Instrução SEFA nº 2 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Altera a Instrução SEFA-IPVA n.26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017, e o contido no protocolo 17.147.549-0,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008:

I - os subitens 2.2.2, 2.3, 2.3.2, 2.4, 2.4.2 e 2.4.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.2. arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no subitem 2.2.1, após pedido do interessado, com apresentação dos documentos necessários.

2.3. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá estar instruído com:

.....

2.3.2. cópias digitalizadas de publicações especializadas nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e sua data.

2.4. O pedido de que trata o subitem 2.2.2 deverá ser formalizado até o dia do vencimento da parcela em cota única do IPVA do exercício corrente, observando-se que"

.....

2.4.2. O pedido será encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA e, se atendidos os subitens 2.4.1.1 e 2.4.1.2 o pedido será analisado pelo Setor de IPVA da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para que este realize a consulta à entidade de que trata o subitem 2.4.1.3.

2.4.2.1. caso a entidade retifique o valor da base de cálculo, este será adotado.".

II - fica acrescentando o subitem 2.3.3:

"2.3.3. instrumento de mandato, se for o caso.".

III - os subitens 6.1.2, 6.4, 6.5.1, 6.8, 6.8.1, 6.8.2, 6.10.1, 6.13.1.1, 6.13.2.1 e 6.15 passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2. O pedido deverá ser formalizado desde que o veículo ainda esteja na propriedade do beneficiário ou de seu representante legal.

.....

6.4. O deferimento do pedido de reconhecimento de não-incidência ou isenção compete ao Grupo de Especialistas do IPVA. Em grau de recurso, o auditor que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise.

6.5.1. o requerimento, para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do subitem 5.2.7, deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal. O pedido deverá conter o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento, e ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:

a) documentos do requerente e beneficiário (pessoa física ou jurídica);

b) se for o caso, de instrumento de mandato;

c) e, documentos específicos a seguir:

.....

6.8. Atribuições do Grupo de Especialistas:

6.8.1. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da SEFA/PR, quando satisfeitos os requisitos legais. Em grau de recurso, o auditor que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise;

6.8.2. dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial

.....

6.10.1. O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer do Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao grupo de especialistas sempre que julgar necessário, o qual será primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA para manifestação.

.....

6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação;

.....

6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de perdimento até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação;

.....

6.15. os casos previstos no item 6.13 também poderão ser processados com base nos arquivos e informações contidas nos sistemas informatizados fornecidos pela Receita Federal do Brasil ou DETRAN/PR, nos termos de convênios vigentes com a SEFA/PR.".

IV - os subitens 17.1.2, 17.3, 17.4.2, 17.4.3 e 17.4.5 passam a vigorar com a seguinte redação:

17.1.2. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual ou via Protocolo digital e encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA.

.....

17.3. Atribuições do Grupo de Especialistas do IPVA:

.....

17.4.2. O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer do Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao grupo de especialistas sempre que julgar necessário, o qual será primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA para manifestação.".

V - os subitens 18.3, 18.4.1, 18.5.1, 18.5.2, 18.5.4, 18.6, 18.6.3, 18.6.4 e 18.7.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"18.3. A análise e decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA é de competência do Grupo de Especialistas de IPVA e, em grau de recurso, do Setor de IPVA com despacho do auditor que indeferiu o pedido.

.....

18.4.1. o requerimento, relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA, deverá ser formalizado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA, com indicação do endereço de e-mail para ciência da decisão, anexando os seguintes documentos digitalizados:

.....

18.5.1. recepcionar o requerimento e protocolizá-lo no e-Protocolo, anexando os documentos digitalizados necessários à instrução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;

18.5.2. prestar a devida informação no processo e encaminhar o pedido ao Grupo de Especialistas de IPVA;

.....

18.5.4. na hipótese de recurso, encaminhar o protocolo ao Grupo de Especialistas de IPVA.

.....

18.6. Atribuições do Grupo de Especialistas de IPVA:

.....

18.6.3. analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a retificação de lançamento, pagamento do IPVA ou de dados cadastrais nos sistemas de processamento de dados da SEFA/PR;

18.6.4. dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento (total ou parcial) ou ocorrência do previsto no item 18.7;

.....

18.7.3. No caso de impossibilidade de pagamento de pendência de IPVA pelo contribuinte, ocasionado por falha ou manutenção do sistema arrecadador, da SEFA/PR ou DETRAN/PR, é de competência do Diretor da REPR deliberar a(s) nova(s) data(s) de vencimento(s), mediante parecer do Setor de IPVA e despacho do Inspetor Geral de Arrecadação.

VI - ficam acrescentados os subitens 18.1.1 e 18.6.5:

"18.1.1. Nos casos em que se constate pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à REPR.

.....

18.6.5. Em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise.".

VII - o subitem 19.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"19.4. todos os documentos mencionados nesta Instrução deverão ser digitalizados para inclusão nos processos, exceto quando, a critério do Auditor Fiscal, for necessário apresentação do documento original para digitalização pela Agência da Receita Estadual".

VIII - Ficam acrescentados os subitens 19.6 a 19.8:

"19.6. Sempre que a SEFA julgar necessário, pode solicitar apresentação de documentação adicional para análise dos pedidos.

19.7. O prazo para a apresentação de recurso é de 15 dias úteis, a contar da ciência do indeferimento.

19.8. O prazo para apresentação de documentação complementar é de 30 dias úteis, a contar da solicitação da SEFA.".

Art. 2º Ficam revogados os subitens 2.1.2.1, 2.2.2.1 a 2.2.2.4, 6.7.2, 6.7.2.1, 6.7.3, 6.7.4, 6.8.3, 6.8.3.1, 6.8.4, 17.3.6, 17.4, 17.4.3, 17.4.5, 18.4.1.5, 18.4.1.7 a 18.4.1.9, 18.4.2, 18.5.3 e 18.5.5 da Instrução SEFA-IPVA nº 26, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 10 de dezembro de 2020.

Renê de Oliveira Garcia Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.