Resposta à Consulta nº 185 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne. Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS.

Texto

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interna de carne bovina junto a produtor rural.

A consulente expõe que atua no ramo de supermercados.

Explica que adquire carnes de produtor rural, cujo abate do gado bovino ocorre em abatedouro por conta e ordem do próprio produtor.

Entende a consulente que a operação de remessa para o abatedouro não é tributada, e que a operação de venda de carne do produtor para o supermercado é isenta.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Nas operações descritas, quem é obrigado a recolher o ICMS?
2- Em que momento se encerra o diferimento do ICMS na operação com gado em pé?
3- A remessa para o abatedouro é tributada pelo ICMS?
4- Qual procedimento deve ser adotado?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4711-3/02- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, bem como:

a) está enquadrada, desde 01/01/2020, no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, RICMS;
b) até 31/12/2019, estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, conforme artigos 157 e seguintes do RICMS;
c) não é optante pelo Simples Nacional;
d) desde 01/01/2020, está credenciada para fruição no benefício fiscal relativo à redução de base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.

Pois bem, a presente consulta foi protocolada em 18/07/2016, e, como em 01/01/2020 entraram em vigor alterações importantes em relação à matéria questionada na presente consulta, a resposta abordará tanto o período atual (a partir de 01/01/2020), quanto o período de 18/07/2016 a 31/12/2019.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que, em sua narrativa, a consulente não informou o local de abate do gado bovino, tendo informado apenas que adquire a carne do produtor rural, após abate.

Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o abate será realizado em estabelecimentos de terceiros por encomenda do produtor (abatedouro ou frigorífico), e que as respectivas operações de remessa e retorno ocorrem ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, transcrito a seguir:

RICMS - ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

(...)

Capítulo VI - Da Industrialização Por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

(...)

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​
Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
Redação original.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.​

(...)

Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos (produtor rural e abatedouro) estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

Cumpre destacar que constitui condição para o diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como determina o § 4º do artigo 29 anteriormente reproduzido.

Destaca-se que até 27/02/2020 o prazo de retorno era de 300 (trezentos) dias, entre 28/02/2020 e 08/04/2021 o prazo vigente era de 90 (noventa) dias, sendo que a partir de 09/04/2021 o prazo para retorno é de 180 (cento e oitenta) dias.

Por fim, caso a premissa estabelecida não corresponda às operações da consulente, orienta-se que seja protocolada nova consulta, detalhando-se as operações sobre as quais se quer esclarecimento.

Passa-se a discorrer efetivamente sobre a matéria perquirida pela consulente.

Inicialmente, será analisada a primeira operação descrita pela consulente, a saber: operação interna com gado bovino em pé.

Ocorre o fato gerador do ICMS nas saídas internas de gado em pé da espécie bovina, sendo que a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

(...)

Entretanto, esta operação pode estar sujeita ao diferimento do ICMS.
No que se refere à operação interna com gado bovino em pé, o artigo 13 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento (opcional e condicionado) do imposto, nos seguintes termos:

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

(...)

Nota-se que o diferimento alcança apenas a saída interna do gado em pé, assim, de acordo com a legislação transcrita, a operação citada pela consulente, qual seja, aquisição interna de carne bovina junto a produtor rural para revenda não poderá ser realizada sob o abrigo do diferimento, de fato a venda da carne pelo produtor rural encerra o diferimento do ICMS concedido nas operações com gado bovino, nos termos do inciso III do artigo 13 do Anexo VII do RICMS.

Dessa forma, nas operações descritas pela consulente o diferimento do ICMS pode abranger apenas a remessa para industrialização e o retorno ao estabelecimento do produtor rural, nos termos do artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, não se aplicando na hipótese o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS.

Ainda sobre a matéria, o RICMS, em seu artigo 579, transcrito a seguir, dispõe que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria:

Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS

(...)

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

(...).

Já, o artigo 580 do RICMS elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam o recolhimento do ICMS diferido no momento em que ocorrerem. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

(...)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

(...)

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Assim, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º do artigo 580 do RICMS, de acordo com o inciso III do mesmo artigo, em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.

Entretanto, a situação narrada pela consulente, aquisição de carne de produtor rural (originárias de bovino vivo remetidos para industrialização pelo próprio produtor, sobre o abrigo do diferimento do ICMS), não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé (artigo 13 do Anexo VII) é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne para o supermercado (consulente).

Isso é suficiente para responder ao questionamento nº 2, a saber: em que momento se encerra o diferimento do ICMS na operação com gado em pé, na situação narrada pela consulente.

A fundamentação exposta anteriormente, também é suficiente para responder ao questionamento nº 3, a saber: se a remessa para o abatedouro é tributada pelo ICMS.

Como visto a operação de remessa do produtor rural ao abatedouro é tributada pelo ICMS, inclusive tem a base de cálculo reduzida, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS, no entanto, na hipótese apresentada pela consulente, e desde que cumpridas às exigências normativas pertinentes, a operação está albergada pelo diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.

Essas respostas abrangem tanto as operações realizadas a partir de 01/01/2020, quanto às praticadas entre 18/07/2016 e 31/12/2019.

Passa-se a analisar o primeiro questionamento feito pela consulente, a saber: nas operações descritas, quem é obrigado a recolher o ICMS?

De início, verificam-se 4 operações, descritas a seguir:
Operação nº 1: produtor rural remete bovinos para industrialização (abate);
Operação nº 2: retorno das carnes (resultantes do abate) ao produtor rural;
Operação nº 3: produtor rural venda as carnes à consulente (supermercado);
Operação nº 4: consulente (supermercado) vende as carnes para seus clientes.

Para essa resposta, conforme narrativa da consulente, será considerado que a operação de remessa para industrialização e o respectivo retorno estão albergadas pelo diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, não ocorrendo ainda, qualquer situação que interrompa o referido diferimento antes do momento previsto para seu encerramento.

A operação nº 1, remessa de bovinos, pelo produtor rural, para abate em estabelecimento de Mato Grosso, é tributada pelo ICMS e tem a base de cálculo reduzida, conforme alínea a do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

(...)

Entretanto, como a operação é albergada pelo diferimento, o recolhimento desse ICMS (ICMS diferido) deve ocorrer no momento em que o diferimento se encerra.

No presente caso, é no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne para o supermercado (consulente), operação nº 3, conforme preceitua o caput do artigo 29 do Anexo VII do RICMS:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

Então, no momento que ocorrer a operação nº 3, o diferimento estará encerrado e o produtor rural deverá recolher o ICMS diferido referente à operação nº 1, e ainda o ICMS relativo a operação nº 3 (venda da carne para o supermercado).

Entretanto, em relação ao ICMS devido sobre a operação nº 3 (venda da carne para o supermercado), tem-se a seguinte situação:

a) até 31/12/2019, vigorou a isenção prevista no inciso III do artigo 2º do Anexo IV do RICMS:

Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

...

III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

...

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de orige​m mato-grossense.

...

§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

...

Assim, até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido (relativo a operação nº 1), na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS.

Ademais, nos termos do § 3º do artigo 2º do Anexo IV do RICMS, o produtor rural não poderia se creditar do ICMS diferido pago.

b) a partir de 01/01/2020, a venda de carne bovina interna passou a ser tributada pelo ICMS.

Para a operação de saída interna de carne da espécie bovina, o RICMS prevê redução de base de cálculo no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V (redução a 58,33% do valor da operação); e no artigo 3°-A, inciso III, do mesmo Anexo V (redução a 16,667% do valor da operação).

Eis a transcrição dos dispositivos citados:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...)

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

(...)

Portanto, desde que atendidas as condicionantes, o contribuinte (neste caso, o produtor rural) poderá aplicar, na apuração do imposto incidente na operação de saída interna da carne bovina (sua operação própria), o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Dessa forma, a partir de 01/01/2020, quando da venda das carnes à consulente (supermercado), o produtor rural deverá recolher além do ICMS diferido (relativo a operação nº 1), o ICMS relativo à sua operação própria (operação nº 3) que deverá ser calculado com uma das reduções de base de cálculo demonstradas anteriormente, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS.

Neste ponto abrem-se parênteses, ainda que a consulente não tenha adentrado na questão do cálculo do imposto devido, é oportuno ressaltar que para apuração do valor a recolher em relação ao ICMS diferido (operação nº 1), caso o produtor rural, na saída da carne, aplique a redução de base de cálculo a 16,667%, prevista no artigo 3º-A do Anexo V do RICMS, ele deve se atentar à diferença de carga tributária existente entre a operação com o gado bovino, cuja carga é de 7%, e a operação com a carne, em que a carga é de 2%.

Para maiores esclarecimentos acerca da apuração do valor do ICMS diferido a ser recolhido, sugere-se a leitura da Informação n° 014/2021 – CDCR/SUCOR, de 29/01/2021, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: .

Retornando ao questionamento, além do exposto anteriormente, a mercadoria carne, desde 01/01/2020, está sujeita ao regime da substituição tributária por força da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (itens 76, 79.0 a 79.6, 83 a 87.2, por exemplo).

Assim, caso a carne comercializada pelo produtor rural esteja prevista no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (que define as mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária), esta se sujeita ao regime da substituição tributária, em suas vendas internas, e, por consequência, o produtor rural deve calcular e reter o valor desse ICMS.

Este valor deverá ser calculado em conformidade com o Anexo X do RICMS, levando em conta, ainda, as normas que tratam da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por exemplo, a Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019.

Finalmente, em relação à operação nº 4, a saber: consulente (supermercado) vende as carnes para seus clientes, tem-se que:

a) até 31/12/2019, vigorou a isenção prevista no inciso III do artigo 2º do Anexo IV do RICMS:

Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

...

III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

...

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de orige​m mato-grossense.

...

§ 3º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

...

Então, mesmo a consulente estando enquadrada no regime de estimativa simplificado, a operação de aquisição de carnes de produtor rural localizado no Estado de Mato Grosso não estava submetida a este regime, nos termos dos revogados artigos 157 e 169 das disposições permanentes do RICMS. Assim, aplicava-se a esta operação o regime de apuração normal do ICMS.

Entretanto, como já informado, até 31/12/2019, a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e por este motivo, não havia valor a ser recolhido pela consulente em relação a essas operações.

b) a partir de 01/01/2020, a venda de carne bovina interna passou a ser tributada pelo ICMS.

Assim, caso a carne comercializada pela consulente esteja submetida ao regime da substituição tributária (vide Apêndice do Anexo X do RICMS), o ICMS relativo a suas vendas (vendas do supermercado), deverá ser calculado e pago pelo remetente (produtor rural), conforme explicado anteriormente.

Nesse caso, na medida em que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), fica dispensada de realizar os ajustes previstos nos artigos 9º a 10-E do Anexo X do RICMS.

Por outro lado, caso a carne comercializada não esteja submetida ao regime da substituição tributária, será aplicado à operação o regime de apuração normal do ICMS.

Como já explicado, para a operação de saída interna de carne da espécie bovina, o RICMS prevê redução de base de cálculo no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V (redução a 58,33% do valor da operação); e, no artigo 3°-A, inciso III, do mesmo Anexo V (redução a 16,667% do valor da operação).

Eis a transcrição dos dispositivos citados:

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...)

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

(...)

Portanto, desde que atendidas as condicionantes, a consulente poderá aplicar, na apuração do imposto incidente na operação de saída interna da carne bovina (sua operação própria), o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, caso contrário, aplicará a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Dessa forma, a partir de 01/01/2020, quando da venda das carnes, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a consulente deverá recolher o ICMS relativo à sua operação própria (operação nº 4) de acordo com benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, na medida em que é credenciada para utilizar tal benefício, desde que obedecidas às demais normas atinentes ao ICMS.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

Em relação ao questionamento nº 4, a saber, “qual procedimento deve ser adotado?”, este é, por demais, genérico e por este motivo não será respondido.

Assim, caso a consulente tenha interesse remanescente, sugere-se que especifique melhor o questionamento nº 4.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas