Instrução SEFA nº 27 de 12/02/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2009

SÚMULA: Introduz alterações na Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 13 e no § 4º do art. 14, ambos da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução:

1. Os subitens 6.13.1.1 e 6.13.2.1 da Instrução SEFA nº 26/2008 - IPVA passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, a partir do exercício da apreensão (inclusive), poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;

6.13.2.1. os créditos de IPVA pendentes no período de apreensão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;"

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 12 de fevereiro de 2009.

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda