Resposta à Consulta nº 195 DE 15/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final. Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem. Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma. Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário nas operações de venda a ordem com os produtos primários soja e milho em grãos.

Para tanto, a consulente informa que efetua compras e vendas de produtos primários, sendo que os principais são soja e milho, em grãos, e que algumas dessas operações de compras são realizadas através da venda a ordem, na qual existe a figura do vendedor remetente, do adquirente originário e o do destinatário, caracterizando assim uma operação triangular.

Expõe que o artigo 182 do RICMS estabelece que a Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento deve ser emitida tanto na venda a ordem, quanto na venda para entrega futura, sendo vedado o destaque do ICMS.

Porém tem dúvidas em relação a utilização do CFOP na Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento na venda a ordem, bem como traz seu entendimento sobre a emissão das respectivas notas fiscais:

1ª Nota = Vendedor Remetente X Adquirente Originário CFOP 5.949
Natureza operação: Simples faturamento – Venda a ordem
CST ICMS 090
Sem destaque do ICMS cfe artigo 182 do RICMS/MT.

2ª Nota = Adquirente Originário X Destinatário CFOP 5.120
Natureza operação: Venda de mercadoria adq. ou rec. de terceiros entregue ao dest. pelo vendedor
CST ICMS 051
ICMS diferido (Soja/Milho)
PIS e COFINS *verificar*
Mercadoria será entregue por conta ... o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual

3ª Nota = Vendedor Remetente X Destinatário CFOP 5.923
Natureza operação: Remessa por Conta e Ordem de Terceiros
CST ICMS 090
Sem destaque do ICMS cfe §3 artigo 182 do RICMS/MT.
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros cfe ... o número, série e subsérie e data da Nfe, bem com de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente.

4ª Nota = Vendedor Remetente X Adquirente Originário CFOP 5.118
Natureza operação: Remessa Simbólica – Venda à Ordem
CST ICMS 051
ICMS diferido (soja/milho)
Referenciar o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. **3ªnfe**

Por fim, diante do acima exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento, considerando o artigo 182 do RICMS?
2- A Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento poderá ser global ou parcial?
3- Como declarar o registro C170 movimentação física do item no Sped Fiscal/ICMS/IPI?
4- Em qual Nota Fiscal (NFe) serão recolhidos os impostos devidos?
5- Em quais notas fiscais serão geradas os estoques?
6- Em qual nota fiscal será gerada o financeiro a receber?

Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4622-2/00- Comércio atacadista de soja, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/06/2011.

Verifica-se ainda constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente é optante pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço.

A consulente não informa se as operações que deseja praticar serão apenas em operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso) ou também oriundas e ou destinadas em operações interestaduais (fora deste Estado), entretanto, como na consulta foi destacado a utilização de CFOP correspondentes às operações internas, presume-se que todas as operações serão realizadas internamente.

Ademais, destaca-se que a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou produtor rural.

Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), ou seja, dessa forma configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Note-se que a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

No presente caso, conforme acima mencionado a consulente é optante pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço, e, assim, para análise da matéria, reproduz-se a seguir os artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, que dispõem sobre o diferimento do imposto nas operações internas de produção mato-grossense com os produtos soja e milho, respectivamente:

Seção VI - Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Seção VI - Do Diferimento em Operações com Soja

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

De acordo com os dispositivos transcritos, o estabelecimento optante do diferimento poderá adquirir do produtor rural, por exemplo, a soja em vagem ou batidos e o milho em grãos com diferimento; isto é, com postergação do recolhimento do ICMS.

O imposto diferido da primeira operação, em regra, deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente no momento em que promover a saída dos produtos para os estabelecimentos relacionados nos dispositivos acima transcritos.

Verifica-se que a opção pelo diferimento em regra, aplica-se aos produtores rurais. No entanto, o comércio e a indústria também poderão ser optantes se vierem a realizar operações com produtos que estejam amparados com o diferimento (2ª operação), desde que cumpram todos os requisitos exigidos para fruição do diferimento.

De forma que, nos termos do disposto no § 2º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, há previsão para diferimento do ICMS também nas saídas subsequentes que realizar, do produto milho em grãos e soja em vagem ou batida, quando adquirido com diferimento, desde que a saída seja efetuada com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Em outras palavras, o § 2º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS autorizam o diferimento numa segunda operação; isto é, quando o estabelecimento comercial promover a saída da soja e do milho para um estabelecimento atacadista ou industrial, evidentemente localizado neste Estado e, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, bem como aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser aplicado o diferimento do imposto na respectiva operação.

Assim, no caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, a consulente emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com diferimento na 2ª operação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada diferimento do ICMS.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Sendo assim, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais se destaca a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, conforme determina o § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pelo consulente:

Quesito 1, 2, 3, 5 e 6-

Em relação aos quesitos 1, 2,3,5 e 6 (emissão de notas fiscais e escrituração fiscal), trata-se de obrigação acessória que foge à competência desta unidade, nos termos do artigo 995, I do RICMS, assim, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais para tal.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS.

Quesito 4-
Em qual Nota Fiscal (NFe) será recolhido os impostos devidos?

Conforme disposto anteriormente, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal (global ou parcial), com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

No caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, a consulente poderá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com diferimento na 2ª operação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada diferimento do ICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas