apêndice do Anexo X, transcritos acima, estão hierarquizados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, conforme segue:

NCM​ DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28
8517.1 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00 -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 10
8517.12 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) 15
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 15
8517.12.13 Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis 15
8517.12.19 Outros 15
8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21 Portáteis 15
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 15
8517.12.23 Do tipo utilizado em veículos automóveis 15
8517.12.29 Outros 15
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis 15
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 15
8517.12.33 Do tipo utilizado em veículos automóveis 15
8517.12.39 Outros 15
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.12.49 Outros 15
8517.12.90 Outros 15
(...) (...) (...)
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
(...) (...) (...)
8523.52 -- “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 10
8523.52.90 Outros 5
(...) (...) (...)

Contrastando a Tabela II – Autopeças e a Tabela XX - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambas do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a TIPI, de plano pode-se concluir com relação às mercadorias referenciadas nas subposições da posição 8517.12 que, com exceção daquelas referenciadas na subposições 8517.12.23 e 8517.12.33 – telefones de uso automotivo não arrolados no Anexo X –, todas as demais estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Por sua vez, também se submetem à substituição tributária, por estarem relacionados nos itens 63.0 e 64.0 Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, os “cartões inteligentes” compreendidos na posição 8523.52.

Conclui-se, portanto, que todas as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão submetidas ao regime da substituição tributária, conforme os itens das Tabelas II e XX do citado Apêndice, apontados abaixo:

. terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM: item 53.1 da Tabela XX;
. terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM: item 56 da Tabela II;
. outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM: item 54 da Tabela XX;
. cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM: itens 63.0 e 64.0 Tabela XX.

Assim, considerando que as mercadorias objetos das operações de transferência estão sujeitas à substituição tributária e, ainda, considerando que a consulente exerce a atividade de comércio varejista, em regra, o imposto devido já deverá ser sido recolhido antecipadamente por ocasião da entrada no estabelecimento da consulente, conforme artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pois, como já explicitado, nestas operações os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Por consequência, caso o estabelecimento destinatário (filial), que efetuará a venda para o consumidor final, tenha optado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, haverá o encerramento da cadeia tributária.

Salienta-se, no entanto, que, na hipótese de não ter havido a retenção do imposto devido por substituição tributária pelo seu fornecedor, cabe à consulente efetuar o recolhimento nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS:

Art. 4° (...)

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

(...).

Assim, ultima-se que, considerando a exigência de recolhimento antecipado do imposto no momento da entrada no estabelecimento da consulente, e pressupondo-se que este tenha ocorrido, nas operações internas subsequentes com as mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS, ainda que se tratarem de transferência, não haverá destaque do ICMS, devendo ser utilizado o Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN 500.

Considera-se dirimida a questão suscitada.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, portanto, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas