Resposta à Consulta nº 196 DE 19/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – FEIJÃO – CRÉDITO – VEDAÇÃO. O benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 2° do Anexo IV do RICMS, alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto, logo independe do seu acondicionamento. No entanto, sua fruição veda o aproveitamento de crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., mais ... KM à ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação, nas operações com feijão, do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS.

Para tanto informa que atua no ramo de cultivo de soja e que iniciará, para venda no mercado mato-grossense, o cultivo de feijão (NCM 0713.31.90), cuja atividade corresponde ao CNAE - 0119-9/05.

Esclarece, ainda, que recolhe mensalmente o ICMS pelo regime de apuração normal, conforme o artigo 131 do RICMS.

Aduz que o artigo 2°, inciso II, do Anexo IV do RICMS prevê isenção na saída interna de “feijão” de produção mato-grossense, integrante da cesta básica, e, por conseguinte, expõe o entendimento de que a isenção abrange todos os tipos da leguminosa, quaisquer que sejam a espécie e unidade de medida, já que a legislação não traz maiores especificações.

Ao final indaga:
1) É correto afirmar que a saída interna de “feijão”, de qualquer espécie, é isenta de ICMS, independentemente da unidade de medida em que é comercializado?
2) Caso tenha efetuado alguma saída interna tributada pelo ICMS, sendo aplicável a isenção do ICMS, a contribuinte poderá estornar ou creditar o ICMS debitado?

É a consulta.

De início, nota-se que o presente processo de consulta foi subscrito por procuradora cujo instrumento que lhe outorga os poderes de representação condiciona que estes sejam exercidos sempre em conjunto de dois outorgados, o que não se verifica aqui.

Assim, esta unidade fazendária se manifestará genericamente sobre a matéria, com a ressalva de que, considerando a falta de legitimidade plena da subscritora da consulta para representar o contribuinte interessado, esta resposta não produzirá os efeitos legais típicos do processo de consulta, previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, RICMS.

Pois bem, o artigo 2° do Anexo IV do RICMS, prevê isenção do ICMS nas operações internas com feijão nos seguintes termos:

Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:

(...)

II – feijão;

(...)

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

(...)

§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

(...)

Observa-se do dispositivo transcrito que o benefício fiscal alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto.

Pois bem, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, os feijões estão classificados nos seguintes códigos NCM:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
(...) (...) (...)
0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
0713.31.10 Para semeadura NT
0713.31.90 Outros NT
0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para semeadura NT
0713.32.90 Outros NT
0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para semeadura NT
0713.33.19 Outros NT
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para semeadura NT
0713.33.29 Outros NT
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para semeadura NT
0713.33.99 Outros NT
0713.34 -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)
0713.34.10 Para semeadura NT
0713.34.90 Outros NT
0713.35 -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)
0713.35.10 Para semeadura NT
0713.35.90 Outros NT
0713.39 -- Outros
0713.39.10 Para semeadura NT
0713.39.90 Outros NT

Por conseguinte, a regra isentiva compreende todos as espécies de feijões, conforme códigos NCM transcritos acima, desde que de origem mato-grossense.

Contudo, destaca-se que a fruição da isenção veda o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do transcrito artigo 2°.

Ademais, destaca-se que o mencionado artigo 2° não traz restrição quanto a unidade de medida do produto, portanto, ainda que o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN prescreva que preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, a interpretação restritiva deve se subsidiar em regra posta pelo legislador, que na hipótese inexiste.

Abrem-se parênteses para um esclarecimento.

Na aplicação da redução de base de cálculo do imposto nas operações com produtos integrantes da cesta básica, prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS e autorizada pelo Convênio ICMS 128/94, esta unidade fazendária tem exarado o entendimento de que as mercadorias abrangidas pela aludida benesse fiscal devem (1) ser destinadas à alimentação humana e (2) estar acondicionadas em embalagens destinadas ao consumidor final.

Tal entendimento decorre das disposições do Convênio ICMS 128/94, celebrado no âmbito do CONFAZ que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Assim, embora o artigo 2° do Anexo IV esteja agrupado no Capítulo II do Anexo IV que trata da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, tal desoneração não decorre de convênio ICMS e, portanto, como não há nas disposições normativas do mencionado artigo qualquer elemento indicador da destinação dos produtos, não se aplica, na hipótese, o entendimento externado para a fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS (cf. Informações n° 113/2021, n° 262/2020, etc..)

Destaca-se que a nomenclatura de título, capítulo ou seção, nos termos da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, não é disposição normativa, tratando-se de mera técnica de agrupamento de artigos (artigo 10, inciso V), cuja finalidade é organizar o texto normativo.

Fecham-se parênteses.

Além disso, convém ressaltar que a legislação do imposto prevê a possibilidade de diferimento nas operações internas com feijão, conforme disposições do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, veja-se:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Nota-se do dispositivo transcrito que o diferimento na hipótese é opcional e implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade do recolhimento do imposto diferido, pelo adquirente, na hipótese da operação subsequente ser não tributada ou isenta, não se aplica ao caso vertente, nos termos do § 3° do artigo 581 do RICMS:

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

(...)

§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017​ - efeitos a partir de 1░ de janeiro de 2020)

(...)

Por fim, na hipótese de ocorrência de operações com destaque do imposto, não há previsão para estorno e nem crédito do valor debitado, cabendo apenas pedido de restituição do imposto, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Ainda, é oportuno relembrar que, pelas razões já enunciadas, esta resposta não produzirá os efeitos legais típicos do processo de consulta, previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, portanto, não se submete à análise da Câmara Técnica

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas