Resposta à Consulta nº 179 DE 27/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria n° 195/2020-SEFAZ a serem aplicadas para definição das bases de cálculos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e efetua compra interestadual de tintas e vernizes classificadas nas posições NCM 3208 e 3209, arroladas nas Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS MT.
Menciona que, para os citados produtos, foi fixada margem do valor agregado no percentual de 56,40% e CEST 72,12%, bem como acrescenta que estas margens também interferem diretamente no custo da mercadoria. Ressalta ainda que a concorrência e fornecedores optam pela margem menor.
Expõe o entendimento de que, nas operações se deve efetuar o recolhimento com a margem maior de 72,12%, conforme citado no artigo 2°-B – XXI, levando em consideração o código CEST.
Ao final apresenta os seguintes questionamentos:
1) Qual margem de valor agregado deverá ser usada para cálculo de ICMS ST nas compras de fora do Estado com NCM 3208 e 3209? Leva-se em consideração o NCM ou código CEST?
2) O que muda se empresa não for optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido?
3) O que poderá ocorrer caso também opte pelo recolhimento com a margem menor?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/07/2007 e está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e CNAE secundária 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar convém observar, em consulta ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, além de que está credenciado para o benefício do Crédito Outorgado para Estabelecimento Comercial Varejista, previsto no artigo 2º, inciso I do Anexo XVII do RICMS, conforme quadro a seguir reproduzido:
(...)
Pois bem, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos percentuais de MVA a serem utilizados para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Nessa vertente, a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária é determinada pelos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)
Assim, considerando que, na situação consultada, não há aplicação dos incisos I e II do artigo 6°, reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado dispositivo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ:
PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ
(...)
CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Pode-se inferir do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da mencionada Portaria foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS para os segmentos de comércio atacadista e varejista.
Do texto normativo transcrito, depreende também que os percentuais reduzidos de MVA, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Contudo, para utilização da MVA reduzida, há que se observar, em relação às aquisições interestaduais, o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.
Importa ainda destacar que a Portaria n° 065/2020-SEFAZ, de 02/04/2020, com efeitos a partir de 19/05/2020, acrescentou o § 2° ao artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, com a seguinte redação:
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
Sendo assim, desde que atendidas as condições estabelecidas, a consulente, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá utilizar as margens de valor agregado definidas no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo a contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.
Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente:
1) Qual margem de valor agregado deverá ser usada para cálculo de ICMS ST nas compras de fora do Estado com NCM 3208 e 3209? Levar em consideração o NCM ou código CEST?
R – Conforme já mencionado, os contribuintes optantes do Simples Nacional que atenderem os demais requisitos previstos na norma, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderão utilizar as margens de valor agregado definidas no artigo 1º c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que na situação consultada, corresponde aos percentuais fixados na Tabela XVIII – Tintas e vernizes – 56,40%.
XVIII - TINTAS E VERNIZES
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 56,40% |
(...) |
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2) O que muda se empresa não for optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido?
R – prejudicada em razão de ter sido positiva a resposta ao item anterior.
3) O que poderá ocorrer caso também opte pelo recolhimento com a margem menor?
R – prejudicada em razão de ter sido positiva a resposta ao item anterior.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2021.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas