Instrução Normativa AGU nº 5 de 01/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2006
Dispõe sobre a não interposição de recursos por parte dos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes.
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-a, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e
Considerando a revogação da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, pelo art. 18 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e a anterior e iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.010-1/DF - Plenário, 2.049-8/RJ - Plenário, 2.087/AM - Plenário, 2.196-6/RJ - Plenário, e 2.197-4/RJ - Plenário); e do Superior Tribunal de Justiça (Mandados de Segurança nºs 6.464/RN - Primeira Seção e 6.549/DF - Primeira Seção), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da contribuição social de servidor público civil inativo e de pensionista dos três Poderes da União, instituída pela Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA