Resposta à Consulta nº 181 DE 28/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS DA AGRICULTURA MATO-GROSSENSE – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR DA OPERAÇÃO MENOR. Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado.
Texto
..., empresa situada à ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas aquisições internas de madeira em tora (eucalipto), junto a produtor rural, para fabricação de celulose, bem como na operação de exportação deste produto.
Para tanto, informa a consulente que é um estabelecimento que opera na industrialização de madeira em tora (eucalipto) para a produção de celulose.
Explica que o processo industrial consiste na aquisição de madeira em tora (eucalipto) de produtor rural, optante pelo diferimento, a qual, após ser submetida a processo industrial, resulta na produção de celulose.
Acrescenta que o produto “celulose” é totalmente exportado.
Na sequência, a consulente externa o seu entendimento afirmando que não há incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD na aquisição interna da madeira em tora, como também na exportação de celulose extraída da industrialização da madeira, pelos motivos que seguem:
1. Nas aquisições internas com madeira em tora (eucalipto) adquirida de pessoa física ou jurídica contemplada com diferimento do ICMS previsto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, destinada a industrialização, não há a incidência da contribuição ao FETHAB e ao IMAD por força do disposto no § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000, do qual faz a transcrição.
2. A utilização pelo legislador do instituto tributário da “não incidência” na redação do § 9º do artigo 7° da Lei nº 7263/2000, teve por objetivo excluir do campo da incidência as contribuições ao FETHAB e ao IMAD nas operações internas com madeira em tora contempladas com diferimento quando destinadas à industrialização.
3. De acordo com o disposto no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre os produtos denominados madeira in natura, madeira serrada e a madeira beneficiada, conforme consta mencionado no próprio dispositivo, do qual também faz a transcrição.
4. O produto celulose por não estar tipificado no caput do artigo 7-F da Lei nº 7263/2000 não está sujeito a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada.
4.1. O princípio da tipicidade cerrada impõe que, para que ocorra o nascimento de obrigação tributária é necessário que haja a subsunção do fato à norma. No caso, o produto celulose não consta relacionado no caput do citado artigo, ou seja, não há previsão legal para a exigência das contribuições em respeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ao final, a consulente questiona se está correto o seu entendimento sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:
1) De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?
1.1) Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora. adquirida com diferimento e destinada à industrialização?
2) As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo?
2.1) Sendo a resposta negativa, qual é o fundamento legal para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD para produtos que não estão relacionados no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000?
3) Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada, que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?
3.1) Se a resposta for negativa, qual é o fundamento legal que assegura a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre o produto celulose?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 1710-9/00 – Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel; bem como que está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
1. Das considerações gerais sobre o diferimento na operação com madeira.
No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o qual dispõe que:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
º 4º Para fins do disposto no º 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
(...)
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no territ¾rio mato-grossense, atÚ a correspondente saÝda com destino a outra unidade Federada ou com destino a nÒo contribuinte ou a contribuinte nÒo enquadrado em CNAE, principal ou secundßria, relativa a atividade industrial.
(...).
No presente caso, segundo narrativa da consulente, a madeira em tora em questão foi adquirida de produtor rural optante pelo diferimento.
2. Da contribuição ao FETHAB e ao IMAD
No que concerne ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.
Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2020, assim dispõe:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:
(...)
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(...).
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:
ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.
Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Note-se que o § 8° assinala que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.
Já, o § 9° dispõe que considera in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.
Assim, caso a madeira em tora adquirida pela consulente junto ao produtor atenda as condições estabelecidas no referido § 9°, será considerada in natura e, por consequência, tal aquisição estará amparada pela não incidência da contribuição ao FETHAB, prevista no transcrito § 8° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000.
Convém destacar que o mencionado § 8° não faz menção à contribuição do IMAD, logo, a não incidência alcança unicamente a contribuição ao FETHAB.
Dessa forma, na aquisição interna de madeira em tora junto a produtor rural optante pelo diferimento, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao IMAD, nos termos dos artigos 21-B a 21-D ambos do Decreto n° 1.261/2000.
Ainda nesse contexto, o artigo 27-I-1 do invocado Decreto n° 1.261/2000 prevê que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD. Eis a transcrição de trechos:
Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea c do inciso I e no inciso IV do § 1° do artigo 10, por metro cúbico da mercadoria transportada. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando esta não houver sido recolhida em qualquer operação anterior. (cf. § 3º do art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
§ 1°- A Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Note-se que o artigo 27-I-1 faz menção apenas as operações interestaduais e de exportação com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ou seja, não faz menção ao produto “celulose”.
Sendo assim, a operação interestadual ou de exportação de celulose não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:
1. De acordo com o § 9º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000 não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições internas de madeira em tora (eucalipto) adquiridas sob o abrigo do diferimento do ICMS, quando destinada à industrialização?
Primeiramente, incumbe esclarecer que a norma prevista no § 9° do artigo 7° da Lei n° 7.263/2000 encontra-se reproduzida nos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 (regulamentador da Lei), que assim dispõe:
Art. 21-A (...)
(...)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Interpretando-se de forma literal o transcrito § 8°, vê-se que a não incidência ali prevista aplica-se somente nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final.
Ademais, a não incidência alcança unicamente a contribuição do FETHAB, uma vez que a norma não faz menção à contribuição ao IMAD.
Sendo assim, a não incidência da contribuição ao FETHAB de que trata os dispositivos transcritos somente poderá ser aplicada nas operações internas com madeira em tora, desde que atendidas as condições prescritas no § 9°.
Caso a madeira em tora adquirida pela consulente não atenda as condições estabelecidas no § 9°, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, conforme determina os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000.
Por outro lado, caso a madeira em tora seja considerada madeira in natura, ainda assim a consulente fica obrigada ao recolhimento da contribuição ao IMAD, uma vez que a não incidência alcança tão somente a contribuição ao FETHAB.
1.1. Se a resposta for negativa, qual é a base legal para exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre as aquisições de madeira em tora, adquirida com diferimento e destinada à industrialização?
A base legal são os transcritos §§ 8° e 9° do artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, que, ao dispor sobre a não incidência na operação interna com madeira in natura, faz menção apenas a contribuição ao FETHAB, sendo silente quanto à contribuição ao IMAD.
2. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD, pelas disposições contidas no caput do artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000, só incidem sobre os produtos madeira in natura, madeira serrada e madeira beneficiada, e não pode ser exigido de outro produto que não esteja relacionado no referido dispositivo?
Para efeito de resposta, primeiramente, necessário se faz trazer à colação o artigo 7°-F da Lei n° 7.263/2000 citado pela consulente:
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1° do art. 7º, por metro cúbico transportado. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Infere-se da norma transcrita que a contribuição ao FETHAB e IMAD só incidem sobre as operações com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada, não podendo ser exigido de outro produto que não esteja relacionado na Lei n° 7.263/2000 e no Decreto n° 1.261/2000.
Vale ressaltar que no lugar da madeira em tora, a consulente citou a madeira in natura e esta, conforme mencionado na resposta anterior, tem previsão de não incidência da contribuição ao FETHAB na operação interna.
2.1. Sendo a resposta negativa, qual é o fundamento legal para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD para produtos que não estão relacionados no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000?
Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.
3. Não há a incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre celulose, por que este produto não está tipificado no artigo 7°-F da Lei nº 7263/2000 e porque no ordenamento jurídico nacional impera o princípio da tipicidade cerrada que exige que o fato jurídico tributário esteja descrito em lei para que ocorra o nascimento de obrigação tributária?
A resposta é afirmativa.
3.1. Se a resposta for negativa, qual é o fundamento legal que assegura a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD sobre o produto celulose?
Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, respeitado o quinquênio decadencial, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias do Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas