Decreto nº 1.239 de 20/03/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2000

Regulamenta a Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº. 7200, de 09 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA tem como objetivos estabelecer:

I - política de sustentabilidade de recursos florestais;

II - política de tributação, fiscalização e controle ambiental;

III - política de competitividade;

IV - incentivo a verticalização e agregação de valores do setor madeireiro;

V - promoção da modernização, através da implantação de programa de qualidade e gestão.

Art. 2º As empresas interessadas em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios dele decorrentes, deverão observar como pré-condições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:

I - atestado de utilização de matéria prima com origem comprovada pelos órgãos ambientais;

II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em divida ativa, ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;

IV - implantação de programa de qualidade e de gestão, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4º.

§ 1º Exceto em relação ao disposto no inciso III, a comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso I do caput: cópia dos registros de licença de funcionamento junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA e junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - na hipótese do inciso II do caput, certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;

d) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

III - na hipótese do inciso III do caput, cópia dos documentos indicados no inciso III do artigo 5º;

IV - na hipótese do inciso IV do caput, cópia autêntica do contrato firmado com o SENAI, SEBRAE, ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de implantar o programa.

§ 2º O documento previsto no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser substituído por declaração da empresa de que apresentará a cópia do contrato em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da cadastramento/credenciamento no CODEIC.

Art. 3º Às empresas que atenderem as pré-condições estabelecidas no artigo 2º, será concedido um crédito fiscal correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados, vinculado ao estágio de agregação de valores ou de objetivo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando a matéria-prima for adquirida sob o instituto do diferimento, hipótese em que o crédito fiscal não poderá ser superior aos percentuais abaixo indicados, obedecidas as regras estabelecidas no § 3º do artigo 4º desta Lei.

I - 26% (vinte e seis por cento) no estágio preliminar;

II - 66% (sessenta e seis por cento) no estágio intermediário;

III - 71% (setenta e um por cento) no estágio avançado;

IV - 80% (oitenta por cento) no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º Quando, no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com incidência do imposto bem como com o benefício do diferimento, o crédito presumido será aproveitado pelo percentual previsto para cada caso, no caput e no parágrafo anterior deste artigo, observada a proporcionalidade do valor de cada item na composição do produto final.

Art. 4º O crédito fiscal previsto no artigo anterior será concedido de forma progressiva, visando ao estágio de agregação de valor ou de objetivo, observados os seguintes percentuais e as demais disposições:

I - estágio preliminar, compreendendo o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal;

II - estágio intermediário, compreendendo o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) que estejam operando com tecnologias modernas e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal;

III - estágio avançado, compreendendo a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito fiscal;

IV - aproveitamento de resíduos de madeira - compreendendo os estabelecimentos que comprovarem exclusivamente atividades de aproveitamento de resíduos industriais de origem florestal - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal.

§ 1º O disposto no inciso IV aplica-se, também, aos produtos industrializados com bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º O estabelecimento enquadrado em determinado estágio ou objetivo somente poderá usufruir do benefício em relação as operações com produtos classificados nesse mesmo estágio ou objetivo.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos de matérias-primas e insumos da produção, na forma disposta no artigo subseqüente.

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se resíduos a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de cumprimento (um metro e meio de cumprimento).

Art. 5º Para fins do disposto no § 3º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior.

Art. 6º O incentivo fiscal de que trata este Regulamento vigorará por 06 (seis) anos.

§ 1º Transcorrido o prazo de três anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Estado de Mato Grosso quanto a seu impacto e atendimento das metas de modernização e sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade, ou não.

§ 2º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 3º O cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição do benefício serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas por este Conselho, utilizando-se do formulário constante da anexo I, com a juntada dos documentos descritos no anexo II.

§ 4º A empresa cadastrada e credenciada no PROMADEIRA, poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

§ 5º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no artigo 5º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.

§ 6º Para fins do disposto no artigo 8º, inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir da publicação do ato concessivo do benefício.

Art. 7º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira."

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROMADEIRA por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.290, de 09.11.2006, DOE MT de 09.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000)"
  "§ 1º A cota parte do FUNDEI deverá ser identificada pela empresa beneficiária em código específico, e creditada à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor."

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor devido ao FUNDEI será recolhido através do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - DAR-1, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação."

Art. 8º Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 4º, que vieram a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquota devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

Art. 9º Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 10. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos neste Regulamento, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 12. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia de segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEI deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

CARLOS AVALONE JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

ANEXO I - SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

Programa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEI Nº _ _ _ DE _ _ _ _ _ DE _ _.

1 - CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

1.1 - Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.2 - Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.3 - CNPJ nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.4 - Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.5 - Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.6 - - Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _

1.7 - Relação dos sócios, capital e participação de cada um:

SÓCIOS
CAPITAL
AÇÕES
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1.9 - Endereço da empresa:

Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ __

Bairro _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ __ _

CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _

Telefone _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ Email_ _ _ _ _ _ __ _ __

Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.

2 - Localização do empreendimento_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _

3 - Mercado alvo_ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ __ __ _

4 - Empregos gerados Atuais __ _ __ _ _revistos__ __ _ _ _ ___________ _

5 - Valor dos investimentos _ _ __ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _

6 - Produção anual ( ) mensal ( )

6.1 - Linha de produção:

PRODUTOS
UNIDADE DE MEDIDA
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
PRODUÇÃO EFETIVA _________________
ATUAL PREVISTA
VALOR UNITÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal

MATÉRIA-PRIMA
FORNECEDORES PROCEDÊNCIA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 

Origem da matéria-prima

Reflorestamento ( ) Área de manejo ( ) Outros ( )

Licença ambiental FEMA/BAMA

Responsável pelas informações

Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Data_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

ANEXO II - DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

EMPRESA

01 - Contrato social e suas alterações;

02 - Certidão simplificada da JUCEMAT;

03 - Cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;

04 - Cópia do termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

05 - Licença prévia do órgão ambiental (FEMA), conforme o caso (indústria);

06 - Plano de manejo (IBAMA e/ou FEMA), (industrias madeireiras);

07 - Reflorestamento, se for o caso, com autorização do IBAMA (indústrias madeireiras);

08 - Declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato a ser firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o estatuído no inciso V do art. 1º do Decreto nº ..../2000, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data da aprovação pelo CODEIC.