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Resposta à Consulta nº 197 DE 19/10/2021 - MT

Estadual - Publicado em 19 out 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. Caracteriza–se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, p. ex., diretamente do processo mecanizado de colheita, mesmo que integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia; e, justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente. É vedada a concessão de incentivos fiscais do PRODEIC, nos termos da Resolução 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré–limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária.

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