Instrução Normativa BCB nº 81 DE 23/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2021

Consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB Nº 69/2021.

Nota Legisweb: ver Instrução Normativa BCB Nº 576 DE 23/12/2024, que Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 4.192, de 1º de março de 2013, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.589, de 29 de junho de 2017, 4.615, de 30 de novembro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.678, de 31 de julho de 2018, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, e na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º  A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, deve ser realizada por meio do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

Art. 2º  As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil e compreendem:

I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução CMN nº 4.192, de 1º de março de 2013;

II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013;

III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;

IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções CMN ns. 2.283, de 5 de junho de 1996, e 2.723, de 31 de maio de 2000;

V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017;

VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções CMN ns. 4.677 e 4.678, ambas de 31 de julho de 2018;

VII - operações compromissadas, de que trata Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;

VIII - fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN nº 2.828, de 30 de março de 2001;

IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 30 de novembro de 2017.

Parágrafo único.  Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em bases consolidadas, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 3º  As informações relativas à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), devem considerar as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR).

Art. 4º  As instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, devem enviar as informações referentes à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) de risco de mercado, calculadas tanto pelo modelo interno (RWAMINT) como pelo modelo padronizado (RWAMPAD).

Art. 5º  O DLO deve conter os dados relativos ao detalhamento do cálculo:

a) para apuração do Patrimônio de Referência (PR);

b) para apuração dos Requerimentos Mínimos de Capital;

c) para apuração do Limite de Imobilização;

d) para apuração da Razão de Alavancagem (RA);

e) do Limite aplicado ao Fundo de Liquidez das Agências de Fomento;

f) do Limite de Crédito ao Setor Público (LCSP);

g) do Limite de Exposição por Cliente (LEC) e do Limite de Exposições Concentradas;

h) do Limite para Realização de Operações Compromissadas (LOC).

§ 1º  Os dados relativos ao detalhamento do cálculo de apuração do Patrimônio de Referência e dos Requerimentos Mínimos de Capital, de que trata o caput, concernente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), devem estar acompanhados da respectiva reconciliação com as informações contábeis elaboradas segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 2º  Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BCB nº 402 DE 07/07/2023).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º  Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito, exceto pelas cooperativas enquadradas no Segmento 5 (S5).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB nº 402 DE 07/07/2023):

§ 3º  Excetuam-se do disposto no § 2º: 

I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e 

II - as instituições mencionadas no § 2º que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. 

Art. 6º  Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 69, de 2021, o DLO deve ser remetido:

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023).

Nota: Redação Anterior:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em arquivo único, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023).

Nota: Redação Anterior:

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando não houver formação de conglomerado.

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)

 (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023):

Parágrafo único.  As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento, e as administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do DLO, conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023):

§ 1º  Conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam dispensadas do envio do DLO:

I - as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;

II - os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;

III - os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;

IV - as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;

V - as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e

VI - as administradoras de consórcios.

§ 2º  Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023):

§ 3º  As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023):

Art. 7º  As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 8º  A comunicação da opção ou da desistência da utilização de metodologia simplificada para a apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata o art. 16, II, da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser realizada por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www3.bcb.gov.br/limites2/#/.

Art. 8º-A  A recolocação de instrumentos de que tratam o § 3º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), por meio do DLO. (Incluído, a partir de 1º/12/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 329, de 24/11/2022.)

Art. 9º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014;

II - a Carta Circular nº 3.691, de 13 de janeiro de 2015;

III - a Carta Circular nº 3.697, de 2 de março de 2015;

IV - a Carta Circular nº 3.698, de 3 de março de 2015;

V - a Carta Circular nº 3.700, de 6 de abril de 2015;

VI - a Carta Circular nº 3.704, de 22 de abril de 2015;

VII - a Carta Circular nº 3.706, de 5 de maio de 2015;

VIII - a Carta Circular nº 3.711, de 15 de junho de 2015;

IX - a Carta Circular nº 3.716, de 27 de julho de 2015;

X - a Carta Circular nº 3.726, de 22 de setembro de 2015;

XI - a Carta Circular nº 3.736, de 25 de novembro de 2015;

XII - a Carta Circular nº 3.744, de 21 de dezembro de 2015;

XIII - a Carta Circular nº 3.746, de 30 de dezembro de 2015;

XIV - a Carta Circular nº 3.748, de 18 de janeiro de 2016;

XV - a Carta Circular nº 3.749, de 22 de janeiro de 2016;

XVI - a Carta Circular nº 3.757, de 26 de fevereiro de 2016;

XVII - a Carta Circular nº 3.772, de 6 de julho de 2016;

XVIII - a Carta Circular nº 3.787, de 7 de novembro de 2016;

XIX - a Carta Circular nº 3.801, de 18 de janeiro de 2017;

XX - a Carta Circular nº 3.823, de 31 de maio de 2017;

XXI - a Carta Circular nº 3.831, de 4 de julho de 2017;

XXII - a Carta Circular nº 3.840, de 14 de setembro de 2017;

XXIII - a Carta Circular nº 3.858, de 28 de dezembro de 2017;

XXIV - a Carta Circular nº 3.866, de 28 de fevereiro de 2018;

XXV - os arts. 1º e 3º da Carta Circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;

XXVI - a Carta Circular nº 3.879, de 27 de abril de 2018;

XXVII - a Carta Circular nº 3.890, de 29 de junho de 2018;

XXVIII - a Carta Circular nº 3.899, de 14 de agosto de 2018;

XXIX - a Carta Circular nº 3.916, de 9 de novembro de 2018;

XXX - a Carta Circular nº 3.926, de 4 de janeiro de 2019;

XXXI - a Carta Circular nº 3.946, de 12 de abril de 2019;

XXXII - a Carta Circular nº 3.954, de 25 de junho de 2019;

XXXIII - a Carta Circular nº 3.956, de 27 de junho de 2019;

XXXIV - a Carta Circular nº 3.973, de 10 de setembro de 2019;

XXXV - a Carta Circular nº 3.987, de 12 de novembro de 2019;

XXXVI - a Carta Circular nº 3.995, de 26 de dezembro de 2019;

XXXVII - a Carta Circular nº 3.996, de 26 dezembro de 2019;

XXXVIII - a Carta Circular nº 4.013, de 13 de março de 2020;

XXXIX - a Carta Circular nº 4.016, de 18 de março de 2020;

XL - a Carta Circular nº 4.030, de 15 de abril de 2020;

XLI - a Carta Circular nº 4.036, de 24 de abril de 2020;

XLII - a Carta Circular nº 4.045, de 6 de maio de 2020;

XLIII - a Carta Circular nº 4.063, de 30 de junho de 2020;

XLIV - a Instrução Normativa BCB nº 10, de 24 de agosto de 2020;

XLV - a Instrução Normativa BCB nº 22, de 5 de outubro de 2020;

XLVI - a Instrução Normativa nº 72, de 25 de janeiro de 2021.

Art. 10.  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2021.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

Anexo à Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021

Código do Documento: 2061.

Nome do Documento: Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).

Periodicidade da Remessa: Mensal.

Data-limite para Remessa: até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: último dia de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço Leiaute de arquivos e base normativa (bcb.gov.br).

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 6º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na “Ocorrência de Comunicado -Indicação de Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: dlo@bcb.gov.br.