Ato AGU s/nº de 16/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2007
Altera o Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União e republica a Consolidação dos Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União de 26 de janeiro de 2007.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e o art. 2º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997 ; tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993 , no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993 , e tendo em vista o art. 83, VII, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 , que altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , resolve:
I - O Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União passa a vigorar com a seguinte redação:
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ." (NR)
II - Republicar a Consolidação dos Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União de 26 de janeiro de 2007 (DOU de 30 e 31.01.2007 e de 01.02.2007), para incluir as alterações procedidas pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007 (DOU de 8, 9 e 12.02.2007), e pelo inciso I deste Ato, na forma abaixo:
CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Enunciado nº 1, de 27 de junho de 1997 :
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." (REDAÇÃO ORIGINAL)
"LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Decreto-Lei nº 2.335, de 12.06.1987 , e Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988 .
PRECEDENTES: Supremo Tribunal Federal - RE nº 145183-1/DF - Tribunal Pleno - (DJ 18.11.1994) e RE nº 146749-5/DF - Tribunal Pleno - (DJ 18.11.1994)." (REDAÇÃO ORIGINAL)
Enunciado nº 2, de 27 de agosto de 1997 (REVOGADO PELO ATO DE 26.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004)
Enunciado nº 3, de 5 de abril de 2000 (REVOGADO PELO ATO DE 26.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
Enunciado nº 4, de 5 de abril de 2000 :
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20) ; Decreto-Lei nº 9.760, de 18.09.1946 (art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 (art. 17) .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP (Plenário). Acórdãos: REs nºs 212251, 226683, 220491, 226601, 219542, 231646, 231839, RE nº 285098/SP, etc. (Primeira Turma); REs nºs 219983/SP, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 179541/SP, 215760/SP, 166934/SP, 222152/SP, 209197/SP, etc. (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 126784/SP (Terceira Turma).
Enunciado nº 5, de 8 de março de 2001 (REVOGADO PELO ATO DE 26.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
Enunciado nº 6, de 19 de dezembro de 2001 :
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.09.2005 - DOU DE 28, 29 E 30.09.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27.09.2005 - DOU DE 28.09.2005)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226) ; Leis nºs 3.765, de 04.05.1960 , e 6.880, de 09.12.1980 .
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESPs nºs 246244-PB, 228379-RS, 182975-RN (Quinta Turma); 161979-PE, 181801-CE, 240458-RN, 31185-MG, 477590-PE e 354424-PE (Sexta Turma).
Enunciado nº 7, de 19 de dezembro de 2001 :
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.09.1967 )". (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 01.08.2006 - DOU DE 2, 3 E 04.08.2006. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 01.08.2006 - DOU DE 02.08.2006)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT) , Lei nº 5.315, de 12.09.1967 , e Lei nº 8.059, de 04.07.1990 .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos REs nºs 263911-7/PE, 293214/RN, 358231 e 345442 (Primeira Turma); e 236902-8/RJ (Segunda Turma).
Enunciado nº 8, de 19 de dezembro de 2001 :
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 27.09.2005 - DOU DE 28, 29 E 30.09.2005. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 27.09.2005 - DOU DE 28.09.2005)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT) ; Leis nºs 3.765, de 04.05.1960 , 4.242, de 17.07.1963 , e 8.059, de 04.07.1990 .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707-3-DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: RESP nº 492445/RJ (Quinta Turma).
Enunciado nº 9, de 19 de dezembro de 2001 (REVOGADO PELO ATO DE 26.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
Enunciado nº 10, de 19 de abril de 2002 :
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas". (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I , 520, inciso V , e 585, inciso VI ); Lei nº 2.770, de 04.05.1956 (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.1974 ), e Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (art. 10) .
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESPs nºs 241875/SC, 258097/RS, 233630/RS e 226156-SP (Corte Especial); ERESP nº 226551/PR (Terceira Seção); RESP nº 223083/PR (Segunda Turma).
Enunciado nº 11, de 19 de abril de 2002 :
"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC , de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475 , 496 e 557 ).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: ERESP nº 258881/RS (Corte Especial); RESP nº 190096/DF (Sexta Turma); RESPs nºs 205342/SP e 226621/RS (Primeira Turma); RESP nº 156311/BA (Segunda Turma).
Enunciado nº 12, de 19 de abril de 2002 :
"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109) .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285936/RS (Primeira Turma); RE nº 288271/RS, AGRGRE nº 292066 e AGRGRE nº 288271/RS (Segunda Turma); RE nº 293246/RS (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
Enunciado nº 13, de 19 de abril de 2002 :
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 16.02.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16.02.2007 )
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 83, VII , e 192 ), e Decreto nº 6.042, de 12.02.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 ).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula Nº 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp nº 208107/PR (Primeira Seção); Resp nºs 255678/SP e 312534/RS e AGREsp nº 422760/PR (Primeira Turma); Resp nºs 235396/SC e 315912/RS e AGA nº 347496/RS (Segunda Turma).
Enunciado nº 14, de 19 de abril de 2002 :
"Aplica-se apenas a Taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 06.02.2007 - DOU DE 8, 9 E 12.02.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 06.02.2007 )
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (art. 89) , e Lei nº 9.250, de 26.12.1995 (art. 39) .
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AEREsp nº 199643/SP (Primeira Seção); Resp nºs 308176/PR e 267847/SC (Primeira Turma); Resp nºs 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP e 246962/RS (Segunda Turma) e outros.
Enunciado nº 15, de 19 de abril de 2002 :
"Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário, suspenso por possível ocorrência de fraude, sem a prévia apuração em processo administrativo, não se interporá recurso." (REDAÇÃO ORIGINAL)
"JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RESs nºs 172.869-SP; 172.252-SP; 210.038-SP; 149.205-SP (Quinta Turma); RESPs nºs: 174.435-SP; 140.766-PE (Sexta Turma)." (REDAÇÃO ORIGINAL)
Enunciado nº 16, de 19 de junho de 2002 :
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29 ) Outros: Informações nº AGU/WM-11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal com a Mensagem nº 471, de 13.06.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança nºs 22933/DF, 23577/DF e 24271/DF (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF (Terceira Seção)
Enunciado nº 17, de 19 de junho de 2002 :
"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 06.02.2007 - DOU DE 8, 9 E 12.02.2007. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 06.02.2007 )
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206) , e Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (art. 47)
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp nº 95889/SP, AGREEsp nºs 247402/PR e 328804/SC (Primeira Turma); RESP nº 227306/SC, AGA nºs 211251/PR, 310429/MG e 333133/SP (Segunda Turma).
Enunciado nº 18, de 19 de junho de 2002 :
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso." (REDAÇÃO ORIGINAL)
"JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsps nºs 180.771/PR e 202.830/RS (Primeira Seção); AGREesp nº 303.357/RS (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS (Segunda Turma)." (REDAÇÃO ORIGINAL)
Enunciado nº 19, de 5 de dezembro de 2002 (REVOGADO PELO ATO DE 01.08.2006 - DOU DE 2, 3 E 04.08.2006. VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 01.08.2006 - DOU DE 02.08.2006)
Enunciado nº 20, de 27 de dezembro de 2002 :
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público." (NR) (REDAÇÃO DADA PELO ATO DE 19.07.2004 - DOU DE 26, 27 E 28.07.2004. VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 19.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 168) ; Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (art. 22 - Medidas Provisórias nºs 434/94; 457/94; 482/94); Lei nº 9.421, de 24.12.1996 ; Lei nº 9.953, de 04.01.2000 .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADIMC nºs 2321/DF e 2323/DF (Tribunal Pleno); AGRRE nº 262293-1/DF (Primeira Turma); AGRC nºs 338712/DF, 353216-1/DF e 331780-2/DF, AGRRE nºs 297804-3/RN e 300089-6/RN (Segunda Turma); RE nº 388508, RE nº 420162 e AGRRE nº 405078 (Decisões monocráticas). Superior Tribunal de Justiça: RESP nºs 203601/DF, 199307/DF e 220040/DF (Quinta Turma); RESP nºs 236848/RN, 219702/DF, 236829/DF e 517313/PE (Sexta Turma).
Enunciado nº 21, de 19 de julho de 2004 :
"Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , concedidas igualmente aos Policiais Federais." (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23.07.2004 - DOU DE 26.07.2004)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 9.266, de 15.03.1996 (art. 4º) .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 236.089/DF e AI nº 222.118/DF. Superior Tribunal de Justiça: Mandados de Segurança nºs 6.722/DF, 7.494/DF, 6.415/DF e 6.046/DF (Terceira Seção).
Enunciado nº 22, de 5 de maio de 2006 :
"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas". (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 05.05.2006 - DOU DE 09.05.2006)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (arts. 5º, XIII , e 37, I e II ) e Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (arts. 5º, IV , 7º e 11 ).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: MS nº 20.637/DF (DJ de 12.12.1986), ADI nº 1.188/DF (DJ de 20.04.1995) e ADI nº 1.040 (DJ de 01.04.2005) - Tribunal Pleno; RE nº 184.425/RS (DJ de 12.06.1998) - Segunda Turma; RMS nº 22.790/RJ (DJ de 12.09.1997), RE(s) nºs 423.752/MG (DJ de 10.09.2004) e 392.976/MG (DJ de 08.10.2004) - Primeira Turma; e as Decisões monocráticas nos AI(s) nºs 194.768/DF (DJ de 29.02.2000), 471.917/SP (DJ de 11.05.2004), 481.243/SP (DJ de 21.06.2004), 462.883/SP (DJ de 30.06.2004), 474.254/SP (DJ de 26.08.2004) e 485.888/SP (DJ de 08.09.2004). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp(s) nºs 131.340/MG (DJ de 02.02.1998) e 173.699/RJ (DJ de 19.04.1999), AgRg no Ag nº 110.559-DF (DJ de 13.09.1999), RMS nº 10.764/MG (DJ de 04.10.1999), EDcl no AgRg no AI nº 397.762/DF (DJ de 04.02.2002), RMS nº 12.763/TO (DJ de 07.10.2002), REsp(s) nºs 532.497/SP (DJ de 19.12.2003) e 527.560 (DJ de 14.06.2004) - Quinta Turma; RMS(s) nºs 9.647/MG (DJ de 14.06.1999), 15.221/RR (DJ de 17.02.2003) e 11.861/TO (DJ de 17.05.2004) - Sexta Turma; MS(s) nºs 6.200/DF (DJ de 28.06.1999), 6.559/DF (DJ de 26.06.2000), 6.855 (DJ de 18.09.2000), 6.867/DF (DJ de 18.09.2000), 6.742/DF (DJ de 26.03.2001) e 6.479/DF (DJ de 28.06.2001) - Terceira Seção.
Enunciado nº 23, de 6 de outubro de 2006:
"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)." (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 06.10.2006 - DOU DE 09.10.2006)
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º , e 110 .
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 233.990/RS (DJ de 01.03.2002), AgRg no RE nº 364.465/RS (DJ de 15.08.2003), RE nº 451.907/PR (DJ de 28.04.2006) e Decisão monocrática no RE nº 453.967/RS (DJ de 08.09.2005).
III - A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.
IV - Este Ato, com a Consolidação nele contida, deve ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA