Resposta à Consulta nº 169 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da ​operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Texto

..., empresa ..., ..., ..., ..., município de ... no Estado de Goiás, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) a ser efetuado na venda de produtos para contribuintes mato-grossenses, submetidos a essa sistemática de tributação, principalmente no que concerne à limitação ao percentual do crédito, referente ao ICMS da operação própria, que deve ser deduzido no cálculo do ICMS/ST.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:

ü É empresa situada no Estado de Goiás e realiza operações de vendas interestaduais a clientes situados no Estado de MT.
ü Possui I.E. de Substituto no Estado de MT e atende a legislação da Portaria nº 195/2019.
ü O cálculo da substituição tributária é um dos pontos que está gerando divergências de entendimento entre alguns clientes.
ü Detalha todo embasamento legal dos produtos do seu portfólio, informando o código de NCM, de CEST e a descrição dos mesmos, bem como dá exemplos de cálculo para a composição dos valores dos impostos a ser destacado em documento fiscal.
ü Alega que a dúvida principal é gerada em torno do limite de dedução de crédito no cálculo da ST, já que alguns clientes alegam ser 12% e outros 7%.

Na sequência, relaciona os produtos comercializados para clientes de Mato Grosso, tais como frango, cortes de suínos, linguiça, salsicha, requeijão, queijo muçarela, e, ao mesmo tempo, apresenta os embasamentos legais que utiliza na tributação das mercadorias, tanto na operação própria como na substituição tributária.

Neste contexto, ao interpretar a matéria, a consulente afirma que entende que o cálculo correto, para a tributação da substituição tributária, deve considerar a dedução do valor do crédito, referente ao ICMS da operação própria, no limite de 7%.

Em seguida, apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS da operação própria e da substituição tributária, como segue:

Cálculo geral: Varejo

PRODUTO Frango Cortes suínos Linguiça (suíno, frango, calabresa) Demais prod. Industrializados incluindo bacon Peixe (não tem ST)
Valor do produto R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Redução na B. cálculo 0% 58,33% 0% 0% 0%
Base de cálculo ICMS R$ 100,00 R$ 58,33 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Alíquota ICMS GO 12% 12% 12% 12% 12%
ICMS normal R$ 12,00 R$ 7,00 R$ 12,00 R$ 12,00 R$ 12,00
Incidência de ST? sim sim sim sim não
MVA 45,52% 45,52% 45,52% 45,52% N/A
Redução da MVA em? 100% 100% 100% 100% N/A
MVA final 45,52% 45,52% 45,52% 45,52% N/A
B. Cálculo do ICMS/ST R$ 145,52 R$ 145,52 R$ 145,52 R$ 145,52 N/A
Redução na
B. Cálculo ICMS/ST
58,33% 58,33% 41,17% 100% N/A
B. Cálculo ICMS ST c/redução R$ 84,88 R$ 84,88 R$ 59,91 R$ 145,52 N/A
Alíquota ICMS ST 12% 12% 17% 17% N/A
ICMS ST antes da dedução do crédito R$ 10,19 R$ 10,19 R$ 10,18 R$ 24,74 N/A
Alíquota ICMS Estado de origem 12% 12% 12% 12% N/A
Limite de crédito de ICMS perante estado de origem 7% 7% 7% 7% N/A
Crédito de ICMS para apuração do ICMS ST R$ 4,08 R$ 4,08 R$ 2,88 R$ 7,00 N/A
ICMS-ST a pagar R$ 6,10 R$ 6,10 R$ 7,30 R$ 17,74 N/A

 Cálculo geral: Atacadista

PRODUTO Frango Cortes suínos Linguiça (suíno, frango, calabresa) Demais prod. Industrializados incluindo bacon Peixe (não tem ST)
Valor do produto R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Redução na B. cálculo 0% 58,33% 0% 0% 0%
Base de cálculo ICMS R$ 100,00 R$ 58,33 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Alíquota ICMS GO 12% 12% 12% 12% 12%
ICMS normal R$ 12,00 R$ 7,00 R$ 12,00 R$ 12,00 R$ 12,00
Incidência de ST? sim sim sim sim não
MVA 45,52% 45,52% 45,52% 45,52% N/A
Redução da MVA em? 50% 50% 50% 50% N/A
MVA final 22,76% 22,76% 22,76% 22,76% N/A
B. Cálculo do ICMS/ST R$ 122,76 R$ 122,76 R$ 122,76 R$ 122,76 N/A
Redução na
B. Cálculo ICMS/ST
58% 58% 41% 100% N/A
B. Cálculo ICMS ST c/redução R$ 71,61 R$ 71,61 R$ 50,54 R$ 122,76 N/A
Alíquota ICMS ST 12% 12% 17% 17% N/A
ICMS ST antes da dedução do crédito R$ 8,59 R$ 8,59 R$ 8,59 R$ 20,87 N/A
Alíquota ICMS Estado de origem 12% 12% 12% 12% N/A
Limite de crédito de ICMS perante estado de origem 7% 7% 7% 7% N/A
Crédito de ICMS para apuração do ICMS ST R$ 4,08 R$ 4,08 R$ 2,88 R$ 7,00 N/A
ICMS-ST a pagar R$ 4,51 R$ 4,51 R$ 5,71 R$ 13,87 N/A

Ao final, a consulente formula a seguinte questão:

· A dúvida principal é gerada em torno do limite de dedução de crédito no cálculo da ST, alguns clientes alegam ser 12% e outros 7%. Diante das divergências na interpretação da legislação, quer saber se deve ser aplicado o limite de 7% de crédito no cálculo do ICMS-ST, mediante a obtenção de reposta formal à consulta, para informar aos clientes, bem como realizar ajustes em seu sistema.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1012-1/01 – Abate de aves, e, entre outras, nas seguintes CNAE secundárias: 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne; 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivado; 4634-6/02 – Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; 4637-1/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que a interessada está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso e enquadrada no Regime de Apuração Normal.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...).

Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que os produtos listados nos demonstrativos de cálculo apresentados pela consulente, tais como “linguiça, carnes comestíveis de frango e suína”, constam da Tabela XVII – Produtos Alimentícios. Por consequência, tais produtos, desde que a descrição e a classificação NCM esteja de acordo com os itens previstos na aludida Tabela XVII, estão submetidos ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÃ├O
(...) (...) (...) (...)
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
(...) (...) (...) (...)
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(...) (...) (...)

(...)

Portanto, considerando o fato de que as hipóteses prescritas nos incisos II a V do artigo 4° do mencionado Anexo X não se aplicam ao caso vertente, caberá ao estabelecimento remetente/fornecedor, situado em outro Estado, ao efetuar a venda de mercadorias, arroladas no Apêndice do referido Anexo, para contribuintes mato-grossenses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (Art. 4°, inciso I, Anexo X do RICMS).

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens e na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b, do Anexo X do RICMS).

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, o transcrito artigo 3°-A do Anexo X, do referido Regulamento do ICMS, prevê que na hipótese de haver benefício fiscal para a operação, o mesmo poderá ser aplicado.

No presente caso, há previsão dos seguintes benefícios:

1. redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação com linguiça (conforme dispõe a alínea b do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS);

2. redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação com os produtos (conforme disposições das alíneas d e e do inciso II do mesmo artigo):

a. aves abatidas e suas carnes e miudezas comestíveis;

b. carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas

Eis as transcrição dos dispositivos mencionados:

ANEXO V DO RICMS

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...).

Convém salientar que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Nesse caso, em face da aplicação do benefício fiscal supracitado, o crédito deverá ser apropriado de forma proporcional ao percentual do benefício fruído, é o que determina o inciso IV do artigo 116 das Disposições Permanentes do RICMS:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...).

Assim, se em face da fruição de benefício fiscal, a base de cálculo do imposto for reduzida a 58,33% ou 41,17% do valor da operação, o crédito deverá ser apropriado na mesma proporção, ou seja, reduzido a 58,33% ou a 41,17%.

Avançando na questão, considerando o fato de que a interessada apresenta demonstrativo hipotético de cálculo do ICMS/ST, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo, para retenção do ICMS devido por essa sistemática, será determinada. Vide transcrição:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

§ 3° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos em questão (linguiça, carnes comestíveis de frango e suína) não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do citado Anexo X, qual seja:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após a definição da base de cálculo do ICMS/ST, o imposto a recolher por substituição tributária, de acordo com o transcrito artigo 7° (caput) do Anexo X do RICMS, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição, e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST, com base no inciso III do caput do artigo 6° do citado Anexo, decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...).

Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (linguiça, carne de frango e suína), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 77.0, 87.0, 87.1, 87.2 da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 45,52%.

Já, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, a saber:

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;

(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...).

Nessa hipótese, caberá ao destinatário mato-grossense apurar e recolher o valor da diferença, na forma do § 1º, incisos I e II, do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, ou seja, deverá apurar e recolher a diferença do ICMS/ST correspondente a diferença do percentual de MVA de 59,75 para 45,52%.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Esclarece-se que a referida limitação do crédito decorre da utilização dos percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, os quais foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos, para os segmentos de comércio atacadista e varejista, no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Quanto à alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto, esta será de 12% (doze por cento) para carnes comestíveis resultantes do abate suíno e aves (frango), conforme preconiza os itens 4 e 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS; e de 17% para linguiça, conforme dispõe a alínea a do inciso I desse mesmo artigo.

Por fim, com base em todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, no presente caso, para efeito de cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá considerar como crédito somente o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Ademais, na hipótese de haver fruição de benefício fiscal na operação subsequente com a mercadoria a ocorrer no Estado de Mato Grosso, como é o caso dos benefícios fiscais da “cesta básica”, que preveem redução da base de cálculo a 58,33% ou 41,17% do valor da operação, após determinar limitação do crédito a 7% do valor da operação própria, como determina o prescrito § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, este deverá também ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído.

As regras que preveem apropriação proporcional do crédito, na hipótese de haver redução de base de cálculo na venda da mercadoria, estão assinaladas no inciso IV do artigo 116 das Disposições Permanentes do RICMS.

Com relação aos demonstrativos de cálculos hipotéticos do ICMS/ST apresentados pela consulente, em princípio, estão em conformidade com a legislação, o único erro constatado está no demonstrativo de cálculo de venda de mercadoria para estabelecimento atacadista, no qual a consulente computou no cálculo do ICMS/ST a redução da MVA em 50% (cinquenta por cento).

Convém esclarecer que tal redução de MVA somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, e, ainda assim, desde esteja credenciado pela SEFAZ como substituto tributário. De forma que a referida redução não se aplica ao estabelecimento situado em outra unidade federada que efetue venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense. Vide o disposto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas