Resposta à Consulta nº 177 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO. Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada. Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva.

Texto

...., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações com farinha de trigo.

A consulente informa que comercializa farinha de trigo no Estado de Mato Grosso e exemplifica a seguinte operação: aquisição interestadual de 1.520 sacas de farinha de trigo de 25 kg (para ser revendida no Estado de Mato Grosso), com crédito de origem (destacado na nota fiscal de compra) de R$ 2.472,00.

Em relação a essa operação hipotética, a consulente entende que o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser calculado da seguinte forma:

Valor da operação 1.520 unidades x R$ 83,57 (valor do PMPF, vide item 1 do Anexo XXII da Portaria SEFAZ nº 199/2019) R$ 127.026,40
Base de Cálculo do ICMS (Base de cálculo equivalente a 58,33% do valor da operação, vide alínea c do inciso II do artigo 1º do Anexo V do RICMS) R$ 127.026,40 x 0,5833 R$ 74.094,50
Alíquota de ICMS de 12% (vide item 3 da alínea c do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998) 12% de R$ 74.094,50 R$ 8.891,34
Crédito de origem (reduzido em função da redução de base de cálculo do ICMS) R$ 2.472,00 x 0,5833 R$ 1.441,92
ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária R$ 7.449,42

Isto posto, a consulente questiona:

1) se no exemplo apresentado, o calculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso está correto;
2) se a consulente fosse optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária, a cadeia de tributação do ICMS para a mercadoria revendida estaria encerrada;
3) se está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS no exemplo apresentado;
4) como não existe PMPF para sacas de 50kg de farinha de trigo, se estaria correto obter a base de cálculo do ICMS multiplicando por 2 o valor do PMPF da saca de 25kg;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4632-0/02, a saber: comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas;

b) é optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária;

c) é optante pelo crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS);

Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

1) se no exemplo apresentado, o calculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso está correto;
Sim, no exemplo apresentado, os cálculos, a princípio, estão corretos.

Entretanto, como foi utilizada a sistemática do PMPF para definir a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deve observar ainda o disposto no § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS:

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

...

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

...

Em função dos dados fornecidos (não foi informado o valor da aquisição interestadual) não é possível verificar se deve ser aplicado o § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que consiste em utilizar a sistemática da MVA quando esta resultar em base de cálculo maior que a apurada de acordo com a sistemática do PMPF.

2) se a consulente fosse optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária, a cadeia de tributação do ICMS para a mercadoria revendida estaria encerrada;
Depende.

Como a consulente é optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), caso venda as mercadorias para um consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada.

Entretanto, caso venda as mercadorias para um varejista ou outro atacadista localizados no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo regime optativo de tributação da substituição tributária por parte do comerciante que revenda as mercadorias ao consumidor final.

Caso este comerciante não seja optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária não haverá o encerramento da cadeia tributária, devendo este comerciante proceder aos ajustes previstos nos artigos 9º a 10-E do Anexo X do RICMS.

3) se está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS no exemplo apresentado;
Sim, a alíquota aplicável às operações internas com farinha de trigo no Estado de Mato Grosso é 12%, conforme preceitua o item 3 da alínea c do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

4) como não existe PMPF para sacas de 50kg de farinha de trigo, se estaria correto obter a base de cálculo do ICMS multiplicando por 2 o valor do PMPF da saca de 25kg;
Este procedimento não está correto.

A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária esta prevista nos artigos 5º e 6º do Anexo X do RICMS:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.

* Obs. Vide Portaria 195/2019​, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA)​.
* Obs. Vide Portaria 198/2019​, que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC (fármacos e medicamentos, de uso humano).
* Obs. Vide Portaria 199/2​019​​, que divulga a Lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Assim, existem 4 sistemáticas de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a saber: preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (artigo 5º do Anexo X do RICMS); Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF (inciso I do artigo 6º do Anexo X do RICMS); preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador (inciso II do artigo 6º do Anexo X do RICMS); e Margem de Valor Agregado – MVA (inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS).

Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva (observado ainda o § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS, já comentado na resposta ao primeiro questionamento), então, no presente caso concreto (farinha de trigo em sacas de 50kg), como não há: preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; PMPF; nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; será aplicada a sistemática da MVA.

Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, nas operações com farinha de trigo em sacas de 50kg, deve ser calculada por intermédio da sistemática da MVA, nos termos do artigo 6º do Anexo X do RICMS e da Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas