Decreto nº 2.245 de 28/12/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - alterado o artigo 64-D das Disposições Permanentes:
"Art. 64-D No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.""
II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - alterado o artigo 64-J das Disposições Permanentes:
"Art. 64-J No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.""
III - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - alterado o artigo 64-L das Disposições Permanentes :
"Art. 64-L No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.""
IV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - alterado o artigo 64-M das Disposições Permanentes :
"Art. 64-M No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único Em relação ao benefício previsto neste artigo, será aplicado o estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, observando-se, ainda:
I - o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 64-L, exceto quanto à necessidade de comprovação de parque industrial no Estado;
II - do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constará também o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no caput deste parágrafo.""
V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - alterado o artigo 64-N das Disposições Permanentes :
"Art. 64-N No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.""
VI - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - alterado o artigo 64-O das Disposições Permanentes:
"Art. 64-O No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.
§ 5º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.""
VII - alterado o caput do artigo 334:
"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"VIII - alterado o § 2º do artigo 335 das Disposições Permanentes:
"Art. 335 ....
....
§ 2º Até 31 de março de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
....""
IX - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IX - alterado o artigo 56-A das Disposições Transitórias:
"Art. 56 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTO
ITEM | PRODUTO |
01 | Alicate para conectorizar rede |
02 | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. |
03 | Cabo coaxial para rede de computador |
04 | Cabo de fibra ótica para rede de computador |
05 | Cabo par trançado para rede de computador |
06 | Cabo para impressora |
07 | Caixa de som para multimídia |
08 | Caixa registradora eletrônica com microcomputador |
09 | Cartuchos de tinta e tonner para impressoras |
10 | Computadores e microcomputadores |
11 | Comutador (conexão) para impressoras |
12 | Conectores para rede de computador |
13 | Controladora de comunicação de dados |
14 | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos |
15 | Disquetes |
16 | Distribuidor ótico |
17 | Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes) |
18 | Estabilizador |
19 | Fac-Simile |
20 | Filtro protetor de rede |
21 | Fita magnética |
22 | Fita para impressora |
23 | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores |
24 | Gabinetes de microcomputador |
25 | Impressoras de computadores |
26 | Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software) |
27 | Leitora de código de barra |
28 | Memórias |
29 | Mesa digitalizadora |
30 | Mesas para microcomputador e para impressora |
31 | Modem e Fax-Modem |
32 | Monitor de vídeo |
33 | Mouse, joystick, trackball para computador |
34 | No-break |
35 | Patch panel |
36 | Placa circuito integrado Fax-Modem |
37 | Placa controladora de vídeo |
38 | Placa controladora drive e winchester |
39 | Placa controladora impressora |
40 | Placa de rede de computador |
41 | Placa mãe (Mother Board) |
42 | Plotter |
43 | Protetor de tela para microcomputador |
44 | Refil jato de tinta para impressoras |
45 | Scanner |
46 | Tapete emborrachado para mouse |
47 | Teclado para computador |
48 | Terminal de computador |
49 | Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos |
X - (Revogado pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 3.893, de 25.02.2002, DOE MT de 25.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XII - alterado o artigo 65 das Disposições Transitórias:
"Art. 65 Até 31 de março de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais.""
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIII - alterado o artigo 68 das Disposições Transitórias:
"Art. 68 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das Disposições Permanentes bem como de manutenção do nível de emprego.
§ 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no parágrafo anterior bem como da exigida manutenção do nível de emprego;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.""
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIV - acrescentado o artigo 74-B às Disposições Transitórias:
"Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota 30%; carga tributária: zero por cento)
II - consumo mensal acima de 50 (cinqüenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 10% (dez por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 3%)
III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota: 30%; carga tributária: 10%)
VI - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 15%)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.""
XV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XV - alterado o artigo 76 das Disposições Transitórias:
"Art. 76 Nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º Somente poderão optar pelo benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade.
§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela sua Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, inclusive aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.
§ 5º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 6º A opção deverá ser comunicada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que efetuará o controle da utilização do crédito presumido.
§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício.
§ 8º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, a opção de que trata o § 1º, será expressamente consignada no documento adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para solicitação de autorização de crédito.
§ 9º O tratamento previsto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2001.""
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XVI - alterado o artigo 78 das Disposições Transitórias:
"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, inscrição estadual nº 13.185102-2, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico', previstos em legislação específica.
Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 - PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas.""
XVII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XVII - alterado o artigo 79 das Disposições Transitórias:
"Art. 79 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses elencadas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das Disposições Permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.""
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XVIII - alterado o artigo 80 das Disposições Transitórias:
"Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo os preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.""
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIX - alterado o artigo 81 das Disposições Transitórias:
"Art. 81 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.""
XX - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XX - alterado o artigo 96 da Disposições Transitórias:
"Art. 96 No período de 1º janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.""
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 2.051, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o Decreto nº 1.910, de 31 de outubro de 2000, ficando restabelecido o Decreto nº 1.844, de 17 de outubro de 2000;
II - o Decreto nº 1.913, de 31 de outubro de 2000, ficando restabelecido o Decreto nº 1.943, de 17 de outubro de 2000.""
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2000, estiver autorizado a usufruir de benefícios previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O das Disposições Permanentes ou nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 2000, poderá utilizá-lo, ainda, até 31 de março de 2001, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda observadas a forma e condições previstas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, aos Termos de Acordo para emissão de DAR-Mod 3."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados cujos efeitos observarão as datas assinaladas:
I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - o inciso X do artigo 1º: 14 de julho de 2000;"
II - o inciso VII do artigo 1º: 30 de outubro de 2000;
II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - o artigo 2º: 30 de novembro de 2000."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado em Exercício
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda