Instrução Normativa AGU nº 6 de 19/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004
Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.
O Advogado Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, e
Considerando o Enunciado nº 4 da Súmula da Advocacia-Geral da União (constante do Ato de 19 de julho de 2004 e com esta publicado no Diário Oficial da União); e o disposto no art. 17 da vigente Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; bem como a Súmula nº 650 do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes, salvo para reivindicar ou defender o domínio da União sobre as áreas de que tratam os incisos I a III do art. 17 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001:
I - Não intervirão em ações judiciais para reivindicar o domínio de terras originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até aquela data; e
II - Desistirão de intervenções já feitas em ações judiciais e de recursos interpostos que tenham como objeto a reivindicação de referido domínio.
Art. 2º Na hipótese de a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não haver indicado as áreas de que trata o parágrafo único do art. 17 da mencionada Medida Provisória, os dirigentes dos órgãos referidos no caput do art. 1º desta Instrução Normativa deverão, a cada caso, endereçar consulta àquela Secretaria, nos termos do art. 4º e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, fixando-lhe prazo compatível com aquele de que dispõem para se manifestar no competente feito judicial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA