Decreto nº 5.141 de 12/12/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2001

ANEXO I - - ISENÇÕES (a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO

1 Fornecimento de ÁGUA NATURAL canalizada (Convênios ICMS 98/89, 67/92 e 151/94).

2 Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n. 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/94; Convênio ICM 02/88).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 87;

4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:

a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

3 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95).

Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

4. Importação do exterior, realizada até 30.04.2008, diretamente pela APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, os seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/01):

a) Milupa PKU 1 e 2, classificados no código 2106.90.9901 da NBM/SH;

b) kit de radioimunoensaio;

c) leite especial sem fenilanina, classificado no código 2106.90.9901 da NBM/SH;

d) farinha hammermuhle.

4-A Saídas, até 30.04.2008, de veículos automotores, em operações internas destinadas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 39/06):

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea "a" deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.

5 Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97).

6 Recebimento, até 30.04.2007, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00). (Redação dada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002 - Efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota: a isenção de que trata este item:

1. deverá ser requerida previamente ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99).

6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/04). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no § 12 do art. 56. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.636, de 13.04.2005, DOE PR de 13.04.2005)

7 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 80/91 e 151/94):

a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:

1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;

3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subseqüente.

7- A Importação do exterior, pela ARTIS COLEGIUM, de um piano de cauda Steinway Grande Concert Model D (Convênio ICMS 144/04).

Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada a que este instrumento seja conservado pela importadora pelo período mínimo de dez anos contados de sua instalação;

2. o descumprimento da condição posta na nota anterior importará no recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

8 -Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/01); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.250, de 22.01.2002, DOE PR de 23.01.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2. para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

8-A Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05).

Nota: em relação ao benefício previsto neste item:

1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

2. os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:

"Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.04.2005)

9 Entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovado até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94).

Notas:

1. o benefício tratado neste item estende-se às aquisições no mercado interno, observado o que segue:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo de que trata o item 3 da Tabela I do Anexo II;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa BEFIEX, aprovado até 31.12.89;

2. o benefício de que trata este item fica condicionado a que:

a) haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira;

b) o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);

3. não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste item, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).

10 Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

11 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênios ICMS 89/91 e 132/94).

12 Saídas, até 31.12.2007, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/01 e 110/01).

Notas:

1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;

2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.

13 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96).

13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre.

Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1.não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.110, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

13-B (Revogado pelo Decreto nº 882, de 29.05.2007, DOE PR de 29.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "13-B Operações internas com CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino. (Convênio ICMS 89/05)"

13-C Operações com mercadorias, até 31.07.2009, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de novembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06).

Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei n. 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

b) anexar à via fixa da nota fiscal, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 10.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

13-D Operações, até 30.04.2007, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 10.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

14 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.04.2007, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS 61/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 46/04).

Notas:

1. para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no "caput" deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;

2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

6. o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.

14-A Operações ou prestações internas, até 30.04.2007, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/04).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;

4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 435;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.305, de 07.07.2004, DOE PR de 07.07.2004)

15 Saídas, até 31.12.2006, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 56/01).

Notas:

1. o disposto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/01);

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.

16 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91 e 151/94).

17 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.04.2007, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00).

18 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).

19 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da primeira etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênios ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).

20 (Revogado pelo Decreto nº 4.437, de 08.03.2005, DOE PR de 09.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "20 Saídas de estabelecimento de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio AE 5/72; Convênios ICMS 33/90, 80/91 e 151/94; Protocolo 09/73):
  a)     de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
  b)     de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente."

20-A Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;

b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.

Nota:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07):

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 10.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

20-B Importação do exterior, até 30.06.2007, pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA - CBG, dos equipamentos de ginástica, sem similar nacional, classificados no código NCM 9506.91.00 (Convênio ICMS 43/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

21 Saídas, até 30.04.2007, em operações internas, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00). (Redação dada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "21 Saídas, até 31.08.2007, em operações internas, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00)."

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre produtos industrializados;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

22 Saídas, até 30.04.2007, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 121/95 e 47/97):

a) eletrocardiógrafos - classificados no código 9018.11.0000 da NBM/SH;

b) eletroencefalógrafos - classificados no código 9018.19.0100 da NBM/SH;

c) outros aparelhos de eletrodiagnóstico - classificados no código 9018.19.9900 da NBM/SH;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - classificados no código 9018.20.0000 da NBM/SH;

e) outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - classificados no código 9021.19.0000 da NBM/SH;

f) outros artigos e aparelhos de prótese - classificados no código 9021.30 da NBM/SH, exceto os classificados nos códigos NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99;

g) tomógrafo computadorizado - classificados no código 9022.11.0401 da NBM/SH;

h) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - classificados no código 9022.11.05 da NBM/SH;

i) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - classificados no código 9022.21.0100 da NBM/SH;

j) aparelhos de crioterapia - classificados no código 9022.21.0200 da NBM/SH;

l) aparelho de gamaterapia - classificados no código 9022.21.0300 da NBM/SH;

m) outros - classificados no código 9022.21.9900 da NBM/SH;

n) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Posição 9025 da NBM/SH.

Nota: em relação à isenção de que trata este item, observar-se-á:

1. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

2. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.

22-A Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/98 e 16/07):

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
 
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
8708.29.99
freio manual, suas partes e acessórios
8708.31.00
embreagem manual, suas partes e acessórios
8708.93.00
embreagem automática, suas partes e acessórios
8708.93.00
acelerador manual, suas partes e acessórios
8708.99.00
empunhadura, suas partes e acessórios
8708.99.00
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios
8708.99.00
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios
8708.99.00
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios
8708.99.00
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios
8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
 
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"
6602.00.00
reglete para escrita em "Braille"
8442.50.00
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"
8469.12
8469.20.00
8469.30
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00
8470.2
8470.30.00
agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz
8471.30.11
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1
8471.60.2
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em micro- computador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"
8471.60.52
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela
8471.60.52
termômetro digital com sistema de voz
9025.1
relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado
9102.99.00
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
 
Aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva
9102.99

(Item acrescentado pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

23 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para DEFICIENTES FÍSICOS - classificados no código NBM/SH 8713.10.00 e 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NBM/SH 8714.20.00;

c) próteses articulares femurais, mioelétricas e outras - classificados no código BM/SH 9021.11.10, 9021.11.20 e 9021.11.90, respectivamente;

d) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados no código NBM/SH 9021.19.10 e 9021.19.20, respectivamente;

e) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - classificados no código NBM/SH 9021.19.91;

f) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia - classificados no código NBM/SH 9021.19.99;

g) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados no código NBM/SH 9021.30.91;

h) outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de prótese - classificados no código NBM/SH 9021.30.99;

i) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NBM/SH 9021.40.00;

j) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NBM/SH 9021.90.92.

l) barra de apoio para portador de deficiência física - classificada no código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 26.11.2003)

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

23-A Parcela de DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n. 14.773/2005). (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.633 de 09.11.2005, DOE PR de 09.11.2005)

24 Operações, até 30.04.2008, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/01):

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3006.20.00
Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
3822.00.00
Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.90
Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03)
8419.89.99
Incubadoras para diagnósticos em imunohematologiasorologiacoagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologiasorologiacoagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologiasorologiacoagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 66/00).

25 Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90, 80/91 e 151/94).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.

26 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

27 Saídas, até 30.04.2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), em decorrência de DOAÇÕES à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00).

28 Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2008, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

29 Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01).

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

29-A Saída, até 31.12.2008, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime "DRAWBACK", desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo III deste Regulamento;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2 o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;

o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

31 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).

32 Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM 33/77 e 59/87; Convênios ICMS 18/89, 44/90, 01/92, 148/92, 151/94 e 102/96):

a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) destinar-se a recreação ou esporte;

c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH - dragas.

33 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/75; Convênios ICMS 37/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 01).

Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

34 Saídas, até 31.12.2007, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).

Nota: o contribuinte deverá encaminhar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário:

1. até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso e consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;

2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.

35 Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 15/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

36 Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02).

36-A. Importação, até 31.12.2009, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁ- RIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/07).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

CLASSIFICAÇÃO NCM
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
8529.90.19
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
9030.89.90
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC ("in band on chanel") nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - "coded orthogonal frequency division multiplex" com elementos sensores de potência direta e refletida
CLASSIFICAÇÃO NCM
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
8471.50.10 8525.10.21
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas ("multicast") de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.10.22
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 Kw para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.10.39
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.20.42
Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.20.49
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG
8525.20.90
Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica
8529.90.19
Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
8543.20.00
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas anal00F3gicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.89.99
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.89.99
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.89.99
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre
8543.89.99
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream")
CLASSIFICAÇÃO NCM
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
8521.10.10
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8525.30.10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8528.21.10
Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8538.10.00
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital
8540.89.10
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8543.20.00
Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00
Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars", "zoneplate"
8543.89.32
Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de "fill" e "key" para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.33
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.89.36
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8543.89.50
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.89
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.99
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99
Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão ("exporter/importer") de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace)
8543.89.99
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8542.89.99
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.89.99
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"
8543.89.99
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.89.99
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U
8546.90.00
Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios
9002.11.20
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com "cross-over", "zoom" com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9030.40.90
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração

(Item acrescentado pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

37 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95 e 44/96).

Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

38 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até trinta quilowatts/hora (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94).

38-A. Parcela da subvenção de tarifa de Energia Elétrica estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005).

Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.417, de 05.04.2006, DOE PR de 06.04.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)

39 Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

40 Operações internas, até 30.04.2007, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/01).

Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.

41 Importação, até 31.10.2007, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 10/01).

Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1. o importador deverá protocolar, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1. cópia da declaração de importação;

1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, através de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de um ano, firmada pelo representante legal da requerente;

1.5. instrumento de mandato, se for o caso;

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal, será efetuada com base na Tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente na data da concessão do benefício;

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4., junto à Agência de Rendas de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2.;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

42 Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).

Nota: as importações referidas neste item ficam dispensadas do exame de similaridade.

43 Operações, até 31.10.2007, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n. 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 51/01).

Nota: O benefício previsto neste item:

1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:

a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 56/01);

44 Operações, até 30.04.2007, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 23/98, 05/99 e 07/00):

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO
7308.20.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 805, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 46/07)
8412.80.00
aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos
8413.81.00
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8419.19.10
aquecedores solares de água
8501.31.20
gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.32.20 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não superior a 75kw (Convênios ICMS 93/01)
8501.33.20 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 75kw mas não superior a 375kw (Convênios ICMS 93/01)
8501.34.20 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw (Convênios ICMS 93/01)
8541.40.32 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01)
8502.31.00
aerogeradores de energia eólica
8541.40.16
Células solares não montadas

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

44-A Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/01 e 43/02):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 43/02;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 141/02 e 111/04).

f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 111/04); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "1. somente se aplica na hipótese de as mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente;"

2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 111/04). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

5. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 12 do art. 56. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.636, de 13.04.2005, DOE PR de 13.04.2005)

45 Operações, até 30.04.2007, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 149/02).

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99).

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2844.40.90
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3004.90.99    Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática (Convênio ICMS 80/02)"
3006.10.19
Fio de "nylon" 8.0
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face (Antiga linha nº 3702.10.10 renumerada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.00
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 10.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
Dilatador para implante de catéter duplo lúmen
Catéter balão para septostomia
Catéter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, "Berrmann"
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de "Blount"
Grampos de "Coventry"
Clips venoso de prata
9018.90.99
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
Placa "Jewett" comprimento até 150 mm
Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de "luque" lisa
Haste de "luque" em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais
Pino de "Gouffon"
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "Steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
Fio rosqueado de "Steinmann"
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
9021.31.90
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Componente acetabular "charnley" convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.19
Prótese valvular biológica
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.80
Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone
Prótese de aço - "teflon"
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
"Shunt" lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Botão para crânio
9021.90.81
implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias - "stents" (Convênio ICMS 113/05) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

45-A Importação, até 31.12.2007, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/02).

Notas:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

46 Operações que destinem ao Ministério da Saúde os EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES a seguir arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n. 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00):

NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
QUANT.
AMAZONAS
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
PARÁ
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
1
9018.19.10
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
2
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
1
ALAGOAS
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
BAHIA
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
2
9018.13.00
RM 1,0 Tesla
1
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
1
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
1
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
2
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
3
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
2
CEARÁ
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
1
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
MARANHÃO
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
PIAUÍ
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
RIO GRANDE DO NORTE
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
1
9018.13.00
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
1
9018.19.10
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
1
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
9018.90.94
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
1
9018.90.94
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
1
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
9022.14.19
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
1
9022.14.19
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
1
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
SERGIPE
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
1
DISTRITO FEDERAL
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
GOIÁS
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
1
ESPÍRITO SANTO
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
MINAS GERAIS
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
3
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
2
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
2
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
2
RIO DE JANEIRO
8442.30.00
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
4
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)
4
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01)
3
SÃO PAULO
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01
5
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01)
2
PARANÁ
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01
1
RIO GRANDE DO SUL
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia (Convênio ICMS 126/01)
3
SANTA CATARINA
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
PERNAMBUCO
8442.30.00
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
1
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01)
1

47 Operações, até 31.12.2002, com os produtos arrolados nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA (Convênios ICMS 38/98, 09/00, 119/98, 05/99, 84/00 e 51/01).

Notas:

1. o beneficio previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

2. para fruição do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:

a) demonstrar expressamente na nota fiscal que foi deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado;

b) fazer constar, também, na nota fiscal o número de inscrição cadastral especial concedida pelo Estado de Roraima aos participantes do referido projeto;

c) encaminhar, até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá encaminhar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle.

47-A Operações, até 31.12.2006, com os produtos arrolados nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 50/05).

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 116/07);(Redação dada pelo Decreto 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos apartir de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;"

2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:

3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;

3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;

4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:

4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;

5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;

6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;

7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:

8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:

8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;

10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;

13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.

48 Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo II deste Regulamento, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 05).

Notas:

1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II do Decreto-lei n. 1.633, de 09.08.78, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

49 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967; Convênio de Cuiabá de 1967, e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).

49-A Operações, até 30.04.2008, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02 e 126/02).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/03).

NBM/SH
FÁRMACOS
FÁRMACOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso
3003.90.99 / 3004.90.99
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2914.70.90
Tolcapone
3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido
2918.19.90
Pravastatina Sódica
3003.90.39 / 3004.90.29
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
2918.90.99
Acitretina
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2921.29.90
Trientina
3003.90.49 / 3004.90.39
Trientina 250 mg - por comprimido
2921.49.90
Cloridrato de Selegilina
3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido
2922.31.20
Cloridrato de Metadona
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
2922.49.90
Vigabatrina
3003.90.49 / 3004.90.39
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
 
Gabapentina
3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 300 mg - por comprimido
Gabapentina 400 mg - por comprimido
 
Acetato de Glatiramer
3003.90.49 / 3004.90.39
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol
3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
 
Bromidrato de Fenoterol
3003.90.49 / 3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
 
Sulfato de Salbutamol
3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
 
Mesalazina
3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
2924.29.62
Flutamida
3003.90.53 / 3004.90.43
Flutamida 250 mg - por comprimido
2924.29.99
Fumarato de Formoterol
3003.90.59 / 3004.90.49
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol + Budesonida
3003.90.99 / 3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2926.90.99
Entacapone
3003.90.59 / 3004.90.49
Entacapone 200 mg - por comprimido
2928.00.90
Deferoxamina
3003.90.58 / 3004.90.48
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
 
Hidroxiuréia
3003.90.99 / 3004.90.99
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
2930.90.19
Penicilamina
3003.90.69 / 3004.90.59
Penicilamina 250 mg - por cápsula
2931.00.39
Alendronado Monossódico
3003.90.69 / 3004.90.59
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2932.29.90
Sinvastatina
3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
2933.39.99
Cloridrato de Triexifenidila
3003.90.79 / 3004.90.69
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
 
Cloridrato de Donepezil
3003.90.79 / 3004.90.69
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
2933.99.69 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007)
Deferasirox
3003.90.79/
3004.90.69
Deferasirox
125 mg/por comprimido Deferasirox
250 mg/por comprimido Deferasirox
500 mg/por comprimido
3004.90.79 (Linha acrescentada dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Sirolimus
3003.90.69 / 3004.90.59
sirolimus - solução oral
1mg/mg por ml e drágeas
1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/05)
 
Tacrolimus
3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina
3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
 
Rivastigmina
3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
Cloroquina
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloroquina 150 mg - por comprimido
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina
3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
Cloridrato de Ziprasidona
3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2933.59.34
Azatioprina
3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina 50 mg - (comprimido)
2933.59.99
Metotrexato
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
Risperidona
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimido)
2933.69.19
Lamotrigina
3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2933.90.39
Clozapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
 
Clozapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2933.99.49
Atorvastatina Cálcica
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
2933.99.69
Olanzapina
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2934.20.90
Dicloridrato de Pramipexol
3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
Riluzol
3003.90.89 / 3004.90.79
Riluzol 50 mg - por comprimido
2934.99.19
Micofenolato Mofetil
3003.90.89 / 3004.90.79
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina
3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
2934.99.99
Ribavirina
3003.90.89 / 3004.90.79
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
 
Cloridrato de Raloxifeno
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
 
Cloridrato de Sevelamer
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
 
Leflunomide
3003.90.89 / 3004.90.79
Leflunomide 20 mg - por comprimido
Leflunomide 100 mg - por comprimido
 
Acetato de Lanreotida
3003.90.89 / 3004.90.79
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
2935.00.19
Sulfassalazina
3003.90.89 / 3004.90.79
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2935.00.99
Topiramato
3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
2936.10.00
Alfacalcidol
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimido)
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimido)
2936.21.19
Isotretinoína
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
2936.21.90
Octreotida
3003.39.25 / 3004.39.26
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2936.29.29
Calcitriol
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana
3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2937.19.90
Danazol
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 100 mg - (por cápsula)
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona
3003.39.99 / 3004.39.99
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
 
Dipropionato de Beclometasona
3003.39.99 / 3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
2937.29.20
Succinato Sódico de Metilprednisolona
3003.39.99 / 3004.39.99
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
2937.29.31
Acetato de Ciproterona
3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2937.29.90
Budesonida
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
2937.39.11 / 2928.00.20
Levodopa + Carbidopa
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
2937.39.11 / 2928.00.90
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
2937.40.10
Levotiroxina Sódica
3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
2937.90.90
Acetato de Goserelina
3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
Acetato de Leuprolida
3003.39.19 / 3004.39.19
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
 
Calcitonina Sintética de Salmão
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
Triptorelina
3003.39.18 / 3004.39.18
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
2937.99.90
Acetato de Desmopressina
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2939.11.22
Fosfato de Codeína
3003.40.40 / 3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
2939.11.62
Sulfato de Morfina
3003.90.99 / 3004.90.99
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
 
Mesilato de Pergolida
3003.90.99 / 3004.90.99
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
 
Cabergolina
3003.90.99 / 3004.90.99
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
2941.90.99
Ciclosporina
3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.29
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
 
 
 
Outras frações de sangue (exceto medicamento)-Kits (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.36
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.39
Dornase alfa
3003.90.23 / 3004.90.13
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
 
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
 
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
 
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
 
 
 
Outras frações de sangue (medicamento) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.99
Imiglucerase
3003.90.29 / 3004.90.19
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
NCM FÁRMACOS
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-aracnídico
3002.10.19
Soro anti-aracnídico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-botrópico
3002.10.19
Soro anti-botrópico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-bot/crotálico
3002.10.19
Soro anti-bot/crotálico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-bot/laquético
3002.10.19
Soro anti-bot/laquético
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-botulínico
3002.10.19
Soro anti-botulínico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-crotálico
3002.10.19
Soro anti-crotálico
3002.10.15 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-diftérico
3002.10.15
Soro anti-diftérico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-elapídico
3002.10.19
Soro anti-elapídico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-escorpiônico
3002.10.19
Soro anti-escorpiônico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-lactrodectus
3002.10.19
Soro anti-lactrodectus
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-lonômia
3002.10.19
Soro anti-lonômia
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-loxoscélico
3002.10.19
Soro anti-loxoscélico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-rábico
3002.10.19
Soro anti-rábico
3002.10.12 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro anti-tetânico
3002.10.12
Soro anti-tetânico
3002.10.19 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Soro - outros soros
3002.10.19
Soro - outros soros
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contraFebre Amarela
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contraHaemóphilus
3002.20.23 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra
Hepatite B
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.22 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra
Poliomielite
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina contra Raiva
Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.27 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.26 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Vacinas - outras vacinas
3002.20.29
Vacinas - outras vacinas para medicina humana vacinas para medicina humana
NCM
FÁRMACOS
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2937.39.11
2928.0020
2922.50.99 (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Levodopa+
Carbidopa+
Entacapona
(Convenio ICMS 137/05)
3003.90.49
3004.90.39
Levodopa 50 mg +
Carbidopa 12,5 mg+
Entacapona 200 mg
- por comprimido
Levodopa 100 mg +
Carbidopa 25 mg+
Entacapona 200 mg-
- por comprimido
Levodopa 150 mg +
Carbidopa 37,5 mg+
Entacapona 200 mg
- por comprimido
2941.90.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Micofenolato Sódico
3003.20.99/ 3004.20.99
Micofelonato Sódico 180 mg/por comprimido Micofelonato Sódico 360 mg/por comprimido
2934.99.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
Everolimo
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 1 mg/por comprimido Everolimo 0,5 mg/por comprimido Everolimo 0,75 mg/por comprimido Everolimo 0,1 mg/por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg/por comprimido dispersível
2933.99.99 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
Verteporfina
3003.90.79/
3004.90.69
Verteporfina 15 mg pó liofilizado

49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05).

Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.656, de 23.05.2006, DOE PR de 24.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

50 Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 07/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

50-A Saída de mercadoria, até 31.12.2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.466, de 18.06.2003, DOE PR de 19.06.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2. o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.3. (Revogado pelo Decreto 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "5.3. remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445, 12º andar, Curitiba, Paraná, CEP 80420-902, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, disquete contendo as informações correspondentes às operações e às prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
  5.3.1.     identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
  5.3.2.     descrição, quantidade e valor da mercadoria;
  5.3.3.     identificação do documento fiscal;
  5.3.4.   identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço);"

6. (Revogado pelo Decreto 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "6. o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, além de atender ao contido no Capitulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá remeter o disquete de que trata o subitem 5.3;"

7. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

8. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

9. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.581, de 15.07.2003, DOE PR de 16.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

51 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/76, 07/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

52 Importação, até 31.12.2011, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate a dengue, a malária, a febre amarela, e a outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 147/05 e 40/07)

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2926.90.29
Inseticidas Piretróides
2934.99.22 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Zidovudina (AZT)
2939.21.00
Medicamento Quinina
Dicloridrato de Quinina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
2941.30.99
Medicamento Tetraciclina
3002.10.12
Soro Anti-tetânico
3002.10.19
Soro Anti-rábico
Soro Toxóide Tetânico
Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Outros anti-soros (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.10.29
Outros frações de sangue (exceto medicamento) - kits (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.10.39
Imunoglobulina Anti-hepatite "B"
 
Imunoglobulina Antivaricela Zóster
 
Imunoglobulina Anti-tetânica
 
Imunoglobulina Anti-rábica
Outras imunoglobulinas (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, exceto medicamentos (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Anfotericina B (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Anfotericina B Lipossomal (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.20.22
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
3002.20.25
Vacina contra Meningite B + C
 
Vacina contra Meningite A + C
 
Vacina contra Meningite B (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.29
Vacina c/ Haemophilus Influenza "B"
 
Vacina Inativa contra Polio
 
Vacina contra Pneumococo
 
Vacina contra Febre Tifóide
 
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
 
Vacina contra Rubéola
 
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
 
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
 
Vacina contra Hepatite A
 
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
 
Vacina contra Varicela
 
Vacina contra Influenza
 
Vacina contra Rotavirus (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Vacina Pentavalente (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3002.30.10
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.90.10
Reagentes de origem microbiana (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3003.20.32
Medicamento Rifampicina
3003.20.99
Medicamento Clindamicina
 
Medicamento Mansil
3003.90.82
Medicamento Sulfadiazina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.099, de 20.08.2002, DOE PR de 21.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
3003.90.39
Medicamento Antimonial Pentavalente
3003.90.56
Medicamento Cypemetrina
3003.90.82
Medicamento Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.99
Medicamento Artemeter
 
Medicamento Artezunato
 
Medicamento Benzonidazol
3004.20.99
Medicamento Clindamicina 300 mg
Medicamento Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
 
Medicamento Doxiciclina 100 mg
3004.39.39 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Acetato de Medrox Progesterona
3004.50.40
Vitamina "A"
3004.90.19 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Isotionato de Pentamidina
3004.90.59
Medicamento Mectizam
3004.90.63
Medicamento Praziquantel
3004.90.69
Medicamento Oximiniquina
3004.90.79 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Zidovudina (AZT)
3004.90.99
Artesunato
Medicamento Mefloquina
Medicamento Cloroquina
Medicamento Primaquina
Medicamento Terizidona (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Ciclocericina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Clofazimina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Dietilcarbamazina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Dicloridreto de Quinina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Outros medicamentos não especificados (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Sulfato de Quinina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Zidovudina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Dicloridrato de Quinina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Artequim (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3006.30.29
"Kits" para diagnóstico de Malária
"Kits" para diagnóstico de Sarampo
"Kits" para diagnóstico de Rubéola
"Kits" para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
"Kits" para diagnóstico de Inflenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
"kits" para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Outros "Kits" de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Kits para diagnósticos (diversos) (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Kits Rotavirus (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3808.10.21
Inseticida Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.22 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002 , DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
Inseticida Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
3808.10.23 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
A base de Cipermetrina
3808.10.27
A base de óleo mineral
3808.10.29 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002 , DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
Inseticida Piretróide Deltrametrina
 
Inseticida Fenitrothion
 
Inseticida Cythion
 
Inseticida Etofenprox
 
Inseticida Bendiocarb
 
Inseticida Temefós Granulado 1%
Inseticida DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
 
Inseticida Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
 
Diflerbenzuron (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
 
Piriproxifen (Acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
 
A base de Cipermetrina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Alphacipermetrina (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Niclosamida (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Organofosforado (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Peretróides sintéticos (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Pirimifos (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
 
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3808.90.20
Inseticida "Bacillus Sphaericus" (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3808.90.26
Inseticida Bromadiolone (raticida)
3808.90.29
Inseticida Carbamato
 
Inseticida Malathion
 
Inseticida Moluscocida
 
Inseticida Rodenticida
 
Inseticida S-metoprene
 
Outros inseticidas (Acrescentado pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
3917.29.00 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02)
3917.33.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Armadilhas para mosquitos (cone plástico e nylon)
3919.33.00
Armadilhas luminosas tipo CDC (Linha acrescentado pelo Decreto nº 3.459, de 11.08.2004, DOE PR de 12.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
3926.90.90 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
4811.90.90 (Linha acrescentado pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/02)
 
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02)

53 Operações, até 30.04.2008, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96, 05/99 e 10/01).

53-A. Transferências, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Descrição do produto
Código NCM
Turbina Taurus 60 e Mars 100
8411.82.00
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI.
8479.89.99
Geradores Waukesha
8502.39.00
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
Válvula de retenção
8481.30.00
Filtro Scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
Aquecedor a gás
8419.11.00
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Motocompressor alternativo
8114.80.31
Tubos de aço
7305.11.00
Vaso de pressão
7311.00.00

(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.657, de 23.05.2006, DOE PR de 24.05.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

54 (Revogado pelo Decreto nº 2.983, de 19.05.2004, DOE PR de 19.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "54     As seguintes operações e prestações praticadas pelo executor do projeto GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos (Convênio ICMS 68/97):
  a) saída de mercadoria decorrente de aquisição destinada ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto (Decreto Federal n. 2.142/97);
  b) entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado ao uso direto ou à incorporação na construção do mencionado gasoduto (Decreto Federal n. 2.142/97);
  c) prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.
  Notas:
  1. o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
  a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
  b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
  2. o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observando-se que:
  a) a comprovação da entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;
  b) dentro de 180 dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento";
  3. no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
  a) à informação prévia, pelo executor do projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este item;
  b) ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
  4. a movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;
  5. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
  6. a isenção prevista neste item aplica-se exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, ficando, o executor do projeto, obrigado a comunicar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, quando atingir esse limite;
  7. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
  O número da nota acima foi corrigido de 5 para 7, pelo art. 1º, alteração 23ª, do Decreto n. 5.250, de 22.01.2002, em vigor a partir de 1º.01.2002."

54-A Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.399, de 17.06.2003, DOE PR de 18.06.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)

Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

55 Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/82, 56/85, 47/89; Convênios ICMS 52/90, 80/91 e 121/95):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR;

c) o benefício seja reconhecido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, anexando ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

Nota: não prevalecerá o limite de vendas previsto na alínea "b" deste item, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.

56 Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 212 deste Regulamento;

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

56-A. Importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação - Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV JOGOS PAN-AMERICANOS E DOS III JOGOS PARAPAN-AMERICANOS, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS 56/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 973, de 15.06.2007, DOE PR de 16.06.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Nota: a isenção de que trata este item somente se aplica:

1. às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007;

2. às operações que estejam contempladas com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação e, cumulativamente, desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

57 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.

58 Saídas ou importações de mercadorias para comercialização promovidas por LOJAS FRANCAS instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91).

59 Saídas de produtos industrializados destinados à comercialização em LOJAS FRANCAS (Convênio ICMS 91/91).

59-A Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA (Convênio ICMS 94/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção de que trata este item.

60 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/91 e 128/98).

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

61 Saídas, até 31.03.2003, em operações internas, de MATERIAL DE USO E CONSUMO de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICM 01/75).

61-A Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 11.02.2004)

62 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95).

62-A Operações, até 30.04.2008, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02, 119/02, 17/05 e 18/05):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);"

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);

f) a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

g) a base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

Notas:

1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/03).

62-B Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 807, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:

1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;

1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

CÓDIGO NCM
SUBSTÂNCIA ATIVA
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69
Anastrozole 1mg
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
T20-304 90 mg
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
Predinisolona 30mg
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.38
Bevacizumabe
3004.90.59
Ácido ibandrônico
3004.50.90
Isotretinoína
3004.90.79
Tacrolimo
3004.90.29
Acitretina
3004.90.99
Calcipotriol
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
3002.10.38
Trastuzumabe
3002.10.38
Rituximabe
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
3004.90.79
Capecitabina
3004.90.99
Erlotinibe
3004.90.79
Ribavirina

63 Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96).

63-A Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.167, de 04.09.2006, DOE PR de 05.09.2006, com efeitos a partir de 11.08.2006)

Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

64 Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/95):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída.

c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.

65 Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/00).

Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

66 Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89).

67 As operações, até 30.04.2008, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01).

Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

68 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

69 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).

70 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.

d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/01).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.

3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

71 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).

72 Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/96, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

73 Operações, até 31.10.2007, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/00):

1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/00, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS 38/04).

3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";

4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

73-A Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93). (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.814, de 27.06.2002, DOE PR de 28.06.2002)

Notas:

1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/93 e 55/02):

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990.

73-B Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.261, de 14.05.2003, DOE PR de 15.05.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 435;

4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;

c) efetuadas com verbas de pronto pagamento;

5. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.944, de 23.10.2003, DOE PR de 24.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

74 Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 30/87; Convênios ICMS 68/90 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/00).

74-A Operações, até 31.12.2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de POLÍCIA FEDERAL e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo que a isenção somente se aplica (Convênio ICMS 25/02): (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

a) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributadas com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;

b) às aquisições realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

Notas:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item;

2. o valor correspondente à isenção de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.

74-B Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002)

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

74-C Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.667, de 25.10.2007, DOE PR de 26.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

75 Saídas, até 31.10.2007, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 29/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01).

76 Operações, até 30.04.2007, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 119/03). (Redação dada pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "76 Operações, até 31.12.2003, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 23/98, 60/98, 90/99, 10/01 e 51/01)."

Notas:

1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal; (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 805, de 14.05.2007, DOE PR de 15.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "76-A     PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, até 30.04.2007, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.085, de 31.05.2004, DOE PR de 31.05.2004)"

77 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90, 80/91 e 151/94).

77-A Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 56/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.167, de 04.09.2006, DOE PR de 05.09.2006, com efeitos a partir de 22.07.2006)

Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

a) a que as farmácias integrantes do Programa sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 309 deste Regulamento;

b) à conservação dos documentos fiscais pelo período disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento;

c) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

d) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação;

2. As farmácias integrantes do Programa ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, com exceção das dispostas na nota anterior;

3. A relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.

78 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 24/85, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91, 17/93 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

79 Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

80 Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).

80-A. Operações, até 31.12.2009, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educa-ção - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n. 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 973, de 15.06.2007, DOE PR 16.06.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pe-los Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contri-buições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servi-dor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" se-ja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isen-ção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimen-to da Educação - FNDE.

81 Operações, até 31.12.2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01).

81-A Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como prestações de serviços de transporte e elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "81-A Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05) (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005)"

82 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR.

83 Saídas, até 30.04.2007, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/96, 20/97, 48/97, 67/98, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 16/02 e 21/02).

83-A (Revogado pelo Decreto nº 6.744, de 13.06.2006, DOE PR de 14.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "83-A Operações internas com RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO, inclusive as realizadas por cooperativas de produtores e empresas em regime de integração, para uso exclusivo na atividade pecuária e na avicultura. (Convênio ICMS 100/97). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.656, de 23.05.2006, DOE PR de 24.05.2006)"

84 Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90, 80/91 e 151/94).

84-A Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99):

a) feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.814, de 27.06.2002, DOE PR de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)

85 Recebimento de bens através de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95, 106/95 e 132/98).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

85-A Importação, até 31.12.2007, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.873, 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/04;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.

DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos; e carros-guindastes
8426.11.00 84.26.12.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10(Convênio ICMS 99/05) 8426.41.90(Convênio ICMS 99/05) 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
Locomotivas e locotratores; tênderes
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aero-portos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados
8709.11.00 8709.19.00 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

85-B Saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.657, de 23.05.2006, DOE PR de 24.05.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04;

b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

Descrição
Código NCM
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões;Guinchos e cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tendêres
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8701.20.00 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias e curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

85-C Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31/12/2008 (Convênio ICMS 97/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 165, de 13.02.2007, DOE PR de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Notas: o benefício previsto neste item:

1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/06).

Descrição
Código
NCM
Trilhos
7302.1010
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo;
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos.
Outros veículos, não autopropulsores
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raio X
9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

86 Importação, até 31.10.2007, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01).

87 Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "87     Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem ou puros por cruza, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, assim como as com FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93)."

Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

88 Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 12/04 e 74/04). (Redação dada pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "88     Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 99/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93)."

Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

89 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/97).

Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

89-A Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2003, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.

90 Operações, até 31.12.2005, destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 69/03).

Notas:

1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

91 Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/92).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97). (Redação dada pelo Decreto nº 3.655, de 01.10.2004, DOE PR de 02.10.2004, com efeitos a partir de 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

92-A Importação, até 31 de dezembro de 2007, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

Nota: o benefício previsto neste item:

a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multi- color de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros

93 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 5.365, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "93 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público e observado ainda (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):"

a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

94 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

95 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/89).

96 Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênios ICMS 08/89, 80/91, 151/94 e 102/96).

96-A Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares. (Item acrescentado pelo Decreto nº 986, de 20.06.2007, DOE PR de 22.06.2007)

97 Saídas, até 31.12.2009, de concessionária e, até 30.11.2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS 38/01 e 92/06). (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "97     Saídas, até 31.12.2006, de concessionária e, até 30.11.2006, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênio ICMS 38/01)."

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03); (Redação dada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 26.11.2003, com efeitos a partir de 26.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "1.1.1.    exercesse, em 31.12.2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade;"

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06); (Redação dada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 10.08.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "1.1.3.    não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria;"

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/ 05); (Acrescentado pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

2. a condição prevista na nota 1.1.3 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/03 e 104/05); (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;"

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/05): (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "7. para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:"

7.1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "7.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel - táxi;"

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "7.2. entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;"

7.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênios ICMS 103/06); (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;"|

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "8.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:"

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

8.3 (Revogado pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "8.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda ao registro do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;"

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;

10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

98 Importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):

a) de produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2902.90.90
Ciclopropil-Acetileno
2903.69.19
Cloreto de Tritila
2908.20.90
Tiofenol
2918.19.90
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2921.42.29
4-Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2924.21.90
N-metil-2-pirrolidinona
2930.90.39
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2931.00.29
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2933.39.29
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida
2933.49.90
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5 - dihi dro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carbo xamida
2933.59.19
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.99
Citosina
2934.99.23
Timidina
2934.99.29
Oxetano (ou: 3', 5'-anidro-timidina) 5-metil-uridina Tritil-azido-timidina
2934.99.39
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina Inosina
2934.99.99
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 5'-Benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2924.29.99
Sulfato de Indinavir
2933.49.90
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
Mesilato de Nelfinavir
2934.99.22
Zidovudina - AZT
2934.99.29
Didanosina
2934.99.93
Lamivudina
2934.99.99
Nevirapina

c) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1.
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 e 3004.90.99
- a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
2.
3003.90.78 e 3004.90.68
- a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;
3.
3003.90.79 e 3004.90.69
- a base de Ziagenavir;
4.
3003.90.88 e 3004.90.78
- a base de Efavirenz, Ritonavir;
5.
3003.90.78 e 3004.90.68
- a base de Mesilato de Nelfinavir.
6. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)
3004.90.68
- a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

99 Saída, em operação interna e interestadual, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, Ganciclovir, Zidovudina, Didanosina, Estavudina, Lamivudina, e Nevirapina, classificados, respectivamente, nos códigos NBM/SH 2924.29.99, 2933.59.49, 2934.99.22, 2934.99.29, 2934.99.27, 2934.99.93 e 2934.99.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Ritonavir;

2. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;

3. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;

4. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;

5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "99      Saídas, em operações internas e interestaduais, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00):
  a)     dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS;
  b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz."

99-A Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

99- B (Revogado pelo Decreto nº 6.744, de 13.06.2006, DOE PR de 14.06.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "99-B Operações internas com TRATORES, APARELHOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.656, de 23.05.2006, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)"

100 Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por Municípios ou associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).

101 Fornecimento pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/92, 151/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 152/04). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

101-A Importação, até 31.12.2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/02):

a) (Revogado pelo Decreto nº 4.636, de 13.04.2005, DOE PR de 14.04.2005, com efeitos a partir de 13.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) será concedido individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"

b) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos.

Notas:

1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados;

3. deverá ser observado o disposto no § 12 do art. 56.

102 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).

103 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91).

Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.

104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, cuja saída do veículo ocorra até 31.12.2008, instruído de (Convênio ICMS 03/07): (Redação dada pelo Decreto nº 277, de 09.03.2007, DOE PR de 10.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "104    Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.05.2002, cuja saída do veículo ocorra até 31.07.2002, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00 e 85/00):"

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais;

3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica de que trata a alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;

6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:

6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;

6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, conseqüentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a";

7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

7.4. não atender ao disposto na nota 6;

8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:

8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

8.3. alienação fiduciária em garantia;

9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

9.3. as declarações de que:

9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;

11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;

13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

105 Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/92 e 119/94):

a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;

b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/94 e 56/00).

106 Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/00).

Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

107 Saídas, até 30.04.2008, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação;

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.027, de 07.12.2004, DOE PR de 08.12.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)

108 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94):

a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios;

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação;

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.027, de 07.12.2004, DOE PR de 08.12.2004, com efeitos a partir de 08.11.2004)