Resposta à Consulta nº 193 DE 15/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE. Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas. A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria. Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário nas vendas interestaduais com produtos destinados ao uso e consumo de consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas partes e peças e que, também, revende em operação interestadual.
Afirma que nas operações interestaduais utiliza o CFOP 6.108, quando remetidos a produtor rural não inscritos como pessoa jurídica, bem como a pessoa física (consumidor final), com produtos que serão destinados para uso e consumo.
Explica que o CST destacado na nota fiscal é efetuado de acordo com o produto e sua situação tributária, conforme abaixo:
000 – Tributado integralmente;
020 – Tributado com redução de base de cálculo;
060 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Acrescenta que até o momento não destaca o ICMS substituição tributária nas operações de revenda para consumidor final.
Ao final, questiona:
1- Está correta a forma descrita acima pela consulente, em relação às operações interestaduais de revenda de peças que serão destinadas ao consumidor final para seu uso e consumo?
2- É correto destacar e cobrar o ICMS/ST nas operações interestaduais de revenda para consumidor final?
3- É devido o ICMS diferencial de alíquotas nessas operações? Se for devido, qual o momento do recolhimento do DIFAL? No ato da emissão da NF-e ou o recolhimento é devido pelo destinatário no Estado de destino das mercadorias?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, em pesquisa junto ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
1.Da Legislação que trata do ICMS diferencial de alíquotas.
No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, cabe transcrever o que dispõe o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda constitucional nº 87/2015:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
(...).
Vislumbra-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
Na hipótese em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino. Sendo assim, conforme se infere da alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, transcrito, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas do ICMS.
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado, entre as unidades Federadas, o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Convênio ICMS 93/2015:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
(...).
Com fundamento de validade nas normas reproduzidas, a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, foi inserida na legislação mato-grossense por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015 (republicado no DOE de 30/12/2015), que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS/MT.
A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
V-A – sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso
XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II-A – nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9°, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I – utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III – recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Portanto, com base nos dispositivos do RICMS/2014 transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.
Neste caso, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.
No tocante ao questionamento correspondente a incidência do regime de ICMS substituição tributária, importante ressaltar que, no caso em comento, as vendas efetuadas pela consulente são destinadas para consumidor final, e, assim, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V, do artigo 450 do RICMS/MT:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Portanto, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria, e será apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (artigo 131 do RICMS/MT).
Além disso, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito), haverá o aproveitamento do crédito do ICMS referente às entradas das mercadorias para comercialização/revenda, conforme dispõe o artigo 103 do RICMS/MT, a saber:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1-
Está correta a forma descrita acima pela consulente, em relação às operações interestaduais de revenda de peças que serão destinadas ao consumidor final para seu uso e consumo?
No presente quesito, depreende-se tratar-se de questionamento sobre obrigação acessória (correto preenchimento do CST e do CFOP), escapando à competência desta unidade fazendária.
A seguir, transcrição dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
Como o presente quesito versa sobre o código da situação tributária - CST e código fiscal de operações e prestações - CFOP correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas, a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso VI do artigo 94, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.
Assim sendo, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, combinado com o artigo 98, inciso VI, do Regimento Interno da SEFAZ, desmembra-se a presente consulta para que o questionamento n° 1 seja respondido pela CDDF/SUIRP.
Quesito 2-
É correto destacar e cobrar o ICMS/ST nas operações de revenda para consumidor final em operações interestaduais?
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, por força do previsto no inciso V, do artigo 450 do RICMS/MT, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Quesito 3-
É devido o ICMS diferencial de alíquotas nessas operações? Se for devido, qual o momento do recolhimento do DIFAL? No ato da emissão da NF-e ou o recolhimento é devido pelo destinatário no Estado de destino das mercadorias?
Conforme visto anteriormente, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.
Neste caso, a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, ou seja, a consulente será a responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado destinatário, e, em regra, deverá ser recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme previsão da Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas