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Exibindo: 125 normas.

Resposta à Consulta nº 148 DE 17/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 17 set 2021

CMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária. Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA). No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal

Resposta à Consulta nº 157 DE 17/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 17 set 2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO – COTAS DE SOCIEDADE – BASE DE CÁLCULO. Para obtenção da base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade, apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação). O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3° do artigo 28 do RITCD, regra geral, o recolhimento se fará em dois momentos distintos, antes da lavratura do contrato de doação, sobre o valor da nua-propriedade, e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto. Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro, isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem. Na extinção do casamento será partilhado o patrimônio comum em cotas iguais. A faculdade de recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade e antes da lavratura das escrituras, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, embora enseje recolhimento de imposto em valor inferior ao da regra geral, não pode ser considerado isenção de ITCD (mesmo que parcial), se amoldando ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 160 do CTN. O usufruto gratuito pode ocorrer de duas formas: 1) doação com reserva de usufruto, em que a nua-propriedade é transferida a título gratuito para uma terceira pessoa, donatário da nua-propriedade, ficando o doador com o usufruto do referido bem; e 2) instituição do usufruto de forma gratuita, o proprietário do bem transfere a título gratuito o usufruto deste para uma terceira pessoa, donatário do usufruto, ficando apenas com a nua-propriedade do bem; na hipótese de ocorrência do evento morte do donatário do usufruto, extinção do usufruto, e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário, quem instituiu o usufruto, não haverá pagamento do tributo, isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7° do Decreto 2.125/2003.

Resposta à Consulta nº 142 DE 09/09/2021 - MT

Estadual - Publicado em 9 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

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