Decreto nº 1.142 de 31/01/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2000

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 30-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inserido pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 01/98, observadas suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO as dificuldades que parcela significativa dos contribuintes têm encontrado para adequar seus equipamentos às exigências contidas no aludido Convênio;

CONSIDERANDO os insistentes pleitos das entidades representativas dos setores econômicos,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o caput do artigo 64-M:
  "Art. 64-M No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
  .....""

II - o artigo 108:

"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:

I - imediatamente - em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual cima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
  I - o artigo 64-P:
  "Art. 64-P Nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizada dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º Ao contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.
  § 3º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
  I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção e a renúncia ao aproveitamento de qualquer outro crédito;
  II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
  § 4º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
  § 5º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura."
  II - o artigo 108-A:
  "Art. 108-A Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.""

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os prazos de vigência estipulados nos artigos 56 e 68 das Disposições Transitórias e 64-J das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam prorrogados até 30 de junho de 2000, procedendo-se as alterações nos seus textos anteriores."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.130, de 13 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da mesma data, excluídos seus efeitos."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, cujo início da vigência estão expressamente neles indicados e em relação aos preceitos a seguir indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - deste Decreto, o inciso II do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º - 13 de janeiro de 2000;

II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  a) o inciso I do § 1º do artigo 108 - 25 de fevereiro de 1998;
  b) o artigo 64-P - 1º de janeiro de 2000."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,31de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda