Instrução Normativa AGU nº 4 de 01/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006

Dispõe sobre a não interposição de recursos por parte dos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes.

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-a, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,

Considerando o Enunciado nº 7 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 1º de agosto, de 2006 (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a percepção cumulada de benefício previdenciário com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.09.1967);

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA