Resposta à Consulta nº 213 DE 26/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTE – REDEX. Na remessa interestadual de mercadorias destinadas a REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação–REDEX), para formação de lote e posterior exportação, a operação poderá ser realizada com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições prevista no RICMS para fruição. Além disso, deverão ser observadas as exigências contidas no Decreto 1.262/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote

Texto

..., produtor rural, situado na Rodovia ..., Km ... + ... Km à ..., Zona Rural, s/n°, em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., com o CPF n°..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na remessa interestadual de mercadoria para formação de lote para exportação, acrescentando que o local de destino da mercadoria denomina-se Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação-REDEX.

Para tanto, o consulente informa que é produtor rural (pessoa física) e possui as seguintes inscrições estaduais em Mato Grosso: ... e ..., localizadas em .../MT; e ... e ..., localizadas em .../MT.

Acrescenta que, dessas quatros inscrições estadual, em três delas efetua exportação tanto direta quanto indireta.

Expõe que emite Nota Fiscal de remessa de mercadoria para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (CFOP 6.504).

Afirma que, segundo o Decreto n° 1.262/2017, a emissão das Notas Fiscais de remessas, destinadas à formação de lote, deve seguir os critérios estabelecidos nos seus artigos 26 a 30, dispositivos esses os quais reproduziu.

Comenta que essas remessas para formação de lote de exportação começarão a ser depositadas em um REDEX.

Explica que o REDEX é um recinto não alfandegado, de uso público, localizado na zona secundária, onde se processa o despacho aduaneiro de exportação, devendo atender uma série de requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para poder encaminhar mercadorias diretamente ao modal internacional, sem ter que se submeter ao armazenamento em zona primária.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Na legislação há duas prerrogativas da indicação do imposto que é “não incidência”, quando a remessa de mercadoria para formação de lote de exportação ocorre em um recinto alfandegado ou entreposto aduaneiro, e “suspensão” quando ocorre em Porto de embarque. Quando a remessa de mercadoria para formação de lote de exportação ocorrer em um REDEX, qual prerrogativa será usada?

2. A nota fiscal de remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, que será depositada em um REDEX, terá a indicação de incidência de ICMS? Se sim, quando?

3. Quando ocorre a formação de lote de exportação em um REDEX, a emissão dos documentos fiscais ocorrerá da mesma maneira que ocorre quando a formação do lote de exportação se dá em um recinto alfandegado, ou seja, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “remessa para formação de lote para posterior exportação”,

3.1 - Quando ocorrer a exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação” e por fim emitir nota fiscal de saída para o exterior,

3.2 - Ou, o remetente deve emitir nota fiscal em nome do REDEX, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “remessa para formação de lote para posterior exportação”, quando ocorrer a exportação da mercadoria, o REDEX deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação” e o remetente formador do lote de exportação, emitirá a nota fiscal de saída para o exterior?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado se encontra cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 0111-3/02 – Cultivo de milho e 0115-6/00 – Cultivo de soja.

Verifica-se, também, que está credenciado no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2017.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta será respondida partindo-se da premissa de que se trata de remessa interestadual de mercadoria para formação de lote em REDEX para posterior exportação, tendo em vista que, em seus relatos, o interessado informa que emite Nota Fiscal de remessa com CFOP 6.504.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passaremos a análise da matéria propriamente dita.

No que se refere ao tratamento aplicável na operação de remessa de mercadoria destinada ao exterior com não incidência do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), dispõe que:

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

(...)

§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009​)

§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)

§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste p​​​​​​receito, a não incidência prevista no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf.§ 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998 )

(...).

Deflui-se dos dispositivos transcritos, que se equipara à operação de exportação e, por consequência, amparada pela não incidência do imposto, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; bem como as saídas destinadas à armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Dessa forma cabe, então, analisar se o mencionado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) se enquadra em uma dessas situações assinaladas no § 3° do artigo 5°.

Para efeito de análise, necessário trazer à colação trechos dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa SRF n° 114/2001, publicada pela Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a fiscalização aduaneira em REDEX. Eis a transcrição:

Art.1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(...)

§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:

I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;

II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.

(...).

Da interpretação dos dispositivos transcritos, observa-se que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é um recinto não alfandegado de zona secundária, não se confundido, portanto, com armazém alfandego, entreposto aduaneiro, tampouco com “trading” ou empresa comercial exportadora.

Sendo assim, embora o REDEX seja um recinto sujeito a controle aduaneiro, por equipe de fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo ali processados os despachos aduaneiros de exportação, não se enquadra nas hipóteses a que se refere o § 3° do artigo 5° do RICMS.

Logo, no presente caso, na remessa de mercadoria para formação de lote em REDEX para posterior exportação, não se aplica a não incidência prevista no artigo 5°, inciso II, e § 3°, do RICMS.

Prosseguindo, convém informar que o artigo 7° do mesmo RICMS prevê suspensão do imposto na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, nas seguintes hipóteses:

Art. 7° (...).

§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

(...).

Nota-se do transcrito § 2°, que a suspensão do imposto alcança a operação de remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado.

Voltando a análise dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa SRF n° 114/2001, emitida pela da Receita Federal do Brasil, entende-se que o REDEX equipara-se a um armazém não alfandego.

Assim sendo, no presente caso, conclui-se que o consulente poderá efetuar a remessa de mercadoria para formação de lote em REDEX para posterior exportação, com suspensão do imposto, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS, desde que atendidas as condicionantes ali assinaladas.

Vale lembrar que, para efeito de fruição da suspensão do imposto, o produtor (ora consulente) deverá atender, também, as exigências contidas no Decreto n° 1.262, de 17/11/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Por fim, ante o exposto, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela consulente, referente à questão 1.

Quanto às questões “2” e “3”, relativas à emissão de Notas Fiscais na operação, por se tratarem de obrigações acessórias, cujas respostas serão dadas pela área com atribuições regimentais para tanto (CDDF/SUIRP), razão pela qual a presente consulta será desmembrada, nos termos do artigo 995, incisos I e II c/c §3º do RICMS.

Por conseguinte, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas