Decreto nº 5.365 de 13/09/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 527ª Fica acrescentado o §27 ao art. 117, com a seguinte redação:

"§ 27. O disposto na alínea "r" do inciso I do art. 117, não se aplica a estabelecimento de cooperativa."

Alteração 528ª Fica revigorado o § 3º do art. 146, com a seguinte redação:

"§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto."

Alteração 529ª O "caput" do item 93 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"93 Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94):"

Art. 2º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2005 a vigência de "Termo de Autorização" deferido na forma estabelecida no art. 195 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revogado pela alteração n. 468ª do art. 1º do Decreto n. 4.636, de 13 de abril de 2005.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.502, de 10.10.2005, DOE PR de 10.10.2005, com efeitos a partir de 14.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2004."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no disposto na alteração 529ª do art. 1º, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.04.2005, em relação à alteração 528ª; a partir de 01.09.2005, em relação à alteração 527ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 13 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil