Decreto nº 2.182 de 26/11/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 258ª A alínea "b" do § 5º do art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a apropriação do crédito presumido far-se-á:

1. em se tratando de contribuinte inscrito:

1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR (Convênio ICMS 85/03)."

Alteração 259ª Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 56, com a seguinte redação:

"XXII - em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de que trata o art. 572-B (Convênio ICMS 79/03)."

Alteração 260ª Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 115, com a seguinte redação:

"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF 06/03)."

Alteração 261ª Fica acrescentada a Subseção XIII na Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO XIII

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC

Art. 174-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 174-B. O documento de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo deverão ser impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do art. 174-D, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 163.

Art. 174-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

Art. 174-D. O CTMC será emitido (Convênio SINIEF 06/89, arts. 42 a 42-F; Ajuste SINIEF 06/03):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 174-E. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Alteração 262ª O art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 171. As empresas GOL Transportes Aéreos Ltda. e TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda. poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF 05/01, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste regulamento (Ajustes SINIEF 05/01 e 07/03).

Parágrafo único. As empresas deverão remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01."

Alteração 263ª O "caput" do § 1º do art. 358, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):"

Alteração 264ª O caput do § 1º do art. 435, mantidas as suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a 1.000 (mil) UPF/PR por período de apuração, ou não se refiram a operações com combustíveis, hipótese em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"

Alteração 265ª O § 1º do art. 457 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

a) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, não destinadas à industrialização ou a comercialização (Convênio ICMS 72/03);

b) às não abrangidas por este artigo.

§ 3º O remetente das mercadorias, nas operações de que trata a alínea "a" do § 1º, poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos previstos no § 1º do art. 435."

Alteração 266ª A alínea "b" do parágrafo único do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 435."

Alteração 267ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 520, com a seguinte redação:

"§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no § 4º, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03)."

Alteração 268ª Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo XXIV do Título III, com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 523-A. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 50-A do Anexo I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I;

b) a nota fiscal prevista neste parágrafo:

1. conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

3. terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados."

Alteração 269ª Fica acrescentado o Capítulo XL ao Título III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO XL

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET

Art. 572-B. Nas prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, quando o usuário estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XXII do art. 56 (Convênio ICMS 79/03).

Parágrafo único. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na proporção de 50% à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% à unidade federada de localização da empresa prestadora."

Alteração 270ª As notas 1.1.1 e 2 do item 97 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "l" ao item 23:

"1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);

2. a condição prevista na nota 1.1.3. não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/03);"

l) barra de apoio para portador de deficiência física - classificada no código NBM/SH 7615.20.00 (Convênio ICMS 94/03)."

Alteração 271ª Fica acrescentada a alínea "o" ao item 11 da Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03)."

Alteração 272ª As notas explicativas dos CFOP 1.602 da letra "A" e 5.602 da letra B, ambos da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os seguintes CFOP e respectivas notas explicativas:

"1.602
 
 
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
....................................................................................................................
1.650
2.650
3.650
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651
2.651
3.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652
2.652
3.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653
2.653
3.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final
1.658
2.658
 
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização (Ajuste SINIEF 09/03)Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto
1.659
2.659
 
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660
2.660
 
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661
2.661
 
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662
2.662
 
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663
2.663
 
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664
2.664
 
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
...............................................................................................................................
5.602
 
 
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
................................................................................................................................
5.650
6.650
7.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651
6.651
 
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
7.651
 
 
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652
6.652

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653
6.653

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654
6.654
 
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"
7.654
 
 
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior
5.655
6.655
 
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656
6.656
 
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657
6.657
 
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658
6.658
 
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659
6.659
 
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660
6.660
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661
6.661
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662
6.662
 
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663
6.663
 
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664
6.664
 
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
6.665
 
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666
6.666
 
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem (Ajuste SINIEF 09/03) Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem."
 

Alteração 273ª Ficam prorrogados:

I - para 30.11.2006, às montadoras, e para 31.12.2006, às concessionárias, respectivamente, os prazos previstos no item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 82/03);

II - para 31.12.2003, o prazo previsto no item 13 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 79/03).

Alteração 274ª Ficam revogadas a alínea "b" do § 4º do art. 358 e a alínea "b" do § 1º do art. 463.

Art. 2º O termo inicial de eficácia da alteração 227ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 1.769, de 28 de agosto de 2003, fica modificado para 1º.01.2004, e o da alteração 253ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 1.941, de 23 de outubro de 2003, para 1º.06.2003.

Art. 3º Fica aprovado o modelo do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, que constitui o Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.09.2003, em relação às alterações 260ª e 261ª, e ao art. 3º; 1º.11.2003, em relação às alterações 259ª, 262ª, 265ª, 266ª, 269ª, 273ª, no que se refere ao inciso II, e 274ª; 03.11.2003, em relação às alterações 267ª, 271ª e 273, no que se refere ao inciso I; 1º.12.2003, em relação às alterações 258ª e 264ª; 1º.01.2004, em relação à alteração 272ª; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 26 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115ª da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 
 
Espaço para logomarca

Espaço para código de barras
 
 
NOME DO EMITENTE ENDEREÇO INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Nº 000.000 - SÉRIE ____-____ (SUBSÉRIE) __ª Via NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP: ________________ CST ______________ LOCAL E DATA DA EMISSÃO: _______________________, ____/____/20____
 

 
 

FRETE: ____ PAGO NA ORIGEM _____ A PAGAR NO DESTINO
 
_____ NEGOCIÁVEL _____ NÃO NEGOCIÁVEL
 

 
 
 
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO
 
LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
 
 
 
 
 
REMETENTE
 
DESTINATÁRIO:
 
 
END
 
END.
 
 
MUNICÍPIO: UF.
 
MUNICÍPIO UF.
 
 
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
INSCRIÇÃO: U.F CNPJ
 
 
 
 
 
CONSIGNATÁRIO:
 
REDESPACHO:
 
 
END.
 
END.
 
 
MUNICÍPIO: UF.
 
MUNICÍPIO: UF.
 
 
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ
 
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
 
 
 
 
 
IDENTIFICAÇÃO DOS MODAIS E DOS TRANSPORTADORES
 
Nº ORDEM
modal
LOCAL DE INÍCIO - MUNICÍPIO - UF
LOCAL DE TÉRMINO MUNICÍPIO - UF
EMPRESA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MERCADORIA TRANSPORTADA
 
 
NATUREZA DA CARGA
ESPÉCIE OU ACONDIONAMENTO
QUANTIDADE
PESO (Kg)
M3 ou L
NOTA FISCAL Nº
VALOR DA MERCADORIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$
 
 
FRETE PESO
FRETE VALOR
GRIS
PEDÁGIO
OUTROS
TOTAL PRESTAÇÃO
NÃO TRIBUTADO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
IDENTITICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OBSERVAÇÕES
 
TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR ______________________
______________________, ____/____/20____ Assinatura do expedidor
 
 
 
 
 
RECEBIMENTO PELO OTM
__________________________ _____________________, ____/____/20____ Assinatura do OTM
 
RECEBIMENTO PELO DESTINÁRIO ______________________ ______________________, ____/____/20____ Assinatura do destinatário
 
 
 
 
 
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº da AIDF, a data e quantidade de impressão; o nº de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie