Instrução Normativa AGU nº 7 de 06/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2006
Dispõe sobre a não argüição de exceção de incompetência e a recorribilidade de decisões judiciais por parte dos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes.
O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-a, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando o Enunciado nº 23 da Súmula da Advocacia-Geral da União (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não argüirão exceção de incompetência quando autor domiciliado em cidade do interior propuser ação contra a União na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro);
II - Não recorrerão de decisão judicial que declarar competente a sede da Seção Judiciária quando o autor for domiciliado em outra cidade do mesmo Estado; e
III - Desistirão de recursos já interpostos contra decisões de que tratam os itens anteriores.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA