Instrução Normativa AGU nº 8 de 19/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004
Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.
O Advogado Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando o Enunciado nº 11 da Súmula da Advocacia-Geral da União (constante do Ato de 19 de julho de 2004 e com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não argüirão a impossibilidade de apreciação da remessa necessária em decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil; e
II - Desistirão de argüições já feitas contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA