Instrução SEFA nº 26 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2008

SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 14.260 e suas alterações que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. FATO GERADOR

1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.

1.1.1. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.

1.2. Ocorre o fato gerador do imposto:

1.2.1. na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;

1.2.2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;

1.2.3. na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1;

1.2.4. na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

1.2.5. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;

1.2.6. na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final.

1.2.7. na data do arremate em leilão de veículo automotor novo. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

1.3. Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:

1.3.1. que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;

1.3.2. transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.

1.4. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:

1.4.1. novo, o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;

1.4.2. consumidor final, a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.

1.5. O disposto no subitem 1.2.5 não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.

1.6. Em relação a veículo automotor registrado neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.

2. BASE DE CÁLCULO

2.1. A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:

2.1.1. no caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

2.1.2. quando se tratar de veículo importado não licenciado no País, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

2.1.2.1. quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado; (Revigorado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
2.1.2.1. (Revogado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "2.1.2.1.quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução."

2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.3. no caso de arremate em leilão de veículo que se encontrava ao abrigo do disposto no subitem 5.1, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;"

2.1.4. no caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

2.1.5. quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

2.1.6. no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA aprovada para o exercício corrente, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "2.1.6. no caso de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para o cálculo do IPVA aprovada para o exercício de 2009, ressalvado o contido nos subitens 2.1.11 e 2.2, observando-se a marca, modelo, espécie e ano de fabricação;"

2.1.7. nas hipóteses dos subitens 1.3.1 e 2.1.1 a 2.1.5, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;

2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento deverá ser efetuado em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data da perda da imunidade ou isenção.

2.1.8. no caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, desde que haja comprovação do evento mediante a apresentação de documentos emitidos à época da sua ocorrência pelos órgãos competentes;

2.1.9. na hipótese do subitem anterior, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário;

2.1.10. os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), terão este valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto nos subitens 2.1.7 a 2.1.9;

2.1.11. em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o subitem 2.1.6, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.

2.2. Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do subitem 2.1.6, poderá ser adotado o valor:

2.2.1. de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente no mercado;

2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem 2.2.1, após pedido do interessado, com apresentação dos documentos necessários. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2 arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, que conterá: (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem anterior, devendo o interessado protocolar requerimento, na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, que conterá:

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

2.2.2.1. nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo automotor;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

2.2.2.2. endereço atualizado e, quando possível, o e-mail para ciência da decisão, se indeferido. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.2. endereço atualizado;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

2.2.2.3. código RENAVAM e placa do veículo automotor;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

2.2.2.4. descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.

2.3. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído com: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.3. O requerimento de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído com:

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

2.3.1. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

2.3.2. cópias digitalizadas de publicações especializadas nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e sua data. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.3.2. cópias ou impressões de publicações especializadas nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e sua data. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012)
2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "2.3.2. cópia reprográfica de publicações especializadas nacionais (jornal ou revista), de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2008 ou janeiro de 2009, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data."

2.3.3. instrumento de mandato, se for o caso. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

(Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016):

2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá ser formalizado até o dia do vencimento da parcela em cota única do IPVA do exercício corrente, observando-se que (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá ser protocolado até o dia do vencimento da parcela em cota única do IPVA do exercício corrente, devidamente instruído e informado pela ARE - Agência da Receita Estadual, observando-se que:

2.4.1. somente será deferido se, cumulativamente:

2.4.1.1. o valor médio verificado na forma descrita no subitem 2.3.2 for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA de que trata o subitem 2.1.6;
2.4.1.2. a diferença do imposto for superior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

2.4.1.3. após consulta à entidade responsável pela pesquisa e elaboração da tabela de valores venais para cálculo do IPVA, ocorrer sua anuência;

2.4.2. O pedido será encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA e, se atendidos os subitens 2.4.1.1 e 2.4.1.2 o pedido será analisado pelo Setor de IPVA da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para que este realize a consulta à entidade de que trata o subitem 2.4.1.3. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.4.2. se atendidos os subitens 2.4.1.1 e 2.4.1.2, e com informação favorável, o protocolo deverá ser encaminhado ao Setor de IPVA da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para que este realize a consulta à entidade de que trata o subitem 2.4.1.3.

2.4.2.1. caso a entidade retifique o valor da base de cálculo, este será adotado. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.4.2.1. caso a entidade retifique o valor da base de cálculo, este será adotado, devendo o processo retornar à ARE para conhecimento das medidas adotadas;

2.4.3. na hipótese de o proprietário do veículo, durante a análise do pedido de que trata o subitem 2.4, pretender usufruir da bonificação prevista no item 12 ou do parcelamento previsto no subitem 10.2.3, deverá efetuar o pagamento e posteriormente solicitar restituição nos termos do item 17, se for o caso.

Nota: Redação Anterior:
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado pela ARE - Agência da Receita Estadual, será encaminhado para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, e somente será deferido se houver diferença de mais de 15% (quinze por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem 18.7. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 34 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado pela Agência da Receita Estadual, será encaminhado para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem 18.7. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2, devidamente instruído e informado pela Inspetoria Regional de Arrecadação, será encaminhado para análise final pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, e somente será deferido se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio que for devidamente comprovado, hipótese em que aplicar-se-á, no que couber, o contido no subitem 18.7.

2.5. É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo automotor individualmente considerado.

3. ALÍQUOTAS

3.1. As alíquotas do IPVA são:

3.1.1. 1% (um por cento) para:

3.1.1.1 ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1.1 ônibus, microônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no DETRAN/PR na categoria aluguel ou espécie carga;"

3.1.1.2. veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

3.1.1.3. veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV).

3.1.2. 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR. (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
"3.1.2. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais."

3.2. A aplicação da alíquota de que tratam os subitens 3.1.1.2 e 3.1.1.3, fica condicionada aos respectivos registros de complemento de categoria e combustível, junto ao DETRAN/PR.

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

4.1. Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

4.1.1. Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.

4.1.2. Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

4.2.1. solidariamente:

4.2.1.1. o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;

4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

4.2.1.3. o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

4.2.1.4. o adquirente, em relação ao veículo automotor adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;

4.2.1.6. qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;

4.2.1.7. os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o subitem 5.2.5.

4.2.1.8. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. (Item acrescentado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

5. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

5.1. O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:

5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

5.1.2. das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

5.1.2.1. de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

5.1.2.2. de instituição de educação e de assistência social; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
5.1.2.2. de instituição de educação ou de assistência social;

5.1.2.3. de partido político, inclusive suas fundações;

5.1.2.4. de entidade sindical de trabalhador.

5.1.2.5. templos de qualquer culto. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 32 DE 25/02/2013).

5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:

5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores; (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 34 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
5.2.2. de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;

5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado em sua atividade profissional;

5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;

5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 39 DE 01/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012).
Nota: Redação Anterior:
  "5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;"

5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;

5.2.5.1. é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
5.2.5.2. é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

5.2.5.3. o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;

5.2.5.4. adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

5.2.6. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou Prefeitura Municipal;

5.2.7. apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;

5.2.8. com mais de 20 anos de fabricação;

5.2.9. classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.

5.2.10. colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, facultados a transitar em via pública. (Item acrescentado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

5.4. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da não-incidência ou isenção, por despacho da autoridade administrativa competente. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

5. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência ou a isenção.

6. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

6.1. O reconhecimento da não-incidência ou isenção poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente.

6.1.1. A isenção poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

6.1.2. O pedido deverá ser formalizado desde que o veículo ainda esteja na propriedade do beneficiário ou de seu representante legal. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.1.2 O requerimento deverá ser protocolizado somente após iniciado o exercício fiscal para o qual se pretende a não incidência ou isenção do tributo e desde que o veículo ainda esteja na propriedade do beneficiário ou de seu representante legal. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).

6.2. Reconhecimento automático:

6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos subitens 5.1.1 a 5.1.2.5 e registrados no cadastro do DETRAN/PR; (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 32 DE 25/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1. da não-incidência, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 5.1.1 a 5.1.2.4 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;

6.2.2.da isenção, via processamento de dados, ocorrerá, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos itens 5.2.2 a 5.2.6, 5.2.8 a 5.2.9 e registrados no cadastro do DETRAN/PR.

6.3. O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, em que se faça prova do preenchimento das condições previstas em lei para a obtenção do benefício.

6.4. O deferimento do pedido de reconhecimento de não-incidência ou isenção compete ao Grupo de Especialistas do IPVA. Em grau de recurso, o auditor que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.4. O deferimento do pedido de reconhecimento de não-incidência ou isenção compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual e, em grau de recurso, ao Inspetor Regional de Arrecadação; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
"6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência ou isenção é da competência do Inspetor Regional de Arrecadação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
"6.4. O deferimento de requerimento de reconhecimento de não-incidência ou isenção é da competência do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.2.7, em que a competência será do Inspetor Geral de Arrecadação."

6.5. Requerimento:

(Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal. O pedido deverá conter o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento, e ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:

a) documentos do requerente e beneficiário (pessoa física ou jurídica);

b) se for o caso, de instrumento de mandato;

c) e, documentos específicos a seguir:

Nota: Redação Anterior:
6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual. O pedido deverá conter, quando possível, o endereço de e-mail para ciência, na hipótese de indeferimento, e ser instruído com cópia reprográfica, se for o caso, de instrumento de mandato e documentos do requerente e beneficiário (pessoa física ou jurídica), bem como, os documentos específicos a seguir indicados: (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal e protocolado na Agência da Receita Estadual do município em que o veículo estiver registrado, devendo ser instruído com cópia reprográfica autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), se for o caso, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento de mandato, se for o caso, e dos documentos específicos pertinentes à pessoa física ou jurídica requerente, a seguir indicados:

6.5.1.1. imunidade:

6.5.1.1.1. Autarquias e Fundações Públicas: lei instituidora e estatuto;

6.5.1.1.2. Partidos Políticos e suas Fundações: certidão de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;

6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: estatuto, ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "6.5.1.1.3. Sindicato dos Trabalhadores: ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;"

6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal. (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, estadual ou municipal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
"6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
"6.5.1.1.4. Instituições de Educação e Assistência Social: estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que este último documento poderá ser substituído por credenciamento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou pelo Conselho Estadual de Assistência Social;"

6.5.1.1.5. no caso das instituições mencionadas nos subitens 6.5.1.1.2, 6.5.1.1.3 e 6.5.1.1.4, apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, afirmando que:

6.5.1.1.5.1. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

6.5.1.1.5.2. aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

6.5.1.1.5.3. mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria e declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 32 DE 25/02/2013).

6.5.1.1.7. as entidades descritas nos subitens 6.5.1.1.1 à 6.5.1.1.4 e 6.5.1.1.6, deverão apresentar declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais; (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

6.5.1.2. isenção:

6.5.1.2.1. Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional: Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, e comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores;

6.5.1.2.2. Táxi: documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;

6.5.1.2.3. Ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas: documento que comprove a concessão ou permissão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;

6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, DETRAN/PR ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior: 6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas: laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, DETRAN/PR ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
"6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via original e com data de até um ano da data do pedido, exceto quando apresentado laudo médico do DETRAN/PR, que poderá ter sido emitido em até cinco anos) expedido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).
"6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via original e atualizada com prazo de um ano entre sua emissão e a apresentação do pedido de isenção) emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via original e atualizada com prazo de 1 ano entre sua emissão e a apresentação do pedido de isenção) - Anexo XI - emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);"

(Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 42 DE 03/06/2019):

6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil:

a) de beneficiário condutor deficiente físico: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;

b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).

6.5.1.2.5. Veículo automotor destinado ao transporte escolar: documento comprobatório da autorização para exploração do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso.

6.5.2. O pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo, nos termos do anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/PR , bem como, os documentos que o instruíram, inclusive laudo médico, servirá como petição inicial em substituição ao requerimento citado no item 6.5. (Item acrescentado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.6. Para os fins do contido no subitem 6.5.1, a cópia do CRLV poderá ser substituída por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo e do seu proprietário.

6.7. Atribuições da Agência da Receita Estadual:

6.7.1. recepcionar o requerimento e protocolizar no Sistema Integrado de Documentos (SID), anexando-se-lhe a cópia dos documentos necessários à instrução do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.7.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
6.7.2. analisar o pedido e emitir informação sobre a procedência do mesmo;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.7.2.1. no caso do subitem 5.1.2.5, implantar no sistema de processamento de dados da SEFA/PR o registro de não incidência para os veículos de propriedade do CNPJ do estabelecimento beneficiário. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.7.3. na hipótese de recurso, encaminhar o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua circunscrição; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
6.7.3. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação a que estiver circunscrita;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.7.4. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.

6.8. Atribuições do Grupo de Especialistas: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.8. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:

6.8.1. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, quando satisfeitos os requisitos legais. Em grau de recurso, o auditor que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.8.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência dos pedidos, preparando o despacho da autoridade administrativa competente; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
6.8.1. verificar os documentos e a informação da Agência da Receita Estadual;

6.8.2. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.8.2. preparar despacho da autoridade administrativa competente, sendo o caso;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.8.3. implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.8.3.1. no caso do subitem 5.1.2.5, implantar no sistema de processamento de dados da SEFA/PR o registro de não incidência para os veículos de propriedade do CNPJ do estabelecimento beneficiário. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

6.8.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016):

6.8.5. solicitar à Inspetoria Geral de Arrecadação - Setor de IPVA, no caso do subitem 5.1.2.5, o registro de não incidência para os veículos na propriedade do CNPJ beneficiário. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 32 DE 25/02/2013).

6.9. (Revogado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "6.9. Na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser protocolado requerimento do DETRAN/PR à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado - CRE, identificando os veículos apreendidos que foram objeto de leilão por aquele órgão, instruído com cópia do respectivo edital e de relação, em meio magnético, dos respectivos números do RENAVAM e chassis dos veículos leiloados."

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.9.1. O Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação:

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.9.1.1. emitirá informação, verificando a procedência do pedido;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.9.1.2. preparará o despacho do Inspetor Geral de Arrecadação, sendo o caso;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.9.1.3. providenciará a implantação da isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, em relação aos débitos existentes até a data do leilão promovido pelo DETRAN/PR.

6.10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento de não-incidência ou isenção, há que se considerar a situação do veículo automotor à época do fato gerador do imposto.

6.10.1. O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer do Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao grupo de especialistas sempre que julgar necessário, o qual será primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA para manifestação. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.10.1. O Chefe da Agência da Receita Estadual, ou o Inspetor Regional de Arrecadação, poderá solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012):

6.11. No caso de veículos automotores novos, os proprietários deverão providenciar a documentação necessária à habilitação ao pedido de isenção, no prazo de sessenta dias contados da data do registro do veículo junto ao DETRAN/PR.

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

6.12. Para fins de comprovação do reconhecimento de não-incidência ou isenção, será fornecido extrato do sistema IVA onde conste a identificação do proprietário e do veículo automotor, bem como a implantação do benefício concedido.

6.13. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público, com perdimento administrativo, que venham a ser objeto de: (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
6.13. No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público que venham a ser objeto de:

6.13.1. doação à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (subitem 5.1.1):

6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício seguinte ao da apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 27, de 12.02.2009, DOE PR de 19.02.2009)"
"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"

6.13.1.2. os créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012)

Nota: Redação Anterior:
6.13.1.2. os créditos pendentes, até o exercício da apreensão, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador."

6.13.2. leilão público:

6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de perdimento até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de perdimento até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
"6.13.2.1.os créditos de IPVA pendentes no período entre o ato de perdimento e a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).
"6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 27, de 12.02.2009, DOE PR de 19.02.2009)
Nota: Redação Anterior:
"6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante Despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"

6.13.2.2. créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento deverão ser exigidos no ato do leilão; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
6.13.2.2. créditos pendentes, até o exercício da apreensão, deverão ser exigidos no ato do leilão; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "6.13.2.2. créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão, deverão ser exigidos no ato do leilão."

6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá estar instruído com cópia de documento atestando o ato de perdimento e, se for o caso, o ato de destinação do(s) veículo(s). (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012)

Nota: Redação Anterior:
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá estar instruído com cópia dos documentos de Apreensão e de Destinação do(s) veículo(s). Na hipótese de deferimento de pedido anterior, caso o contribuinte não tenha transferido o veículo, e ocorra posterior lançamento do IPVA, um novo pedido somente será deferido com a apresentação do registro do Comunicado de Venda do DETRAN/PR.

6.15. os casos previstos no item 6.13 também poderão ser processados com base nos arquivos e informações contidas nos sistemas informatizados fornecidos pela Receita Federal do Brasil ou DETRAN/PR, nos termos de convênios vigentes com a SEFA/PR. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.15. os casos previstos no item 6.13 também poderão ser processados com base nos arquivos e informações contidas nos sistemas informatizados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos de convênios vigentes com a SEFA/PR. (Item acrescentado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

7. CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

7.1. o cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado pelo DETRAN/PR;

7.2. o registro de complemento de categoria, a que se referem os subitens 3.2, 6.2.1 e 6.2.2, será excluído pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.

7.3. O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e, também, do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão do licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado ocorrida até o último dia útil do mês do vencimento da última parcela do IPVA no exercício corrente, será exigida somente a comprovação do recolhimento do imposto dos exercícios anteriores. (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 34 DE 04/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, ocorrida até o dia 31 de julho, será exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios anteriores ao exercício corrente. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "7.3.1. Para fins do disposto no subitem 7.3, até 31.07.2009, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado, será exigida somente a comprovação do recolhimento do IPVA dos exercícios anteriores a 2009."

8. LANÇAMENTO

8.1. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.

8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes documento para instituir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento. (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
"8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do Estado - DOE, que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de pagamentos e a forma de obtenção do documento de pagamento, o qual ficará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br); (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "8.1.1. A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados no Estado do Paraná, emitindo e enviando-lhes os documentos de que trata o subitem 10.1.1.1 para instruir o lançamento do IPVA por homologação e correspondente pagamento, o qual deverá conter a identificação do veículo automotor, indicação da base de cálculo, alíquota e valor do tributo, bem como a forma e o prazo de pagamento."

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

8.1.2. O sujeito passivo promoverá o pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA, sujeito à homologação, e com este ato haverá a extinção do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 156, inciso VII, do Código Tributário Nacional.

8.1.3. A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará exigência de multa e juros de mora, nos termos desta Instrução, observado o contido no item 16. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "8.1.3. O não pagamento do IPVA no prazo legal implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, nos termos desta Instrução, observado o contido no item 16."

9. VENCIMENTO

9.1. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o item 1.

10. FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

10.1. Forma e local de pagamento:

10.1.1. os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na "internet"; pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou, se disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da ficha de compensação para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior: 10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na "internet"; pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou ainda por meio da ficha de compensação disponível no portal da SEFA para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).
10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agente arrecadador autorizado, diretamente no caixa, pelo endereço eletrônico na "internet" ou pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito; ou ainda por meio da ficha de compensação disponível no portal da SEFA, para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica. (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, diretamente no caixa com a identificação do Renavam do veículo, pelo endereço eletrônico na Internet ou pelo autoatendimento do mencionado banco, com a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR emitida no portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), devendo utilizar uma guia para cada exercício; ou mediante a ficha de compensação emitida no sítio mencionado, para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "10.1.1. aos contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR serão enviados, por via postal, para pagamento do IPVA:
  10.1.1.1. Fichas de Compensação, utilizáveis até as suas respectivas datas de vencimento, para pagamento em cota única junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;
  10.1.1.2. na falta da Ficha de Compensação, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, diretamente no caixa, pelo endereço eletrônico na Internet ou pelo Auto Atendimento do mencionado Banco."

10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme subitem 10.1.1; (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "10.1.2. o IPVA referente ao primeiro licenciamento poderá ser quitado conforme subitens 10.1.1.2 ou 10.1.4;"

10.1.3. (Revogado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V e X desta Instrução; (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "10.1.3. a comprovação do pagamento do IPVA deverá ser feita através dos documentos cujos modelos constam nos Anexos II a V desta Instrução;"

10.1.4. na impossibilidade de quitação do IPVA por meio dos documentos especificados nos subitens anteriores, o pagamento poderá ser feito por meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Anexo X), devendo-se utilizar uma guia para cada exercício;

10.1.5. os pagamentos realizados por meio do endereço eletrônico na Internet ou Auto Atendimento do Banco do Brasil S/A serão regulados por Norma de Procedimento Fiscal;

10.2. Prazo de pagamento:

10.2.1 - os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão, inclusive quando se tratar de veículo automotor novo; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção; (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a partir de primeiro de janeiro de 2009, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente, da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final, ou da perda da imunidade ou isenção, exclusivamente em agências do Banco do Brasil S/A;"

10.2.1.1. no caso da recuperação de veículos automotores objeto de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, o imposto, referente ao exercício em que a recuperação ocorrer, deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente.

10.2.2. em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo II desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "10.2.2. em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos em anos anteriores a 2009, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/2009 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;"

10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento do imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial;

10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subsequentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo II desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias fixados no Calendário IPVA/2009 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução."

10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;

10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada;

10.2.6. o(s) pagamento(s) será(ão) apropriado(s) automaticamente de forma sucessiva para a primeira parcela ou cota pendente. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

10.3. O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

10.3.1. O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será apurado e inscrito pela Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA, da CRE, salvo o contido no subitem 16.1;

10.3.2. Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior.

10.3.2.1. Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
10.3.2.1. Poderão também ser inscritos em Dívida Ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial com a finalidade de desvincular o débito da propriedade de veículo.

10.3.3. Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA, cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 UPF/PR, observado o prazo prescricional.

11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

11.1 - Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até cinco parcelas, mensais e sucessivas. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores 2/4 ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "11.1.Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas."

11.1.1 - cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.1.2 - dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.2. O crédito tributário compreenderá o montante do imposto e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.

11.3 - O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente ao da sua formalização a juros calculados sobre o saldo devedor.

11.3.1 - A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o " caput ". (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.3.2 - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.3.3 - Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.4 - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná). (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

11.5. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

11.6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

11.6.1. A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na página da Internet - http://www.fazenda.pr.gov.br ou na Agência da Receita Estadual mais próxima do domicílio do solicitante, observado o disposto no item 11.6.4;

11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento após o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "11.6.2. Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento (TAP - Anexo VIII da presente Instrução), com o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e com o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no subitem 11.8.1;"

11.6.3. O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no item 11.8.1;

11.6.4. Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma Agência da Receita Estadual, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.

11.6.4.1 Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 36 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

11.7. A suspensão da execução judicial ocorrerá somente após efetuados os procedimentos previstos nos subitens 11.6.2 e 11.6.4, observado o contido no item 10.3.3.

11.8. PRAZO DE PAGAMENTO

11.8.1. O vencimento da primeira parcela, salvo o contido no item 11.8.1.1, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes;

11.8.1.1. Caso o pedido de parcelamento seja solicitado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia, vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subseqüentes.

11.9. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

11.9.1 - Acarretará rescisão do parcelamento: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.

11.9.1.1 - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.9.1.2 - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 38 DE 11/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018).

11.9.2. Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no item 10.3.3.

12. BONIFICAÇÃO

12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese do item 1.2.5:

12.1.1. será concedida redução de até 3% (três por cento) do valor devido, para pagamento em parcela única, conforme Calendário do IPVA definido por Decreto do Poder Executivo; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento até o mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo I desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
"12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento até o mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2009 - Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta Instrução;"

12.1.2. (Revogado pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "12.1.2. pelo valor integral, para pagamento a partir do mês de março, conforme Calendário IPVA - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "12.1.2. pelo valor integral, para pagamento no mês de março, conforme Calendário IPVA/2009 - Pagamento sem Bonificação ou da Primeira Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução."

13. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

13.1. O crédito tributário, relativamente à Atualização Monetária, obedecerá o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e demais atualizações, inclusive para fins de restituição de indébito.

14. JUROS DE MORA

14.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

14.1.1. Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

14.1.2. Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

14.2. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 14.1.

15. PENALIDADE

15.1. O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.

15.1.1. A multa prevista no subitem 15.1:

15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
15.1.1.1. será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;

15.1.1.2. será aplicada sobre o valor do imposto.

16. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

16.1. O lançamento de ofício do imposto, pela Coordenação da Receita do Estado, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no item 10.3.2, ou auto de infração.

16.1.1. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, os procedimentos e disposições previstos neste item.

16.1.1.1. A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:

16.1.1.1.1. o local e a data da emissão;

16.1.1.1.2. a identificação do sujeito passivo;

16.1.1.1.3. o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;

16.1.1.1.4. o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;

16.1.1.1.5. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

16.1.1.1.6. a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico.

16.1.1.2. As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

16.1.1.3. A SEFA/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais.

16.1.2. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o subitem 16.1.9, far-se-á:

16.1.2.1. no caso de notificação fiscal, por publicação única no Diário Oficial do Estado;

16.1.2.2. no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial do Estado ou jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.

16.1.3. Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:

16.1.3.1. trinta dias da publicação do edital;

16.1.3.2. na data da ciência do intimado;

16.1.3.3. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

16.1.4. Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

16.1.4.1. será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

16.1.4.2. sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

16.1.4.3. apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

16.1.5. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo.

16.1.6. O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

16.1.7. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida.

16.1.8. Se, após a emissão da notificação fiscal ou do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação.

16.1.9. O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da SEFA/PR, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado.

16.1.10. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:

16.1.10.1. os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

16.1.10.1.1. de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;

16.1.10.1.2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão.

16.1.10.2. O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão.

16.1.10.3. O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar.

16.1.11. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.

16.1.12. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

16.1.12.1. após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no subitem 16.1.2, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

16.1.12.2. o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no subitem 16.1.12.1, observado o contido no item 10.3.3.

16.1.13. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

17. RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO

17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do contribuinte ou do responsável pelo pagamento indevido, ou de quem legalmente o represente; (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "17.1. A restituição do IPVA, indevidamente pago, far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo automotor, ou de quem legalmente o represente."

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012):

17.1.1. No caso de arrendamento mercantil, cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato.

17.1.a. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá a restituição total ou parcial de valores relativos ao pagamento de IPVA; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 42 DE 03/06/2019).

17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual ou via Protocolo digital e encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado e processado em qualquer Agência da Receita Estadual. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da CRE, devendo ser processado na Agência da Receita Estadual cuja circunscrição compreenda o município em que se encontrava registrado o veículo automotor, na época em que ocorreu o pagamento indevido.

17.1.2.1. O requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, a placa e o RENAVAM do veículo automotor, bem como o número da conta corrente do requerente e respectiva agência bancária.

17.1.2.2. É competência do Inspetor Regional de Arrecadação apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resolução nº 64/2003 - SEFA/PR).

17.1.3. na restituição de pagamento indevido do IPVA o valor recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo. (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
17.1.3. Na restituição de pagamento indevido do IPVA o valor recolhido a maior será imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo. (Item acrescentado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

17.2. Documentos necessários:

17.2.1. requerimento com a opção para restituição por meio de depósito em conta corrente ou poupança, nos casos de pessoa física ou jurídica e, quando possível, o endereço de e-mail para ciência da decisão; (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
17.2.1. requerimento, que deverá conter a opção para restituição por ordem de pagamento, quando se tratar de beneficiário pessoa física, ou depósito em conta corrente, nos casos de pessoa física ou jurídica e, quando possível, o endereço de e-mail para ciência da decisão; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
17.2.1. requerimento;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

17.2.2. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o caso;

17.2.3. comprovação inequívoca de responsabilidade pelo ônus financeiro relativo ao valor do pagamento indevido; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "17.2.3. comprovante(s) de pagamento originais do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição;"

17.2.3.1. fica dispensada a obrigação contida no subitem 17.2.3: (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

17.2.3.1.1. quando o requerente for o proprietário ou arrendatário do veículo no momento da solicitação; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

17.2.3.1.2. no caso de crédito proveniente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná; (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

17.2.4. Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;

17.2.5. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido há mais de um mês da data do pedido, será necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "17.2.5. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de nãolocalização/ devolução do veículo;"

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012):

17.2.6. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;

17.2.7. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante,

17.2.8. relativos à conta bancária do requerente e respectiva agência. (Redação dada ao subítem pela Instrução SEFA nº 29, de 28.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "17.2. Documentos necessários:
  17.2.1. o requerimento deverá ser instruído com cópia reprográfica dos seguintes documentos:
  17.2.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, se for o caso;
  17.2.1.2. comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento no Sistema de Dados da SEFA/PR;
  17.2.1.3. Boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;
  17.2.1.4. Inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita. Na hipótese destes eventos terem ocorrido a mais de um mês da data do pedido, necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo;
  17.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;
  17.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;
  17.2.1.7. relativos à conta bancária do proprietário do veículo ou de seu representante legal e respectiva agência, se for o caso."

17.3. Atribuições do Grupo de Especialistas do IPVA: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
17.3. Atribuições das Agências da Receita Estadual:

17.3.1. verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

17.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento e do crédito proveniente do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado ao Setor de Controle da Arrecadação da Inspetoria Geral de Arrecadação para análise e providências; (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
17.3.3. verificar a apropriação da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à IGA, Setor de Controle da Arrecadação, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;

17.3.4. verificar e informar quanto à possibilidade de imputação em pagamento de outros débitos do IPVA, do mesmo sujeito passivo, até o montante passível de restituição;

17.3.4.1. caso o sujeito passivo possua mais de um débito de IPVA, a imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição;

17.3.5. converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

17.3.6. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Arrecadação;

17.3.7. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido.

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

17.4. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:

17.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;

17.4.2. O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer do Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao grupo de especialistas sempre que julgar necessário, o qual será primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA para manifestação. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
17.4.2. solicitar parecer da Inspetoria Regional de Tributação, sempre que julgar necessário;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

17.4.3. preparar o despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;

17.4.4. nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição do saldo remanescente;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

17.4.5. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;

17.4.6. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCA's pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório;

17.4.7. encaminhar o processo ao Grupo Financeiro Setorial (GFS) da SEFA/PR.

18. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA (Redação dada ao item pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18. RETIFICAÇÃO DE DADO CADASTRAL E DE PAGAMENTO DO IPVA"

18.1. Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA o procedimento que venha a modificar o imposto lançado, devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do fato gerador. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18.1. Compreende-se por retificação de dado cadastral do IPVA o procedimento que venha a modificar dado levantado na forma do subitem 8.1.1, devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do levantamento."

18.1.1. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à REPR. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

18.2. Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento que venha a alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo sistema de processamento de dados.

18.3. A análise e decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA é de competência do Grupo de Especialistas de IPVA e, em grau de recurso, do Setor de IPVA com despacho do auditor que indeferiu o pedido. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.3. A análise e decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA é de competência do Chefe da Agência da Receita Estadual e, em grau de recurso, do Inspetor Regional de Arrecadação de sua circunscrição. (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
"18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de lançamento ou pagamento de IPVA é de competência do Inspetor Regional de Arrecadação. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
"18.3. O deferimento dos pedidos de retificação de dado cadastral ou pagamento de IPVA é competência do Delegado Regional da Receita, que poderá subdelegá-la ao Inspetor Regional de Arrecadação."

18.4. Requerimento:

18.4.1. o requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA, com indicação do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando os seguintes documentos digitalizados: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.4.1. o requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA com indicação, quando possível, do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando-se-lhe cópia reprográfica dos seguintes documentos: (Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).
18.4.1. O requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo com indicação, quando possível, do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando-se-lhe cópia reprográfica dos seguintes documentos: (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
18.4.1. O requerimento relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
18.4.1. o requerimento relativo à retificação de dado cadastral ou ao pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo, anexando-se-lhe cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:"

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

18.4.1.1. CRLV, que poderá ser substituído por extrato emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFA/PR, onde conste a identificação do veículo automotor e do seu proprietário;

18.4.1.2. comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de processamento de dados;

18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, registrado na base da Secretaria Estadual de Segurança Pública, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
18.4.1.3. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, na hipótese de se constatar conflito entre a data do evento constante daquele e a constante do sistema de processamento de dados da SEFA/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;

18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido por autoridade competente e inquérito policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18.4.1.4. Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, no caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;"

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de revisão de registro incorreto do valor ou da data de aquisição; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18.4.1.5. Nota Fiscal de aquisição do veículo automotor, para os casos em que se trate de revisão de dado cadastral devido a registro incorreto do valor de aquisição, da potência do motor, da marca/modelo, do ano de fabricação do veículo automotor ou da data de aquisição;"

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015):

18.4.1.6. certidão de baixa de veículo automotor emitida pelo DETRAN/PR e Boletim de Ocorrência de sinistro envolvendo o veículo, para os casos em que se trate de dispensa total ou parcial do imposto, devido à destruição total do veículo;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de alteração de alíquota para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, na forma prevista na legislação do IPVA; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "18.4.1.7. Contrato Social e CNPJ de empresa locadora, para os casos em que se trate de alteração de alíquota na forma prevista na legislação do IPVA;"

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.4.1.8. declaração do DETRAN/PR que comprove a categoria ou espécie do veículo, para os casos de aplicação de alíquota incidente sobre os veículos de aluguel, carga ou tipo de combustível;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.4.1.9. declaração do DETRAN/PR que comprove a data em que o veículo foi registrado em outra Unidade da Federação, no caso de veículo que tenha sido transferido para outro Estado, mas permaneça na situação de ativo junto ao Documento de Cadastro de Veículos do DETRAN/PR;

18.4.1.10. instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal;

(Redação do subitem dada pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016):

18.4.1.11. no caso de determinação judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data da expedição do documento, para fins de responsabilidade do proprietário anterior:

a) para veículo dado em garantia: Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação ou qualquer comprovação da tradição do veículo constante nos autos judiciais; (Redação da alínea pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) para veículo dado em garantia: Carta de Arrematação ou Carta de Adjudicação;

b) para veículo apreendido: Decisão Judicial do Perdimento ou da Alienação Antecipada e Carta de Arrematação ou Termo de Doação, conforme o caso;

c) ofício ou mandado expedido pelo juiz, para os demais casos.

Nota: Redação Anterior:
18.4.1.11. Carta de Arrematação, no caso de determinação judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data da arrematação, para fins de responsabilidade do proprietário anterior de veículo arrematado em leilão; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "18.4.1.11. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido;"

18.4.1.12. outros documentos que comprovem que o imposto não é devido. (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18.4.1.12. nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada obrigatoriamente pelo proprietário ou seu representante legal, devendo comprová-la, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE."

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.4.2. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à CRE. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

18.5. Atribuições da Agência da Receita Estadual:

18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no e-Protocolo, anexando os documentos digitalizados necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no SID, anexando-se-lhe cópia dos documentos necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;

18.5.2. prestar a devida informação no processo e encaminhar o pedido ao Grupo de Especialistas de IPVA; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.5.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA no sistema de processamento de dados da SEFA/PR; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 42 DE 03/06/2019).
18.5.2. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
18.5.2. analisar o pedido à vista da documentação apresentada e da legislação do IPVA;

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.5.3. cientificar o requerente na hipótese de indeferimento ou ocorrência do previsto no item 18.7; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
18.5.3. prestar a devida informação sobre a procedência do pedido;

18.5.4. na hipótese de recurso, encaminhar o protocolo ao Grupo de Especialistas de IPVA. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.5.4. na hipótese de recurso, encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua circunscrição, ou à Inspetoria Geral de Arrecadação, conforme o caso; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).
"18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição ou à Inspetoria Geral de Arrecadação, conforme o caso; (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
"18.5.4. encaminhar o protocolo à Inspetoria Regional de Arrecadação de sua jurisdição;"

(Revogado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020):

18.5.5. dar ciência ao requerente.

18.6. Atribuições do Grupo de Especialistas de IPVA: (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.6. Atribuições da Inspetoria Regional de Arrecadação:

18.6.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido; (Redação do item dada pela Instrução SEFA Nº 33 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
18.6.1. com base na informação prestada pela Agência da Receita Estadual, emitir parecer sobre a procedência do pedido;

18.6.2. emitir despacho da autoridade competente, sendo o caso;

18.6.3. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a retificação de lançamento, pagamento do IPVA ou de dados cadastrais nos sistemas de processamento de dados da SEFA/PR; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.6.3. retificar o dado cadastral ou pagamento do IPVA, no sistema de processamento de dados da SEFA/PR;

18.6.4. dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento (total ou parcial) ou ocorrência do previsto no item 18.7; (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.6.4. encaminhar o protocolo à Agência da Receita Estadual para dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento total ou parcial.

18.6.5. Em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

18.7. Fica o Diretor da CRE autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, relativos ao sistema de processamento de dados da SEFA/PR, que impeçam a quitação correta do crédito tributário, bem como na hipótese do subitem 2.2.2.

18.7.1. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da CRE e implantar as alterações no sistema de processamento de dados.

18.7.2. O disposto no subitem 18.7 fica condicionado à apresentação do requerimento dentro do prazo de pagamento do tributo. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

18.7.3. No caso de impossibilidade de pagamento de pendência de IPVA pelo contribuinte, ocasionado por falha ou manutenção do sistema arrecadador, da SEFA/PR ou DETRAN/PR, é de competência do Diretor da REPR deliberar a(s) nova(s) data(s) de vencimento(s), mediante parecer do Setor de IPVA e despacho do Inspetor Geral de Arrecadação. (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
18.7.3. No caso de impossibilidade de pagamento de pendência de IPVA pelo contribuinte, ocasionado por falha ou manutenção do sistema arrecadador, da SEFA/PR ou DETRAN/PR, é de competência do Diretor da CRE deliberar a(s) nova(s) data(s) de vencimento(s), mediante parecer do Setor de IPVA e despacho do Inspetor Regional de Arrecadação. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 41 DE 13/12/2018).

19. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. A tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício corrente, publicada por ato do Poder Executivo, estará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br). (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 30, de 30.12.2011, DOE PR de 05.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "19.1. A tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício corrente, parte integrante do edital de lançamento do imposto, publicado no Diário Oficial do Estado, estará disponível no portal da SEFA na Internet (www.fazenda.pr.gov.br). (Redação dada ao subitem pela Instrução SEFA nº 28, de 08.01.2010, DOE PR de 14.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "19.1. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2009, constante no Anexo IX desta Instrução."

19.2. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.

19.2.1. As respostas às consultas:

19.2.1.1. serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado por meio de publicação periódica;

19.2.1.2. servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;

19.2.1.3. não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Instrução.

19.3 Ficam revogadas as disposições em contrário.

19.4. todos os documentos mencionados nesta Instrução deverão ser digitalizados para inclusão nos processos, exceto quando, a critério do Auditor Fiscal, for necessário apresentação do documento original para digitalização pela Agência da Receita Estadual (Redação dada pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
19.4. Todos os documentos mencionados nesta Instrução, exceto os expressamente exigidos na forma original, poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas em cartório, ou acompanhados do original para autenticação. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal SEFA Nº 31 DE 26/12/2012).

19.5. A competência das tarefas atribuídas à Agência da Receita Estadual ou à Inspetoria Regional de Arrecadação poderá ser modificada por meio de Ato do Delegado Regional. (Subitem acrescentado pela Instrução SEFA Nº 35 DE 11/11/2016).

19.6. Sempre que a SEFA julgar necessário, pode solicitar apresentação de documentação adicional para análise dos pedidos. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

19.7. O prazo para a apresentação de recurso é de 15 dias úteis, a contar da ciência do indeferimento. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

19.8. O prazo para apresentação de documentação complementar é de 30 dias úteis, a contar da solicitação da SEFA. (Acrescentado pela Instrução SEFA Nº 2 DE 10/12/2020).

20. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 22 de dezembro de 2008.

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1 DE 18/01/2021):

Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2021
À vista (com bonificação de 3%) janeiro de 2021
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 25.01.2021
3 e 4 26.01.2021
5 e 6 27.01.2021
7 e 8 28.01.2021
9 e 0 29.01.2021

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2021
À vista (com bonificação de 3%)
janeiro de 2021
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 18.01.2021
3 e 4 19.01.2021
5 e 6 20.01.2021
7 e 8 21.01.2021
9 e 0 22.01.2021

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1486 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Anexo I - Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2020
À vista (com bonificação de 3%)
janeiro de 2020
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 23.01.2020
3 e 4 24.01.2020
5 e 6 27.01.2020
7 e 8 28.01.2020
9 e 0 29.01.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 40 DE 21/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Anexo I Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2018
À vista (com bonificação de 3%) janeiro de 2018
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 10.01.2018
3 e 4 11.01.2018
5 e 6 12.01.2018
7 e 8 15.01.2018
9 e 0 16.01.2018

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 37 DE 29/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Anexo I Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2018
À vista (com bonificação de 3%) janeiro de 2018
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 10.01.2018
3 e 4 11.01.2018
5 e 6 12.01.2018
7 e 8 15.01.2018
9 e 0 16.01.2018

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 36 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017
À vista (com bonificação de 3%)
janeiro de 2017
FINAL DE PLACA PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 23.01.2017
3 e 4 24.01.2017
5 e 6 25.01.2017
7 e 8 26.01.2017
9 e 0 27.01.2017

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Instrução SEFA Nº 34 DE 04/12/2015):

Anexo I

Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA
À vista com bonificação de 3%
Janeiro de 2016
PLACAS FINAIS PRAZO DE PAGAMENTO
1 e 2 21.01.2016
3 e 4 22.01.2016
5 e 6 25.01.2016
7 e 8 26.01.2016
9 e 0 27.01.2016

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1 DE 18/01/2021):

Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2021
Parcelado (sem bonificação)
5 parcelas - janeiro a maio de 2021
FINAL DE PLACA 1º PARCELA 2º PARCELA 3º PARCELA 4º PARCELA 5º PARCELA
1 e 2 25.01.2021 18.02.2021 18.03.2021 19.04.2021 18.05.2021
3 e 4 26.01.2021 19.02.2021 19.03.2021 20.04.2021 19.05.2021
5 e 6 27.01.2021 22.02.2021 22.03.2021 22.04.2021 20.05.2021
7 e 8 28.01.2021 23.02.2021 23.03.2021 23.04.2021 21.05.2021
9 e 0 29.01.2021 24.02.2021 24.03.2021 26.04.2021 24.05.2021

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2021
Parcelado (sem bonificação)
5 parcelas - janeiro a maio de 2021
FINAL DE PLACA 1º PARCELA 2º PARCELA 3º PARCELA 4º PARCELA 5º PARCELA
1 e 2 18.01.2021 18.02.2021 18.03.2021 19.04.2021 18.05.2021
3 e 4 19.01.2021 19.02.2021 19.03.2021 20.04.2021 19.05.2021
5 e 6 20.01.2021 22.02.2021 22.03.2021 22.04.2021 20.05.2021
7 e 8 21.01.2021 23.02.2021 23.03.2021 23.04.2021 21.05.2021
9 e 0 22.01.2021 24.02.2021 24.03.2021 26.04.2021 24.05.2021

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 1486 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Anexo II - Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2020
Parcelado (sem bonificação)
3 parcelas - janeiro a março de 2020
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 23.01.2020 17.02.2020 23.03.2020
3 e 4 24.01.2020 18.02.2020 24.03.2020
5 e 6 27.01.2020 19.02.2020 25.03.2020
7 e 8 28.01.2020 20.02.2020 26.03.2020
9 e 0 29.01.2020 21.02.2020 27.03.2020

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 40 DE 21/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Anexo II Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2019
Parcelado (sem bonificação)
3 parcelas - janeiro a março de 2019
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 24.01.2019 21.02.2019 21.03.2019
3 e 4 25.01.2019 22.02.2019 22.03.2019
5 e 6 28.01.2019 25.02.2019 25.03.2019
7 e 8 29.01.2019 26.02.2019 26.03.2019
9 e 0 30.01.2019 27.02.2019 27.03.2019

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 37 DE 29/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

 Anexo II Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2018
Parcelado (sem bonificação)
3 parcelas - janeiro a março de 2018
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 22.01.2018 19.02.2018 19.03.2018
3 e 4 23.01.2018 20.02.2018 20.03.2018
5 e 6 24.01.2018 21.02.2018 21.03.2018
7 e 8 25.01.2018 22.02.2018 22.03.2018
9 e 0 26.01.2018 23.02.2018 23.03.2018

(Redação do anexo dada pela Instrução SEFA Nº 36 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA 2017
Parcelado (sem bonificação)
3 parcelas - janeiro a março de 2017
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 23.01.2017 20.02.2017 20.03.2017
3 e 4 24.01.2017 21.02.2017 21.03.2017
5 e 6 25.01.2017 22.02.2017 22.03.2017
7 e 8 26.01.2017 23.02.2017 23.03.2017
9 e 0 27.01.2017 24.02.2017 24.03.2017

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Instrução SEFA Nº 34 DE 04/12/2015):

Anexo II

Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO - IPVA
Sem bonificação
3 parcelas - Janeiro a março de 2016
PLACAS FINAIS 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 21.01.2016 22.02.2016 21.03.2016
3 e 4 22.01.2016 23.02.2016 22.03.2016
5 e 6 25.01.2016 24.02.2016 23.03.2016
7 e 8 26.01.2016 25.02.2016 28.03.2016
9 e 0 27.01.2016 26.02.2016 29.03.2016

.