Instrução Normativa AGU nº 4 de 16/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2007
Dispõe sobre a não interposição de recursos por parte dos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes.
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, Considerando o Enunciado nº 13 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 16 de fevereiro de 2007 (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre massa falida regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial de 8 de fevereiro de 2007.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA