Decreto nº 1.687 de 21/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 ago 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a redação que segue:

I - o artigo 9º do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000:-

"Art. 9º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO.-

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."

II - o artigo 7º, Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000:

"Art. 7º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."

III - artigo 10 do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000:

"Art. 10 Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."

IV - o artigo 15 do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000:

"Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário."

V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o artigo 4º do Decreto nº 2.122 de 20 de fevereiro de 1998:
  "Art. 4º O valor do incentivo fiscal de que trata artigo anterior deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações da empresa, contempladas com o benefício do PRODEI.
  § 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDED - GRFUNDED, modelo - Anexo III, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.
  § 2º O valor do FUNDED de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 307.0101-5, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.§ 3º A inobservância do prazo estabelecido no caput sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo.""

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VI - artigo 6º do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997:

"Art. 6º Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI- PRODEI.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo II, a este Decreto, observado o código específico da receita -Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."

Art. 2º O gerenciamento dos fundos de que trata este Decreto, inclusive os controles de arrecadação e fiscalização é de responsabilidade das Secretarias de Estado a qual estiver vinculado.

Parágrafo único Para os fins previstos no "caput" ficam as Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração e Secretaria de Esporte e Lazer, autorizadas a editarem normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Sabino Albertão Filho

Secretário de Estado de Esportes e Lazer

ANEXO I - DECRETO N º 1687/2000.

ANEXO II - DECRETO Nº 1687/2000.

ANEXO III - DECRETO Nº 1687/2000.

ANEXO IV - DECRETO N º 1.687/2000.