Instrução Normativa AGU nº 3 de 27/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005
Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, e
Considerando o Enunciado nº 8 da Súmula da Advocacia-Geral da União, alterado nesta data e com esta publicado no Diário Oficial da União, resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer que o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
II - Desistirão dos recursos já interpostos contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA