Lei nº 6.071 de 03/07/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O parágrafo único do artigo 12 e o artigo 19 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................
....................................
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
....................................
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio"."

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. O caput do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4, de 07 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-Lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".

Art. 4º. O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º. ..............................................
..............................................
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do artigo 649 do Código de Processo Civil".

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. O §1º do artigo 13 da Lei n 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 13............................................
...........................................
§1º. A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença"."

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º. A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo."

Art. 7º. O artigo 3º da Lei nº 2.770, de 04 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição".

Art. 8º. O § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...............................................
...............................................
§1º. No caso da convocação para prática de ato proibitório, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

Art. 9º. O artigo 4º da Lei nº 3.193, de 04 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo".

Art. 10. O § 1º do artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.............................................
............................................
§ 1º. A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".

Art. 11. Os §§ 4 e 6 do artigo 57 da Lei n 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.............................................
............................................
§ 4º. Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
............................................
§ 6º. Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pelo apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito."

Art. 12. Os §§ 3 e 5 do artigo 61 da Lei n 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61.............................................
............................................
§ 3º. Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
............................................
§ 5º. Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.