Resposta à Consulta nº 198 DE 19/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL – SALDO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. A legislação prevê a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, apenas quando este for resultante da manutenção de créditos decorrente de operações com mercadorias destinadas ao exterior. Não há previsão para transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, quando este for originário de valor recebido judicialmente, referente à diferença de ICMS–ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.
Texto
..., empresa situada ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado na escrituração fiscal para estabelecimentos de terceiros, acrescentando que o valor foi recebido judicialmente, por meio de Mandado de Segurança, referente diferença de ICMS-ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.
Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:
- É uma empresa com atividade voltada para o comércio varejista de derivados do petróleo (Transportador Revendedor Retalhista – TRR), que está sujeita ao regime de tributação do ICMS por substituição tributária para frente.
- Ocorre que possui um crédito em seu registro fiscal junto a SEFAZ recebido judicialmente através do Mandado de Segurança sob o n° 1018278-33.2017.8.11.0041, referente à diferença do ICMS-ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.
- A empresa realiza mensalmente à compensação tributária com seus próprios débitos e de suas filiais e ainda assim, consta em seu registro fiscal um saldo remanescente na importância aproximada de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
- Diante disto, questiona se existe a possibilidade de transferi-lo para empresas que não seja do mesmo grupo econômico. Ou seja, o crédito adquirido pode ser transmitido para terceiros?
Na sequência, a consulente externa o seu entendimento quanto ao direito de transferência do crédito, conforme descrição dos fatos, pelos motivos que seguem:
- Possui o direito líquido e certo de se creditar/compensar dos valores referentes ao ICMS pagos a maior nas operações de substituição tributária para frente, em relação aos fatos geradores ocorridos após a fixação do novo entendimento sufragado pelo STF, em 19.10.2016, data do julgamento. O que ficou comprovado pela r. decisão no Mandado de Segurança impetrado pela empresa sob o n. 1018278-33.2017.8.11.0041.
- Ficou demonstrado acima que a empresa já vem compensando seus créditos com seus débitos, porém ainda há um saldo remanescente que deseja transferir para terceiros.
Com intuito de fundamentar o entendimento firmado sobre a possibilidade de transferência de crédito acumulado, a consulente transcreve trechos da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 25, §§ 1° e 2°), da Lei n° 7.098/98 (artigo 29 caput e Parágrafo único) e do Regulamento do ICMS (artigos 78, 124, 125), e da análise dos textos normativos transcritos infere os seguintes pontos:
- 1°) que o saldo credor acumulado, decorrente de ICMS-ST, poderá ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente e, somente na impossibilidade de realizar a transferência nessas duas hipóteses previstas é que poderá ser autorizada a transferência para os estabelecimentos descritos no § 5º do art. 125 do RICMS.
- 2°) que a realização de transferência de créditos acumulados para estabelecimento arrolado no inciso II do § 5º do artigo 125 do RICMS, depende de solicitação de autorização desta Secretaria, para tanto, o documento fiscal emitido para acobertar o aproveitamento do crédito a ser transferido deve ser previamente registrado no sistema indicado no § 9º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Neste sentido e, tendo a possibilidade, conforme o Regulamento do ICMS de Mato Grosso, em utilizar os créditos acima, solicita esclarecimentos acerca da forma pela qual a autorização prévia que consta no RICMS deve ser requerida e obtida?
2 – Isso porque, há dúvida no sentido de que o registro da Nota Fiscal de transferência do crédito utilizado na aquisição do bem, no Sped Fiscal já seria o suficiente para suprir a questão de autorização prévia?
3 – Solicitamos informar também quais são os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento da empresa destinatária destes créditos?
Prosseguindo, afirma que, com as informações, chega à conclusão de que a forma mais correta para realizar a transferência seria:
- montar um e-process;
- protocolar, direcionando para a secretaria analista de créditos de ICMS, pedindo a autorização prévia para utilização dos créditos;
- anexar ao processo planilhas demonstrando os créditos acumulados;
Por último, solicita a validação do modelo apresentado e, ao mesmo tempo, indaga se pode adotar esse procedimento neste caso, ou, se porventura não houver esta necessidade, se teria um processo mais simples.
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR), e no regime de apuração normal do imposto.
No tocante à matéria ora questionada, para efeito de análise, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da legislação citados pela consulente, iniciando-se pelo artigo 25 da Lei Complementar n° 87/96, que assim dispõe:
Art. 25. (...)
(...)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Eis a redação do artigo 3°, inciso II e parágrafo único aos quais remete o dispositivo transcrito:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Como se observa, há previsão de transferência de crédito, contudo, somente em relação a saldos credores acumulados decorrentes da manutenção destes nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços.
Nessa linha, a Lei n° 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em conformidade com a Lei Complementar n° 87/96, dispõe em seu artigo 29, parágrafo único, o que segue:
Art.. 29 (...)
(...)
Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Considerando que o dispositivo transcrito remete ao artigo 4°, inciso II e § 3° da mesma Lei, necessário se faz, também, trazer a sua transcrição:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Portanto, também a Lei n° 7.098/98 prevê a possibilidade de transferência de saldos credores acumulados apenas em razão da manutenção de créditos referentes a mercadorias e serviços objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Assim, em conformidade a legislação reproduzida, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 124 e 125, fixa a forma como as transferências de saldos credores acumulados, em razão da manutenção de créditos relativos à exportação de mercadorias para o exterior, podem ser realizadas. Eis a transcrição:
Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior;
(...)
Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
(...)
Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1░/01/2020)
§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:
I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;
II – ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.
§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponÝvel na internet.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 78 do RICMS, a que se refere o § 4° do artigo 125, define os requisitos para que duas empresas sejam consideradas interdependentes para efeito de aplicação da legislação tributária, especialmente para efeito de aplicação do dispositivo em comento. Vide transcrição:Art. 78 (...)
(...)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Da leitura do transcrito artigo 125, infere-se que somente poderá ser transferido saldo credor acumulado para outro estabelecimento quando o crédito for resultante de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, em que a mercadoria seja destinada ao exterior, isto é, somente poderá ser transferido saldo credor acumulado para outros estabelecimentos, quando o crédito for resultante de aquisição de insumos aplicados em mercadorias destinadas ao exterior.
Assim sendo, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que não há previsão para transferência de saldo credor para estabelecimento de terceiros na forma como apresentado pela interessada, ou seja, não há previsão para transferência de crédito quando este for originário de valor recebido judicialmente, por meio de Mandado de Segurança, referente à diferença de ICMS-ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar.
Além disso, conforme informações obtidas junto a Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais-CJUD da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas de Normas da Receita Pública-SUCOR, a decisão ainda não transitou em julgado, isto é, não é definitiva.
Voltando ao artigo 125, especificamente o § 4°, este dispõe que o saldo credor poderá ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado. Logo, afora essas hipóteses, não há previsão de transferência para outros estabelecimentos.
Nesse ponto, convém esclarecer que o Decreto n° 273, de 25/10/2019, com início dos efeitos a partir de 01/01/2020, efetuou alterações no RICMS, dentre essas, revogou os §§ 5° a 7° do comentado artigo 125, restringindo assim as hipóteses de transferência.
Com relação aos procedimentos a serem efetuados na emissão do documento fiscal que acobertar o crédito a ser transferido, o § 8º do art. 125 do RICMS/MT, prevê as seguintes exigências:
. Indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II do Regulamento do ICMS;
. Ser instruído com certidão negativa de débitos fazendários, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;
. Conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão negativa a que se refere o item anterior;
. Ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° do artigo 125, qual seja: no sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponÝvel na internet.
Por último, caso a consulente queira obter ainda mais informações relacionadas a emissão de documentos fiscais ou a procedimentos a serem efetuados na transferência de créditos acumulados, conforme previsão do artigo 125 do RICMS, poderá contatar à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, que é a unidade da SEFAZ responsável por informações sobre o cumprimento de obrigações acessórias.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas