Resposta à Consulta nº 192 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIO FISCAL – PEIXE FRESCO – ISENÇÃO. O artigo 5° do Anexo IV do RICMS concede isenção em operações internas e interestaduais com peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam frescos, refrigerados ou congelados, e nas operações com suas partes e carnes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas; excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, com relação às demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5° do Anexo IV do RICMS, o benefício vigorará até 20/07/2027. Para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV, as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura. O artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura. Os benefícios fiscais têm natureza condicionada, o contribuinte para fruição deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária estadual.
Texto
..., produtor rural, domiciliado na ..., km ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre benefício fiscal aplicável à comercialização de peixes frescos.
O consulente informa que se dedica à atividade descrita no CNAE nº 0322-1/01, criação de peixe em água doce, realizando vendas interestaduais de peixes frescos, armazenados, após a despesca, em caixas de gelo para o devido transporte até seu destino.
Isto posto, o consulente questiona se a situação descrita se encaixa na isenção de ICMS prevista no caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, ou se atualmente não esta mais em vigor, por força do § 2º do referido dispositivo.
A seguir, transcrição do artigo 5º do Anexo IV do RICMS:
Seção II - Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes
Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
Notas:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.
2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
O consulente entende que a isenção de ICMS se aplica à situação descrita, na medida em que não há que se confundir peixes frescos com suas partes in natura.
Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
O benefício fiscal de isenção de ICMS, previsto no artigo 5º do Anexo IV do RICMS, é de natureza condicionada, como pode ser verificado nos parágrafos do dispositivo. Dessa forma, para fins da presente resposta, considerar-se-á que todas as condições exigidas pela legislação para fins de utilização/fruição do benefício fiscal são atendidas pelo consulente.
Como o tema da presente informação é isenção de tributo, deve-se proceder à interpretação literal dos dispositivos citados, conforme determinação do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, primeiro é necessário verificar a extensão do caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, adiante transcrito:
Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)
...
O dispositivo concede isenção em operações internas e interestaduais (essa é a hipótese citada na presente consulta) de: (1) peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses peixes, frescos, refrigerados ou congelados; e (2) suas partes e carnes (dos peixes citados anteriormente), sejam estas partes ou carnes, in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas.
Ato contínuo, o § 2º do artigo 5º do Anexo IV do RICMS ao estabelecer os termos finais para fruição dos benefícios previstos no respectivo caput, preceituou:
Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)
...
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
...
Assim, excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, em relação a todas as demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5º do Anexo IV do RICMS, o benefício irá vigorar até 20/07/2027.
Por conseguinte, faz-se necessário verificar a extensão da expressão “produtos in natura” utilizada pelo § 2º do artigo 5º do Anexo IV do RICMS.
A parte final do comando dado pelo § 2° do artigo 5°, acima reproduzido, deriva da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.
Assim, o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal) n° 160/2017, estabelece que:
Art. 2° (...)
§ 2° A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1º desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
(...)
IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
(...)
Pois bem, conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª Edição, o vocábulo produto significa: (...) S. m. 1. Aquilo que é produzido ou fabricado; produção: produtos industrializados; produtos agrícolas; produtos eletrodomésticos. 2. Aquilo que resulta de qualquer processo ou atividade (...).
Portanto, a menção feita a “produto” pelo dispositivo ora estudado deve ser entendida na acepção ampla do termo.
No entanto, verifica-se que o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal) refere-se a produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A Lei (federal) n° 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras (...), equipara, em seu artigo 2°, inciso II, a aquicultura à atividade agropecuária, nos seguintes termos:
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
Assim, o termo “agropecuário” aqui também deve ser entendido na sua acepção ampla, o que inclui o produto da atividade da piscicultura (espécie do gênero aquicultura), entendimento corroborado também pelo seguinte trecho de texto publicado no site da Embrapa (https://www.embrapa.br/tema-pesca-e-aquicultura/nota-tecnica):
“Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), a aquicultura é a mais rápida das atividades agropecuárias em termos de resultados produtivos e uma das poucas capazes de responder com folga ao crescimento populacional, o que pode contribuir para o combate à fome em todo o mundo.”
Já o inciso IV do § 2° do artigo 2° da mencionada LC (federal), refere-se ainda a produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Aqui recorre-se novamente ao Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª Edição, que traz o verbete in natura nos seguintes termos: in natura. (...) [Lat.] No estado natural, i. e., isento de processamento industrial (...).
Portanto, a presente resposta será elaborada partindo-se das seguintes premissas:
1. Produto é tudo aquilo que seja resultado de um processo ou atividade;
2. Produto da aquicultura é produto agropecuário em sentido amplo;
3. Produto in natura é aquele isento de processamento industrial.
Fixadas tais premissas, passa-se a analisar os dispositivos da legislação estadual.
Antes de retomar o artigo 5° do Anexo IV do RICMS, oportuno trazer à colação o artigo 4° das disposições permanentes do RICMS:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
II – considera-se, ainda:
(...)
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
(...)
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
O dispositivo acima reproduzido estabelece que produto natural (in natura) é o produto como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
Destaca-se também que, nos termos do § 2° do artigo 4° c/c a alínea c do inciso II do caput do mencionado artigo acima, o processo de beneficiamento é considerado processo industrial, com a diferença de que o produto a ele
Retomando o artigo 5° do Anexo IV, nota-se que a isenção aplica-se em operações internas e interestaduais com:
1. peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses, frescos, refrigerados ou congelados;
2. suas partes e carnes in natura; e
3. suas partes e carnes manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas.
Aqui se faz necessário um esclarecimento adicional. A expressão “carnes e partes in natura”, constante do caput do artigo 5° do Anexo IV, se refere a carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas.
Pois bem, pela conceituação dada pelo artigo 4° das disposições permanentes do RICMS, estes produtos se enquadrariam na definição de produtos beneficiados, no entanto, considerando que o mencionado artigo 5° do Anexo IV trata de concessão de benefício fiscal (regra específica) a definição dada por este se sobrepõe à conceituação (regra geral) dada pelo aludido artigo 4°.
Em outras palavras, ainda que o artigo 4°, das disposições permanentes do RICMS, considere o beneficiamento como um processo industrial, e, por consequência lógica, seu produto deixa de ser produto em estado natural (sem, no entanto, deixar de ser produto primário), para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura.
Nessa vertente, analisando os produtos descritos nos itens acima, empregando-se as premissas estabelecidas nesta Informação, bem como o que estabelece o artigo 4° do RICMS, conclui-se que:
1.os peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam esses, frescos, refrigerados ou congelados são produtos em estado natural (in natura) que não passaram por nenhum processo de industrialização;
2. as partes e carnes frescas, congeladas ou resfriadas são produtos beneficiados, nos termos do item 2 da alínea c do inciso II do artigo 4° do RICMS, que não perderam a natureza de produto primário, no entanto, para fins da aplicação do benefício fiscal pretendido, por expressa determinação da norma, são produtos em estado natural (in natura).
3. as partes e carnes manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas são produtos industrializados (transformação), nos termos do item 1 da alínea c do inciso II do artigo 4° do RICMS
Assim, respondendo de forma objetiva ao questionamento efetuado pelo consulente, o benefício da isenção de ICMS, previsto no artigo 5° do Anexo IV do RICMS, na comercialização interestadual de peixe fresco vigorou apenas até 31/12/2020, nos termos da parte final do § 2º do mencionado artigo.
Já com relação às operações interestaduais com partes e carnes:
1. in natura (frescas, resfriadas e congeladas), da mesma forma, o benefício vigorou apenas até 31/12/2020;
2. manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, o benefício fiscal do artigo 5° do Anexo IV do RICMS se estende até 20/07/2027.
No entanto, é oportuno informar que o artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto n° 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura, nos seguintes termos:
Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98 e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tambatinga.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.
§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.
§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos correção monetária, juros e multa de mora na forma disposta na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento, para o ICMS.
§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 8° A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.329/2021.
Por fim, nunca é demais lembrar que os benefícios fiscais têm natureza condicionada, e dessa forma, o consulente, para fins de fruição, deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas