Instrução Normativa BCB nº 396 DE 23/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2023
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e 5.077, de 18 de maio de 2023, nas Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, 229, de 12 de maio de 2022, 239, de 1º de setembro de 2022, e 266, de 25 de novembro de 2022, 303, de 16 de março de 2023, 307, de 23 de março de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, e 323, 324 e 326, todas de 14 de junho de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
c) inclusão de citação normativa no item 10-b;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) alteração de citação normativa nos itens 1, 1.2, 2, 2.1.1, 2.2, 2.4.6.4, 2.4.6.5, 7.1, 8.1 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1, 2.1.5, 2.1.6, 2.4.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8, 8.3 e 9.2-a;
c) alteração de redação dos itens 7 e 8;
d) inclusão dos itens 2.1.6, 4.2, 5.3-e, e 9.2-f;
e) exclusão dos itens 2.4.6.8 e 6.2.f;
IV - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das contas 100, 110, 111, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.14, 111.93, 111.94 e 120.01.03.01;
1.3. alteração da citação normativa na função das contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa (BN) das contas 100, 107, 110, 111, 111.01, 111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06, 111.07, 111.08, 111.09, 111.91, 111.91.01, 111.91.02, 111.91.02.01, 111.91.02.90, 111.91.03, 111.91.04, 111.91.05, 111.91.06, 111.91.07, 111.91.09, 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93, 111.93.01, 111.93.01.01, 111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03, 111.93.03.01, 111.93.03.90, 111.93.04, 111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05, 111.93.05.01, 111.93.05.90, 111.93.06, 111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94, 111.94.06, 111.94.06.01, 111.94.06.01.01, 111.94.06.01.01.01, 111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02, 111.94.06.03, 111.94.07, 111.94.07.01, 111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01, 111.94.01.01.90, 111.94.07.02, 111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01, 111.94.10.90, 111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91, 111.94.10.90.92, 111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01, 112.90.03, 112.91, 112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.06, 112.93.07, 112.93.07.01, 112.93.07.90, 112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.02, 120.02.01, 120.02.02, 120.90, 120.90.01, 120.90.03, 120.91, 120.92, 120.92.05, 120.92.05.01, 120.92.07, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90, 120.92.09, 120.92.09.01, 120.92.09.90 e 120.92.10;
1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01 e 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03 e 111.92.06.03.02;
2. no item B) Detalhamento do limite de imobilização:
2.1. alteração da citação normativa na função da conta 102;
3. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:
3.1. alteração da descrição da função das contas 700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função da conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa (BN) das contas 101, 103, 104, 105, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942, 943 e 955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02, 750.03, 775, 780, 861 e 862;
4. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):
4.1. alteração da redação do item D;
4.2. alteração da descrição da função das contas 503.51, 510.01, 510.03, 520, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 530, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13, 560.05, 570.10, 590, 590.10, 600, 600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09 e 620.10;
4.3. alteração da citação normativa na função das contas 530.30.01, 530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.4. alteração da base normativa (BN) das contas 510.01, 510.02, 510.03, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01, 526.02, 526.03, 527.01, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01, 530.30.02, 535.01, 535.04, 535.05, 540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01, 570.06, 570.10, 590.10, 600.05, 600.06, 605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10, 630.01, 630.02, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.5. alteração do nome das contas 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11 e 590.12;
4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
5. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):
5.1. alteração da redação dos itens E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-8, E-9 e E-10;
5.2. alteração da descrição da função das contas 870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.30.01, 873.30.05 e 873.30.13;
5.3. alteração da base normativa (BN) na função das contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;
5.4. inclusão da conta 870.01;
6. no item F) Detalhamento referente ao risco de taxa de juros da carteira bancária - IRRBB:
6.1. alteração da redação do item F;
6.2. alteração da descrição da função e da base normativa da conta 891;
6.3. alteração da base normativa (BN) da conta 890;
7. no item G) Detalhamento das parcelas RWA Segundo Modelo Interno:
7.1. desmembramento em G-1 - "Detalhamento da parcela RWAMINT" e G-2 - "Detalhamento da parcela RWACIRB";
7.2. inclusão das contas 730, 730.10 e 730.20;
8. no Item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):
8.1. alteração da citação normativa na função das contas 105, 141 e 144.04;
8.2. alteração da base normativa (BN) da conta 107;
9. no item J) Detalhamento da apuração do limite de crédito ao setor público (LCSP):
9.1. alteração da base normativa (BN) das contas 109, 170, 172.01, 172.02, 175 e 177;
10. no item K) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:
10.1. alteração de redação do texto introdutório;
10.2. alteração da descrição da função da conta 216;
10.3. alteração da base normativa (BN) das contas 200, 200.01 até 200.60, 200.61, 200.70, 200.80, 200.90, 210, 211, 212, 213 e 214;
10.4. alteração de citação normativa na função da conta 200.90;
11. no Item L) Detalhamento da apuração do limite para realização de operações compromissadas (LOC):
11.1. alteração da base normativa (BN) da conta 109;
b) na Tabela 004 - Código do elemento:
1. alteração da descrição dos códigos 81 e 83;
2. alteração da descrição dos códigos 63 e 65;
3. inclusão dos códigos 47 e 91;
4. exclusão dos códigos 20, 31, 32, 33, 34 e 35;
c) na Tabela 006 - Parâmetros:
1. alteração da descrição do código 8;
d) na Tabela 009 - Subcontas - RWACPAD:
1. alteração da descrição e da base normativa (BN) das subcontas 010, 020 e 040;
2. exclusão da subconta 030;
e) na Tabela 010 - Fatores de ponderação de exposições:
1. alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
2. alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030, 31030030, 31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075, 31110105, 33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067, 33060075, 33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100, 35080100, 35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075, 37090085, 37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045, 40050045, 40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085, 45010100, 46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050, 93010050, 93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150, 96000050;
3. exclusão dos domínios 37000075 e 37010075;
4. inclusão dos domínios 35000075 e 35010075;
f) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco:
1. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e 245;
2. alteração da base normativa (BN) nos domínios 102, 105, 106, 107, 109, 110, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 142, 144, 145, 149, 156, 158, 159, 162, 164, 170, 173, 174, 175, 178, 180, 182, 191, 209, 210 e 211;
3. alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 110, 210, 115, 118, 121, 127, 130, 132, 138, 141, 144, 145, 149, 158, 162, 164, 173, 174, 175, 178, 180, 182 e 191;
4. exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
5. inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e 521;
6. alteração do percentual do mitigador de risco dos domínios 158, 162, 164, 173, 174, 175, 176, 178 e 180;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
1. alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da descrição e da base normativa (BN) para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
3. alteração de base normativa (BN) para os domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
4. alteração da descrição e de citação normativa do domínio 07;
5. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
6. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12,13 e 16;
h) na Tabela 022 - Fator "F" aplicável:
1. alteração da citação normativa da tabela;
i) na Tabela 024 - Elemento Tipo:
1. alteração da descrição dos domínios 35 e 43;
2. alteração da referência normativa na descrição dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54 e 61;
4. exclusão do domínio 31;
j) na Tabela 028 - Código de inclusão do valor da operação no Limite:
1. alteração da citação normativa no código 4;
k) exclusão da Tabela 031 - Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem Abrangente;
l) na Tabela 033 - Tipo de Exposição:
1. alteração de citação normativa no domínio 44;
2. alteração da descrição do domínio 01;
3. exclusão dos domínios 13 e 14;
4. inclusão dos domínios 18 e 19;
m) na Tabela 047 - Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas:
1. alteração de citação normativa;
n) na Tabela 048 - Código do indicador de recolocação de instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR:
1. alteração de citação normativa;
o) inclusão da Tabela 049 com a descrição "Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB".
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003: Código da conta:
a) alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02, 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
b) inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11, 590.12, 730, 730.10, 730.20, 750, 750.01, 750.02, 750.03, 775, 780, 861, 862 e 870.01;
c) exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02, 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
II - no Anexo 004: Código do elemento:
a) alteração da descrição dos domínios 63, 65, 81 e 83;
b) inclusão dos domínios 47 e 91;
c) exclusão dos domínios 20, 31, 32, 33, 34 e 35;
III - no Anexo 006: Código do parâmetro:
a) alteração da descrição do domínio 8;
IV - no Anexo 009: Código da Subconta:
a) exclusão do domínio 030;
V - no Anexo 010: Código do Fator de Ponderação de Exposição:
a) alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
b) alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030, 31030030, 31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075, 31110105, 33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067, 33060075, 33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100, 35080100, 35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075, 37090085, 37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045, 40050045, 40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085, 45010100, 46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050, 93010050, 93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150 e 96000050;
c) exclusão dos domínios 37000075 e 37010075;
d) inclusão dos domínios 35000075 e 35010075;
VI - no Anexo 011: Código do Mitigador de Risco:
a) alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 108, 110,111, 115, 116, 118, 119, 121, 127, 130, 132, 133, 138, 141, 144, 145, 149, 151, 158, 162, 164, 178, 180, 210, 211 e 245;
b) alteração de citação normativa nos domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
c) alteração de base normativa nos domínios 102, 105, 106, 107, 109, 110, 209, 210, 211, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 144, 145, 149, 162, 164, 178 e 180;
d) exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
e) inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e 521;
f) alteração do percentual do Mitigador de Risco dos domínios 158, 162, 164, 173, 174, 175, 176, 178 e 180;
VII - no Anexo 012: Código do Fator de Conversão:
a) alteração da descrição e de base normativa para os domínios 07, 10, 17, 18, 19 e 20;
b) alteração de base normativa para os domínios 21, 22, 23, 31, 32,33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11, 12 e 13;
VIII - no Anexo 024: Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição:
a) alteração da descrição dos domínios 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45;
b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53,54 e 61;
c) exclusão do domínio 31;
IX - exclusão do Anexo 031 - Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem Abrangente.
X - no Anexo 033 - Tipo de exposição:
a) alteração da descrição do domínio 01;
XI - inclusão do Anexo 049, com a descrição "Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB";
Art. 4º A Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ......
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam dispensadas do envio do DLO:
I - as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
III - os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
IV - as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;
V - as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
VI - as administradoras de consórcios.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 81, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
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