Resposta à Consulta nº 203 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA. A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Texto

..., produtor rural, pessoa física, estabelecido na ..., ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta quanto à aplicação da isenção e do diferimento nas operações internas com milho.

Para tanto informa que é produtor rural optante pelo diferimento e que efetua venda de milho para indústrias de ração.

Em seguida expõe que as operações internas com milho destinado às indústrias de ração são isentas do pagamento do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

Assim, questiona:

É correto afirmar que, independente da opção do produtor rural pelo diferimento, as vendas de milho para indústria de ração animal poderão ser beneficiadas com isenção?

É a consulta.

Em preliminar, verifica-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, que o consulente declara exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, e, entre outras, a atividade secundária de cultivo de milho – CNAE 0111-3/02. Da mesma consulta, confirma-se que o produtor rural é optante pelo diferimento do imposto, apurando-o pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a dúvida suscitada pelo consulente está relacionada com o tratamento tributário aplicável às operações internas de milho destinado à indústria de ração.

Assim, inicia-se analisando o diferimento do imposto nas saídas de milho que está previsto no artigo 6° do Anexo VII do RICMS, veja-se a íntegra do dispositivo:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

 § 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Nota-se do dispositivo transcrito que na espécie o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do milho.

Observa-se, ainda, que o diferimento é opcional e implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Como já anotado, o consulente é optante pelo diferimento do imposto, portanto, está apto para fruí-lo.

Com relação à isenção, para a hipótese vertente, a benesse fiscal está estabelecida no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, transcreve-se o trecho pertinente:
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

(...)

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

(...)

Observa-se do trecho transcrito que a fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Portanto, ao contrário do diferimento, tal vedação está restrita aos créditos decorrentes das entradas relacionadas com o cultivo do milho.

É o suficiente para responder a dúvida suscitada, para tanto repisa-se o questionamento:

É correto afirmar que, independente da opção do produtor rural pelo diferimento, as vendas de milho para indústria de ração animal poderão ser beneficiadas com isenção?

Sim, independentemente da opção pelo diferimento, o consulente poderá realizar as saídas de milho com destinado à indústria de ração animal ao abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, e, por consequência, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Outrossim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas