Decreto nº 1.704 de 29/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/97, 66/97, 67/97 e 68/97, 70/97 e 75/97, publicados no Diário Oficial da União de 05.08.97, cuja a ratificação nacional, quando exigida, ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 21.08.97,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o caput, o inciso LXXXIX e o § 24 do artigo 5º:
  "Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 27:
  .....
  LXXXIX - as hipóteses a seguir, relativas ao Projeto Gasoduto Brasil- Bolívia, vinculadas ao seu executor, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos de contratos específicos, observado o disposto nos § § 24 a 24-G: (Convênio ICMS 68/97)
  a) as saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
  b) a entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
  c) a correspondente prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nas alíneas anteriores;
  .....
  § 24 Para aplicação do benefício de que trata o inciso LXXXIX, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
  I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entra a Republica Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
  II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
  ...."

II - a denominação do Capítulo V do Título VII do Livro I:

"CAPÍTULO V

Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GLP

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o caput e os § § 1º e 3º do artigo 300:
  "Art. 300 O imposto retido será recolhido em Estabelecimento Bancário Autorizado, localizado no território mato-grossense, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
  § 1º O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observadas as instruções pertinentes ao Sistema de Arrecadação divulgadas em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
  ....
  §3º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Mato Grosso na forma disciplinada em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso XC e os § § 24-A a 27 ao artigo 5º:
  "Art.5º ....
  ....
  XC - as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos § § 25 e 26. (Convênio ICMS 61/97)
  ....
  § 24-A O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
  § 24-B A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, que deverá estar em poder do contribuinte no prazo de 180 (cento e oitenta) dia, contados da data da operação ou prestação do serviço.
  § 24-C No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
  I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, do despacho aduaneiro com a isenção prevista na alínea b do inciso LXXXIX deste artigo;
  II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, à unidade fazendária indicada no inciso anterior, da lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
  § 24-D A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante "Autorização par Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
  § 24-E O atendimento das exigências contidas nos §§ 24 a 24-D não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
  § 24-F A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
  § 24-G Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar a ocorrência através da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
  § 25 a isenção de que trata o inciso XC deste artigo fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
  § 26 Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão de isenção prevista no inciso XC, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação.
  § 27 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
  I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX;
  II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
  III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
  IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
  V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;
  VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
  VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;
  VIII - 31 de dezembro de 1995 - os inciso XXIV;
  IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
  X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
  XI - 31 de dezembro de 1993 - os inciso XI e XLI-A;
  XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
  XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

III - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o parágrafo único ao artigo 72:
  "Art. 72 ....
  ....
  Parágrafo único Fica, ainda, assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso LXXXIX do artigo 5º, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia." (Convênio ICMS 68/97)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o artigo 58 às Disposições Transitórias:
  "Art. 58 Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços prestação de serviços previstas nas alíneas b e c do inciso LXXXIX do artigo 5º das Disposições Permanentes, realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997." (Convênio ICMS 68/97)."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ao Anexo III, os Códigos de Atividades Econômicas, a seguir elencados:
  "ANEXO III
  CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
  2.01.05 Empresa mineradora (escritório centralizado)
  2.01.06 ...
  2.02.06 Areia cascalho, terra preta, aterro e brita
  2.02.07 ...
  2.03.04 Combustíveis vegetais
  2.03.05 ...
  3.01.19 Fabricação de fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
  3.01.20 ...
  3.02.16 Fabricação de pregos, parafusos, porcas, arruelas e similares
  3.02.17 Fabricação de alumínios e derivados
  3.02.18 Fabricação de cobres e derivados
  3.02.19 Fabricação de ferramentas para indústria de madeira
  3.02.20 ...
  3.03.11 Fabricação de peças, molas e acessórios para veículos em geral
  3.03.12 Fabricação de máquinas para refrigeração, balcão frigorífico, freezer, câmara fria e ventilação
  3.03.13 ...
  3.04.12 Fabricação de máquinas, peças e acessórios para garimpos
  3.04.13 ...
  3.08.07 Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares
  3.08.08 ...
  3.09.07 Fabricação de borracha para uso industrial
  3.09.08 Fabricação de isopor e similares
  3.09.09 ...
  3.12.03 Fabricação de produtos homeopáticos
  3.12.04 ...
  3.14.09 Fabricação de materiais para higiene e limpeza destinado ao uso pessoal
  3.14.10 ...
  3.15.09 Fabricação de sacos e sacolas
  3.15.10 Fabricação de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
  3.15.11 ...
  3.17.24 Fabricação de produtos alimentícios em geral
  3.17.25 Extração de amido de produtos diversos
  3.17.26 Beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
  3.17.27 ...
  3.21.22 Indústria de produtos diversificados
  3.21.23 Fabricação de adubo orgânico, reaproveitamento e processamento de lixo em geral
  3.21.24 Fabricação de placas, painéis, luminosos e brindes diversos
  3.21.25 Fabricação de produtos odontológicos, hospitalares e similares
  3.21.26 Casas pré-fabricadas
  3.21.27 Fabricação de filtros para combustíveis
  3.21.28 ...
  3.22.12 Álcool carburante
  3.22.13 Açúcar
  3.22.14 Óleos comestíveis
  3.22.15 Produtos alimentícios em geral
  3.22.16 Tintas, vernizes, solventes, massa corrida e derivados
  3.22.17 Obras de cimento amianto e fibrocimento
  3.22.18 Leite em pó
  3.22.19 Farinha de trigo
  3.22.20 Indústria de produtos químicos
  3.22.21 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
  3.22.22 Discos, fitas, cassetes e fitas de vídeos-cassetes
  3.22.23 ...
  4.05.11 Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
  4.05.12 ...
  4.07.04 Pneumáticas e câmaras de ar
  4.07.05 ...
  4.11.03 Distribuidor de combustíveis e lubrificantes
  4.11.04 Lubrificantes, peças de reposição e limpeza para veículos
  4.11.05 ...
  4.15.04 Sucatas de plásticos
  4.15.05 ...
  4.16.30 Comércio atacadista de artigos diversificados
  4.16.31 Carimbos e similares para escritório
  4.16.32 Peles salmoradas e frescas
  4.16.33 Gases, recipientes e similares
  4.16.34 Fibra de vidro, lã de vidro, manta de vidro, resinas e similares
  4.16.35 ...
  5.01.22 Produtos alimentícios naturais
  5.01.23 Produtos alimentícios dietéticos
  5.01.24 ...
  5.04.27 ...
  5.04.28 Fibra de vidro, lã, manta de vidro, resinas e similares
  5.04.29 ...
  5.05.05 Drogaria e perfumaria
  5.05.06 Cosméticos, perfumes, artigos diversos (revendedores autônomos)
  5.05.07 Drogaria, perfumaria, bijuterias, roupas e artigos diversificados
  5.05.08 ...
  5.07.21 Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
  5.07.22 ...
  5.09.10 Máquinas, implementos e acessórios para atividades avícola e agropecuária
  5.09.11 ...
  5.10.03 Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral
  5.10.04 ...
  5.11.18 Tambores e similares
  5.11.19 Comércio varejista de artigos diversificados
  5.11.20 Artigos funerários
  5.11.21 Peles salmoradas e frescas
  5.11.22 Comércio de bebidas e artigos para festas em geral
  5.11.23 Aparas, papelão e papéis usados
  5.11.24 Isopor e similares
  5.11.25 ...
  6.00.77 Cooperativas de serviços médicos e odontológicos
  6.00.78 Cooperativas habitacionais
  6.00.79 Cooperativas escolares
  6.00.80 Cooperativas de seguro
  6.00.81 Instituições de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento (bancos)
  6.00.82 Cooperativas não especificadas ou não classificadas
  6.00.83 Associações diversas
  6.00.84 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cargas para o transporte
  6.00.85 Pintura de letreiros, placas, painéis, faixas, cartazes, paredes e reforma em geral
  6.00.86 Intermediação, agenciamento e central de fretes e cargas em geral
  6.00.87 Igrejas e templos de quaisquer cultos
  6.00.88 Vendas de passagens em geral
  6.00.89 Geodésia, topografia e agrimensura
  6.00.90 Desmatamento e terraplenagem
  6.00.91 Organização, execução de leilões e exposições de gado e similares
  6.00.92 Serviço de segurança patrimonial em geral
  6.00.93 Distribuição de jornais, livros, revistas (inclusive usados)
  6.00.94 Prestação de serviços aéreos de proteção da lavoura (pulverização, semeadura, adubação e polvilhamento)
  6.00.95 Inseminação artificial
  6.00.96 Confecção de chaves e serviços ligados ao ramo
  6.00.97 ...
  7.01.04 Transporte urbano de passageiros e/ou carga
  7.01.05 Transporte de combustíveis derivados de petróleo e similares
  7.05.06 ...
  7.05.00 Transporte hidroviário
  7.05.01 Transporte marítimo
  7.05.02 Transporte hidroviário por vias internas (rios, canais, lagoas, etc.)
  7.05.03 ..."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica revigorada a vigência dos dispositivos enumerados, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
  I - o artigo 37:
  "Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativamente e comprovadamente: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
  I - o adquirente:
  a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi)
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com isenção de ICMS, ou redução de base de cálculo deste imposto;
  II - o benefÍcio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante redução no seu preço;
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  § 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
  § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
  § 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 1998."
  II - o artigo 38:
  "Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefÍcio previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênio ICMS 35/97 e 66/97)
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 23 de maio de 1997, na categoria automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
  II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veÍculo.
  Parágrafo único A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais de acordo com a legislação aplicável."
  III - o artigo 39:
  "Art. 39 Relativamente ao beneficio referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 35/97 e 66/97)
  I - o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido;
  II - a alienação do veÍculo adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 37 sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do caput do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente:
  1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 35/97;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículos não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."
  IV - o artigo 55:
  "Art. 55 Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97)
  § 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados.
  § 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
  § 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 21 de agosto de 1997 a 30 de abril de 1999."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Prorrogam-se, até 31 de dezembro de 1997, os prazos de vigência estipulados nos artigos 46 e 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores. (Convênio ICMS 67/97)"

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica revogado o § 23-C do artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.(Convênio ICMS 68/97)"

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Ficam convalidadas as inscrições de contribuintes no Cadastro Estadual, efetuadas até esta data, com Código de Atividade Econômica inserido por este Decreto, nos termos do artigo 2º, inciso VI."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o caput, o inciso LXXXIX e os §§ 24 a 24-G e 27 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: 21 de agosto de 1997;"

II - deste Decreto:

a) 08 de agosto de 1997 - o inciso II do artigo 2º;

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 21 de agosto de 1997 - o inciso III do artigo 2º; o artigo 4º; o artigo 5º."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda