Resolução BACEN nº 4606 DE 19/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2017

Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia, e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 2º A opção pela utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PRS5 é facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pertencentes aos seguintes grupos:

I - Grupo I: cooperativas singulares de crédito;

II - Grupo II: instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito, exceto agências de fomento; e

III - Grupo III: instituições não bancárias de atuação nos mercados de ouro, de moeda estrangeira, ou como agente fiduciário.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se como instituições não bancárias aquelas que não são autorizadas a captar depósitos à vista e que não adotam a expressão "banco" em sua denominação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018):

§ 2º Para as instituições sujeitas à elaboração de demonstrações contábeis na forma consolidada, a opção de que trata o caput é aplicável quando o conglomerado prudencial for constituído apenas por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam:

I - exclusivamente instituições do grupo II, ressalvados os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que cumpram os requisitos para serem considerados como securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º; ou

II - exclusivamente instituições do grupo III.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para instituições sujeitas à elaboração de demonstrações contábeis na forma consolidada, a opção de que trata o caput é aplicável quando o conglomerado prudencial for constituído exclusivamente ou por instituições do grupo II ou por instituições do grupo III, sendo vedada para conglomerados prudenciais formados por instituições dos grupos II e III conjuntamente.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4721 DE 30/05/2019):

§ 3º A opção de que trata o caput não se aplica às instituições de que trata o art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA FACULTATIVA SIMPLIFICADA

Art. 3º A opção pela utilização de metodologia simplificada para a apuração do requerimento mínimo de PRS5 é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - porte compatível com o enquadramento no Segmento 5 (S5), definido no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017; e

II - perfil de risco simplificado.

§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, os requisitos de que trata o caput devem ser atendidos de forma consolidada.

§ 2º Para instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil após a entrada em vigor desta Resolução, a verificação inicial do atendimento dos requisitos de que trata o caput é feita com base nas informações contidas no plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil.

Art. 4º Considera-se perfil de risco simplificado o atendimento dos seguintes requisitos:

I - ausência de operações:

a) sujeitas à variação no preço de ações, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;

b) em sistema mantido por bolsa de valores;

c) com instrumento financeiro derivativo; e

d) de empréstimo de ativos;

II - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, exceto as securitizações de menor risco; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos;

III - ausência de operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou

b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados a taxa de juros ou a índice de preços;

IV - ressalvada a aplicação em títulos de securitização de menor risco, exclusividade de aplicação em cotas dos fundos de investimento que: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - exclusividade de aplicação em cotas dos fundos de investimento que:

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a III;

b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como Fundos de Renda Fixa ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como Fundo de Renda Fixa;

V - não realização de atividades de:

a) subscrição da emissão de títulos e valores mobiliários (TVM) para a revenda;

b) intermediação da oferta pública e distribuição de TVM no mercado;

c) compra e venda de TVM por conta de terceiros;

d) administração de carteiras de TVM;

e) custódia de TVM;

f) subscrição, transferência e autenticação de endossos, desdobramento de cautelas, recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de TVM;

g) instituição, organização e administração de fundos e clubes de investimento;

h) emissão de certificados de depósito de ações;

i) serviços de ações escriturais;

j) operações de conta margem; e

VI - ausência de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil à composição do Capital Complementar ou do Nível II, nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018):

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se securitização de menor risco aquela que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - ser estruturada como FIDC com, no máximo, duas classes de priorização de pagamentos;

II - ter seus ativos subjacentes:

a) referenciados em moeda nacional;

b) compostos apenas por:

1. recursos de liquidez imediata; e

2. operações de crédito da mesma modalidade, em relação às linhas de empréstimo, financiamento ou instrumento representativo, e originadas apenas por instituição que componha o conglomerado prudencial, vedada a ressecuritização;

III - ter seus ativos subjacentes e suas quotas subordinadas:

a) aderentes aos demais critérios de identificação de perfil de risco simplificado estabelecidos neste artigo e no art. 5º; e

b) não destinados a:

1. revenda;

2. obtenção de benefício decorrente dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou

3. realização de arbitragem.

§ 2º Não se incluem no inciso V do caput deste artigo as atividades realizadas com TVM representativo de operação de crédito originada pela própria instituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4657 DE 26/04/2018).

Art. 5º Para instituição pertencente ao grupo I ou ao grupo II, considera-se ainda como perfil de risco simplificado a ausência de:

I - exposição vendida ou comprada em ouro ou moeda estrangeira;

II - operações sujeitas a:

a) variação cambial; ou

b) variação no preço de mercadorias (commodities).

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO

Seção I - Da Apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)

Subseção I - Das Definições

Art. 6º Para fins de apuração do valor do PRS5, aplicam-se as seguintes definições:

I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado prudencial, à exceção da instituição líder; e

II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente:

a) pela instituição líder do conglomerado prudencial; ou

b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Subseção II - Do PRS5 do Conglomerado Prudencial

Art. 7º A apuração do PRS5 deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

Subseção III - Da Metodologia de Apuração do PRS5

Art. 8º O PRS5 é apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes:

a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;

b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;

c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;

d) às sobras ou lucros acumulados;

e) às contas de resultado credoras; e

f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e

II - a dedução dos valores correspondentes:

a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;

b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o PRS5, adquiridos diretamente ou indiretamente;

c) às perdas ou prejuízos acumulados;

d) às contas de resultado devedoras; e

e) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 9º.

§ 1º No capital social mencionado na alínea "a" do inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no art. 2º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de sobras ou lucros acumulados.

§ 2º Não devem ser considerados no PRS5:

I - recursos captados mas ainda não integralizados;

II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e

III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado prudencial.

Art. 9º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 8º, inciso II, alínea "e", correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:

I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;

II - ativos intangíveis;

III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;

IV - valor agregado dos investimentos diretos ou indiretos:

a) no capital social de entidades não financeiras que não componham o conglomerado prudencial;

b) em instrumentos de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definidos, respectivamente, nos arts. 4º, 6º e 7º da Resolução nº 4.192, de 2013, de instituição que não componha o conglomerado prudencial;

V - participação de não controladores no capital de subsidiárias;

VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização;

VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

VIII - ativos permanentes diferidos.

Parágrafo único. Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.

Subseção IV - Da Transição para o PRS5

Art. 10. As menções, em atos normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, a Patrimônio de Referência, Nível I ou Capital Principal, conforme definidos na Resolução nº 4.192, de 2013, referem-se ao PRS5 estabelecido nesta Resolução, quando se tratar de instituição optante pela metodologia facultativa simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5.

Seção II - Da Apuração do Valor dos Ativos Ponderados pelo Risco na Forma Simplificada (RWAS5)

Art. 11. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve calcular o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), que corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - RWAROSimp, relativa ao cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada;

II - RWARCSimp, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada; e

III - RWACAMSimp, relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada.

Parágrafo único. Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput devem ser estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Seção III - Da Apuração do Requerimento Mínimo de PRS5

Art. 12. O requerimento mínimo de PRS5 para a instituição que optar pela utilização de metodologia simplificada para apuração do requerimento mínimo de PRS5 corresponde a:

I - 12% (doze por cento) do montante RWAS5, para cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; e

II - 17% (dezessete por cento) do montante RWAS5, para demais instituições.

§ 1º No período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

§ 2º No período de 1º de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11% (onze por cento) e 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

§ 3º No período de 1º de novembro de 2021 a 30 de abril de 2022, os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput serão de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) e 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4813 DE 30/04/2020).

Art. 13. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve manter, permanentemente, montante de PRS5 em valor superior ao requerimento mínimo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL

Art. 14. Para fins da verificação do cumprimento do requerimento mínimo mencionado no art. 12, deve ser deduzido do PRS5 eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996.

Art. 15. A instituição que optar pelo destaque do PRS5 nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PRS5 para fins da verificação do cumprimento do requerimento mínimo de que trata o art. 12.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À METODOLOGIA FACULTATIVA SIMPLIFICADA

Art. 16. A opção ou a desistência da utilização da metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve ser:

I - aprovada pelo conselho de administração; e

II - comunicada ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A confirmação de recebimento da comunicação pelo Banco Central do Brasil condiciona o início e o término da utilização da metodologia de que trata o caput.

§ 2º Os requisitos e requerimentos elencados nesta Resolução devem ser atendidos:

I - previamente à comunicação da opção mencionada no caput; ou

II - até a confirmação de recebimento da comunicação de desistência pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A comunicação pela opção mencionada no caput é dispensada para instituição enquadrada no S5 na data de entrada em vigor desta Resolução e que opte pela metodologia por ela tratada.

Art. 17. A desistência da utilização da metodologia simplificada de que trata esta Resolução implica o impedimento do exercício da opção prevista nesta Resolução pelo período de doze meses contados a partir da confirmação de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, da comunicação de que trata o art. 16.

Art. 18. O descumprimento de pelo menos um dos requisitos estabelecidos no art. 4º e, quando aplicável, também no art. 5º, implica o impedimento imediato da utilização da metodologia de que trata esta Resolução Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput permanece pelo período de 36 meses.

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA SIMPLIFICADA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO DE RISCOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. Adicionalmente ao disposto no art. 3º da Resolução nº 4.557, de 2017, a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos de instituição optante pela metodologia de que trata esta Resolução deve observar os requisitos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Para as cooperativas singulares optantes pela metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução que sejam integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, a avaliação periódica dos processos da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos é responsabilidade da cooperativa central ou confederação.

Art. 20. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:

I - o risco operacional, conforme definido no art. 22;

II - o risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014;

III - o risco de crédito, conforme definido no art. 25, para instituição pertencente ao grupo I ou grupo II e, quando relevante, para instituição pertencente ao grupo III; e

IV - os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.

Art. 21. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve prever:

I - documentação das políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, de que trata o art. 61, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017;

II - reporte, para a administração da instituição, das exceções às políticas mencionadas no inciso I;

III - monitoramento dos níveis de capital e de liquidez;

IV - manutenção de perfil de captação de recursos adequado às necessidades de liquidez esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as decorrentes de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

V - manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa para honrar as obrigações;

VI - plano para enfrentar situações de escassez de ativos líquidos, indicando as responsabilidades, as estratégias, os procedimentos e as fontes alternativas de recursos para honrar as obrigações da instituição;

VII - identificação prévia dos riscos inerentes a modificações relevantes em produtos e serviços existentes, bem como a novos produtos e serviços;

VIII - documentação das atribuições do pessoal da instituição relativas ao gerenciamento de riscos; e

IX - elaboração de relatórios gerenciais periódicos versando sobre o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.

Parágrafo único. O monitoramento do nível de liquidez, de que trata o inciso III do caput, deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas.

Seção II - Do Gerenciamento do Risco Operacional

Art. 22. Para fins do disposto nesta Resolução, define-se o risco operacional como a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas.

§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

I - fraudes internas;

II - fraudes externas;

III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;

IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;

V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;

VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição;

VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI); e

VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades da instituição.

Art. 23. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo, de que trata o art. 21, deve prever, adicionalmente, para o risco operacional:

I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores;

II - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição;

III - infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade dos dados relativos ao gerenciamento de riscos; e

IV - política de continuidade de negócios.

§ 1º Devem constar dos contratos referentes à prestação de serviços terceirizados de TI a permissão de acesso do Banco Central do Brasil a:

I - termos firmados;

II - documentação e informações referentes aos serviços prestados; e

III - dependências do contratado.

§ 2º A política de continuidade de negócios de que trata o caput, inciso IV, deve prever:

I - identificação e documentação dos processos críticos de negócio;

II - estratégias para assegurar a continuidade das atividades da instituição e limitar perdas decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio;

III - plano de continuidade de negócios que estabeleça procedimentos para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio.

Art. 24. A instituição deve se assegurar da adequada capacitação sobre risco operacional de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes.

Seção III - Do Gerenciamento do Risco de Crédito

Art. 25. Para fins do disposto nesta Resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a:

I - não cumprimento pela contraparte de suas obrigações nos termos pactuados;

II - desvalorização ou redução de remunerações e de ganhos esperados em instrumento financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia da contraparte ou do interveniente;

III - reestruturação de instrumentos financeiros;

IV - custos de recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 27; ou

V - desembolsos para honrar garantias financeiras prestadas de que trata a Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016.

§ 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, considera-se:

I - contraparte: o tomador de recursos, o garantidor e o emissor de título ou valor mobiliário adquirido; e

II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação que implique a concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente.

§ 2º As vantagens mencionadas no § 1º, inciso II, incluem aquelas formalizadas nos instrumentos financeiros originais ou em novos instrumentos utilizados para liquidação ou refinanciamento daqueles.

§ 3º A definição de risco de crédito inclui o risco de concentração, entendido como a possibilidade de perdas associadas a exposições significativas:

I - a uma mesma contraparte;

II - a contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, quando uma das contrapartes detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da outra contraparte;

III - a contrapartes com atuação em um mesmo setor econômico, região geográfica ou segmento de produtos ou serviços;

IV - associadas a um mesmo tipo de produto ou serviço financeiro; e

V - cujo risco é mitigado por um mesmo tipo de instrumento.

Art. 26. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:

I - o gerenciamento de exposições com características semelhantes, tanto em nível individual quanto em nível agregado, abrangendo aspectos como fontes significativas do risco de crédito, identificação da contraparte ou do interveniente e da forma de agregação das exposições;

II - a identificação dos fatores de risco significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração, segundo critérios definidos pela própria instituição;

III - gerenciamento do risco de crédito das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

IV - observada a regulamentação contábil em vigor, mecanismos para que os níveis de provisionamento sejam suficientes em face do risco de crédito incorrido pela instituição;

V - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos nos processos de concessão e de acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito, incluindo:

a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;

b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;

c) detecção de indícios e adoção de providências relativas à deterioração da qualidade creditícia da contraparte;

d) cobrança e recebimento de créditos; e

e) recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 27;

VI - critérios e procedimentos para identificação, monitoramento e controle de exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos do art. 27; e

VII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, incluindo aquelas relacionadas à reestruturação, nos termos do art. 25, § 1º, inciso II, e à recuperação de crédito.

Art. 27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a exposição deve ser caracterizada como ativo problemático quando verificado pelo menos um dos seguintes eventos:

I - a respectiva obrigação está em atraso há mais de noventa dias;

II - há indicativos de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada sem que seja necessário recurso a garantias ou a colaterais.

§ 1º Os indicativos de que uma obrigação não será integralmente honrada incluem:

I - a instituição considera que a contraparte não tem mais capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas;

II - a instituição, independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte;

III - a operação relativa à exposição é reestruturada, nos termos do art. 25, § 1º, inciso II;

IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à contraparte; e

V - a contraparte solicita ou sofre qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 2º As exposições caracterizadas como ativos problemáticos somente podem ter essa condição alterada diante de evidência de retomada, pela contraparte, da capacidade de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 3º Os critérios para a evidenciação de que trata o § 2º devem ser previamente estabelecidos pela instituição e claramente documentados.

Seção IV - Da Governança

Art. 28. Compete ao diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos, de que trata o art. 62 da Resolução nº 4.557, de 2017:

I - supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;

II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; e

III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWAS5 e ao requerimento mínimo de PR.

Art. 29. Compete ao conselho de administração, para fins do gerenciamento de riscos:

I - aprovar e revisar, com frequência mínima de dois anos, as políticas e estratégias de gerenciamento de riscos e assegurar sua observância pela instituição;

II - assegurar a tempestiva correção das deficiências da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos;

III - autorizar, quando necessário, exceções às políticas e aos procedimentos estabelecidos;

IV - promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos na instituição;

V - assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de capital e de liquidez; e

VI - compreender de forma abrangente os riscos que podem impactar o capital e a liquidez da instituição.

Art. 30. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A instituição que optar pela utilização da metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução deve remeter ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, as informações mínimas relativas à apuração do PRS5 e do montante RWA S5.

Art. 32. O Banco Central do Brasil pode determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o PRS5 sejam desconsiderados, caso constatado o descumprimento de requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 33. As cooperativas centrais de crédito optantes pela apuração do montante de ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, devem se enquadrar no Segmento 4 (S4) em até seis meses.

Parágrafo único. A cooperativa central de crédito deve observar a metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução durante o período de que trata o caput.

Art. 34. O art. 1º da Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos pela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).

.....

§ 4º Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4955 DE 21/10/2021):

Art. 35. O art. 1º da Resolução nº 4.192, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

I - as instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e

II - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte." (NR)

Art. 36. O art. 1º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

Art. 38. Fica revogada a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil