Decreto nº 5.814 de 27/06/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 63ª A alínea "a" do inciso III e o § 12 do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 411, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo deve ser observado o contido nas alíneas "a" e "c" do inciso VI deste artigo;

§ 12. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:

a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;

b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 132/98):

1. o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item 1;

4. o documento previsto no "caput" desta alínea "b" será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

4.1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

4.2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;

4.3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;

5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS 09/02)."

Alteração 64ª O § 9º do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no § 2º do art. 460 e no art. 461."

Alteração 65ª O parágrafo único do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior."

Alteração 66ª O "caput" do art. 567 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 567. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 8/01, 25/01, 34/01 e 12/02)."

Alteração 67ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas suas alíneas e notas, acrescentando-se, ao referido Anexo, os itens 73-A e 84-A:

"73-ARecebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente;

2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.

84-A Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos; b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais; f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente; s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 30.04.2004, cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00 e 21/02):"

Alteração 68ª Ficam prorrogados para 31.07.2003 os prazos previstos nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 e no item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 51/01).

Alteração 69ª Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único do art. 411.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.05.2002, em relação à alteração 66ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 67ª, no que se refere ao item 104; 1º.07.2002, em relação às alterações 63ª, 67ª, no que se refere ao item 84-A, e 69ª; 1º.08.2002, em relação à alteração 68ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 27 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo