Decreto nº 1.532 de 29/06/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - O inciso I do § 3º do artigo 82:

"Art. 82 ....

§ 3º ....

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o § 2º do artigo 186-D:
  "Art. 186-D ....
  § 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado 'Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento' - load sheet - que deverá ser guardado por 10 (dez) anos, contados do 1º primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
  .....""

III - o artigo 210:

"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I - a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II - o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."

IV - o caput do artigo 234:

"Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.

§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."

V - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o § 2º do artigo 363:
  "Art. 363 ....
  § 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
  ...."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o artigo 419:
  "Art. 419 O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, passa a ser adotado, como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras que deverão guardá-lo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão, para exibição ao fisco.
  Parágrafo único Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.""

VII - o artigo 435-K:

"Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.

Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o artigo 485:
  "Art. 485 Os pedidos de realização de diligências, inclusive perícia, serão apreciados pela autoridade julgadora de 1ª instância ou pelo Órgão de julgamento colegiado, que as determinará, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
  § 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
  § 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.
  § 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate.
  § 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.""

IX - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - o caput do artigo 572:
  "Art. 572 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
  ....""

X - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "X - o caput do artigo 573:
  "Art. 573 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder à sua correção ou suplementação, extingue-se em 10 (dez) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.
  ....""

Art. 2º Ficam acrescentados os preceitos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao artigo 186-D:

"Art. 186-D ....

§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - o § 6º ao artigo 363:

"Art. 363 ....

§ 6º Quando qualquer dos documentos mencionados neste artigo, ou operação e/ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2º"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda