Decreto nº 647 de 31/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2011

Declara, expressamente, a revogação dos Decretos que especifica e dos dispositivos arrolados, que versam sobre matéria tributária, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Considerando que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a revisão e atualização dos atos normativos editados;

Considerando que, para fins de efetivação dessa revisão/atualização, faz-se necessário identificar atos que restaram tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos de igual ou superior hierarquia, dispondo de outra forma sobre a mesma matéria;

Considerando, também, haver atos cuja vigência resta expirada seja em função de terem vigorado com prazo determinado, seja em função do implemento de condição extintiva da respectiva vigência;

Considerando que a manutenção desses atos como se vigentes fossem nos bancos de legislação induz o contribuinte a erro, nas suas práticas na vida civil, particularmente aqueles relacionados com o cumprimento das obrigações tributárias;

Considerando, especialmente, a necessidade de simplificação dos Decretos que tratam de matéria tributária ou que nela produzem reflexos;

Decreta:

Art. 1º Ficam declarados expressamente revogados os Decretos adiante arrolados:

I - relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 
Decreto nº
Data
DOE
Ementa
a)
1.148
02.02.2000
02.02.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
b)
1.155
10.02.2000
10.02.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
c)
1.262
30.03.2000
30.03.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
d)
1.268
31.03.2000
03.04.2000
Acrescenta artigo às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
e)
1.279
11.04.2000
11.04.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
f)
1.303
24.04.2000
24.04.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
g)
1.313
28.04.2000
03.05.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
h)
1.314
28.04.2000
03.05.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
i)
1.463
08.06.2000
08.06.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
j)
1.543
05.07.2000
05.07.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
k)
1.705
29.08.2000
29.08.2000
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS.
l)
1.843
17.10.2000
17.10.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
m)
1.844
17.10.2000
17.10.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
n)
1.911
31.10.2000
01.11.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
o)
1.912
31.10.2000
01.11.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
p)
2.051
30.11.2000
30.11.2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

II - relativos ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

 
Decreto nº
Data
DOE
Ementa
a)
1.275
07.04.2000
07.04.2000
Revoga dispositivo do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
b)
1.417
30.05.2000
30.05.2000
Dispensa o recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses e período em que especifica.
c)
1.480
13.06.2000
13.06.2000
Estabelece procedimentos a serem observados pela refinaria de petróleo quando da retenção e recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
d)
1.645
09.08.2000
09.08.2000
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
e)
1.787
29.09.2000
29.09.2000
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e alterações posteriores e dá outras providências.

III - relativos ao tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte:

 
Decreto nº
Data
DOE
Ementa
a)
2.141
14.12.2000
14.12.2000
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte e dá outras providências.
b)
2.873
31.07.2001
01.08.2001
Introduz alterações no Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
c)
3.791
15.01.2002
15.01.2002
Introduz alterações no Decreto nº 2.141, de 14.12.2000, que regulamentou a Lei nº 7.320, de 15.09.2000, e dá outras providências.

Art. 2º Ficam, também, expressamente declarados revogados os preceitos adiante arrolados dos Decretos indicados:

I - o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995 (DOE de 28.03.1995), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;

II - o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.704, de 29 de setembro de 1997 (DOE de 29.09.1997), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;

III - o inciso I do art. 1º, o art. 2º, com os respectivos incisos I e II, os arts. 3º e 4º, bem como o inciso II, com suas alíneas a e b, do primeiro artigo identificado como art. 5º, todos do Decreto nº 1.142, de 31 de janeiro de 2000 (DOE de 31.01.2000), que introduz alterações no RICMS;

IV - os incisos IV, VI, X, XIII, XIV e XV do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o art. 3º, todos do Decreto nº 1.364-A, de 19 de maio de 2000 (DOE de 25.05.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS;

V - os incisos II, V, VI, VIII, IX e X do art. 1º e o inciso III do art. 2º, ambos do Decreto nº 1.532, de 29 de junho de 2000 (DOE de 29.06.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS;

VI - o art. 2º do Decreto nº 1.619, de 24 de julho de 2000 (DOE de 24.07.2000), que aprova e publica o Protocolo ICMS nº 29/2000 e acrescenta preceitos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS;

VII - os incisos I, II, III e V do art. 1º e o art. 2º, ambos do Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000 (24.07.2000), que introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências;

VIII - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.623, de 31 de julho de 2000 (DOE de 31.07.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;

IX - o inciso V do art. 1º do Decreto nº 1.687, de 21 de agosto de 2000 (DOE de 21.08.2000), que altera dispositivos do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, e dá outras providências;

X - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.788, de 29 de setembro de 2000 (DOE de 29.09.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS;

XI - o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.858, de 27 de outubro de 2000 (DOE de 27.10.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;

XII - os incisos V, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 4º, todos do Decreto nº 2.142, de 14 de dezembro de 2000 (DOE de 14.12.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências;

XIII - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 1º, os arts. 2º e 3º e o inciso I do art. 4º, bem como o segundo inciso identificado como inciso II também do art. 4º, todos do Decreto nº 2.245, de 28 de dezembro de 2000 (DOE de 28.12.2000), que introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Art. 3º As declarações de revogação dos atos e dispositivos arrolados nos arts. 1º e 2º deste Decreto não modificam as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda