Decreto nº 4.027 de 07/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 428ª O "caput" do item 107 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"107
Saídas, até 30.04.2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA, E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM 65/88; Convênios ICMS 01/90, 02/90, 52/92, 49/94, 84/94, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01; Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

Alteração 429ª O "caput" do item 108 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"108
Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 119, e desde que (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 01/90, 02/90, 45/94, 49/94 e 84/94):

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

Alteração 430ª Fica revogado o item 21 da Tabela I do Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 4.128, de 22.12.2004, DOE PR de 22.12.2004, com efeitos a partir de 07.12.2004)

Art. 2º Fica revogado o Decreto n. 3.840, de 8 de novembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08.11.2004, e enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 310-1/90, em relação ao art. 1º; 08.11.2004, em relação ao art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 7 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil