Instrução Normativa AGU nº 2 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005

Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, e

Considerando o Enunciado nº 6 da Súmula da Advocacia-Geral da União, alterado nesta data e com esta publicado no Diário Oficial da União, resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 o direito à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas; e

II - Desistirão dos recursos já interpostos contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA